Agravo de Instrumento Nº 5018104-54.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. R. contra decisão prolatada, nos autos do cumprimento de sentença nº 5006065-05.2020.4.02.5117/RJ, que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, declarando como devido o valor total de R$ 123.831,21 ().
A decisão proferida pelo Juízo de origem condenou, ainda, o exequente e seu patrono, em razão da sucumbência, nos seguintes termos:
"(...)
Em razão da sucumbência da parte exequente e de seu advogado, devidos são honorários de sucumbência pela parte exequente incidente sobre a diferença entre o valor executado (R$ 117.617,02) e o valor fixado na presente decisão (R$ 112.573,83). Devidos são R$ 504,32 pela parte exequente.
Pelo advogado da parte exequente são devidos 10% sobre os honorários de sucumbência (R$ 1.125,74).
(...)"
O exequente interpôs o presente agravo, alegando, em suas razões, que o advogado não é parte no processo, devendo, portanto, ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários. Assevera, ainda, que, considerando que o proveito econômico obtido na demanda não é superior a 200 salários-mínimos, deve ser aplicada a regra do art. 85, §3º, I, do CPC, não havendo que se falar em excesso na liquidação dos cálculos, no que tange os honorários ().
Ao final, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, com a exclusão do patrono e do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados, em seu favor, no percentual de 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §3º do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pugnando, em suma, pelo desprovimento recursal ().
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. R. contra decisão prolatada, nos autos do cumprimento de sentença nº 5006065-05.2020.4.02.5117/RJ, que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, declarando como devido o valor total de R$ 123.831,21, e condenando, ainda, o exequente e seu patrono, em razão da sucumbência, ao pagamento de R$ 504,32 e R$ 1.125,74 (10% sobre os honorários de sucumbência), respectivamente.
Primeiramente, é relevante consignar que a sentença de procedência, proferida na fase de conhecimento, condenou o INSS "ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil" ().
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Parte Autora/Exequente apresentou cálculo no montante total de R$ 141.140,43, que incluía a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% - vinte por cento (), tendo o INSS apresentado impugnação apurando excesso de execução de R$ 17.309,22, tendo como uma das razões o fato de que os honorários deveriam ser calculados no percentual de 10% - dez por cento.
O Juízo de origem acolheu, então, os cálculos do INSS, fixando novos valores a título de honorários sucumbenciais, desta vez em desfavor do exequente e de seu patrono e em razão da fase de cumprimento de sentença.
Portanto, a presente controvérsia recursal cinge-se em verificar se (i) deve ser afastada a condenação do exequente e de seu patrono ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, bem como (ii) se o percentual dos honorários em favor do patrono do exequente (fase de execução) deve ser fixado em 10% (dez por cento).
O recurso merece parcial provimento.
Com relação ao primeiro ponto da controvérsia acima mencionada, tendo o Juízo de primeiro grau acolhido integralmente a impugnação apresentada pelo INSS, há ônus de sucumbência a ser suportado pelo exequente, o que foi feito na decisão recorrida.
Neste sentido é o entendimento consolidado pela Corte Especial, inclusive no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DOS CÁLCULOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
4. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS? (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 24/5/2021).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.498, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.8.2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 1026, §2º, CPC. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.
Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão em relação à alegação de que impugnada a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem com o argumento de que o recurso especial foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Corte de origem.
3. A Corte Especial fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência a ser aplicada na fixação da verba honorária de sucumbência.
4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
5. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.
6. A regra geral do § 2º do art. 85 do CPC/2015 deve incidir no caso em exame, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade.
7. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) 8. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 25/8/2021.) Grifei.
Na hipótese, foi acolhida integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 112.573,83, isto é, inferior ao valor apresentado pela parte exequente (R$ 117.617,02), havendo, portanto, um excesso de execução de R$ 5.043,19.
Considerando-se que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, correto o valor de R$ 504,32 encontrado pela decisão recorrida, a ser pago pelo exequente, sobretudo em razão do princípio da causalidade, posto que deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença, ao apresentar cálculos em desacordo com os parâmetros do título judicial em execução.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação deve ser calculada sobre o excesso de execução encontrado, tendo em vista que é sobre esse valor que há sucumbência.
Este é o entendimento desta Corte Regional, em destaque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RPV. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE VENCIDA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Cinge-se a controvérsia em verificar se devem ser fixados honorários em favor do executado no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante da execução.
2 - Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela fazenda pública, é possível a fixação de honorários em seu favor quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução do montante executado. (STJ - AgInt nos embargos de divergência em REsp nº 1.482.156 – SP- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – data do julgamento: 19 de setembro de 2018.) (STJ – AgInt no REsp nº 1.653.395/SP – TERCEIRA TURMA - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – data do julgamento – 17 de setembro de 2018)
3 – Permanece, contudo, a fixação de honorários sobre a parte em que o impugnante restou vencido, a partir de uma interpretação sistemática do art. 85, caput, de seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, do CPC/2015 e do enunciado nº 345, da súmula do STJ.
4 - No caso dos autos, cuida-se de execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, objetivando o recebimento do montante equivalente a R$ 38.404,65, que foi impugnado pelo INSS, sob a alegação de que eram devidos tão somente R$29.513,08. Tal impugnação foi acolhida pelo juiz, reconhecendo excesso de execução no valor de R$8.891,57.
6 – Na linha dos entendimentos supramencionados, o magistrado de primeiro grau condenou o exequente a pagar honorários ao executado sobre o excesso indevidamente requerido (R$8.891,57) e condenou o executado a pagar honorários ao exequente sobre o valor fixado como devido (R$29.513,08).
7 - Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 5000313-77.2020.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020) - grifado
No entanto, não é parte da demanda o patrono da parte, pelo que não deve ser condenado ao pagamento de valor adicional, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.125,74, conforme asseverado pelo Juízo de origem. O valor é devido tão somente pela parte autora/exequente.
Neste aspecto, merece prosperar o presente recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento, de forma pessoal, por parte do advogado do exequente.
Por outro lado, no que toca a fixação do percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais, referentes à fase de execução, a sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa ao mencionar que "Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil.", tendo o Juízo de origem arbitrado o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º do CPC.
Ora, na hipótese, o magistrado de primeiro grau, em fase de liquidação do julgado, entendeu como suficiente a fixação do percentual de 10% (dez por cento), em apreço aos quesitos do §2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não sendo irrazoável tal conclusão.
De fato, não há o que justifique a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento), como pretende o agravante.
Deve-se ressaltar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.
Logo, não é indevida a conclusão adotada pelo Juízo de origem, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, em desfavor do INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor principal da condenação homologado, não merecendo, neste ponto, ser reformada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação, de forma pessoal, do patrono do exequente ao pagamento de valor correspondente a 10% sobre os honorários de sucumbência (R$ 1.125,74), mantendo, em seus demais termos, a decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075806v18 e do código CRC f17712fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 11/09/2024, às 23:30:54