Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069099-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

/otf

Trata-se de apelações interpostas pelas Rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTRA, em face de sentença de evento 44 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária movida por M. I. M. D. M. e OUTROS, julgou improcedente o pedido para "declarar a prescrição da pretensão relativa ao crédito objeto do contrato de mútuo adunado no evento 1, contrato 2, bem como desconstituir a hipoteca que grava o r. imóvel situado na Rua Pinto Teles, nº 680, apto 308, Bloco 1, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob nº 134.068 do 9º Ofício de Registro de Imóveis".

Em suas razões recursais, evento 52 - JFRJ, a CEF alegou que "o responsável pelo contrato 11135- A, datado de 30/08/1990 é a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, a qual figura nos autos como corré desde o início do processo" e que "atuou como mero representante da EMGEA e, com a renúncia, ocorrida em período muito anterior à condenação, não há por que ser condenada solidariamente em qualquer que seja o ponto de vista analisado". Requereu o acolhimento do pleito de substituição processual, "diante da renúncia ao mandato outorgado com poderes ad judicia, em decorrência da descontinuidade da prestações dos serviços relativos à administração e cobrança dos contratos da CARTEIRA COMERCIAL – DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 014/2019, assinado entre a EMGEA e a CAIXA em 08/05/2019 e, consequentemente, seja reformada a sentença, no tocante à condenação da parte que, em todo o curso do processo não atuou em nome próprio, mas como mera representante e, como tal, não é cabível que a mera representante arque com parte do ônus de seu representado".

Em suas razões recursais, evento 53 - JFRJ, a EMGEA sustentou que não ocorreu a prescrição. Alegou que trata-se de financiamento adquirido em 1987 com prazo de pagamento em 180 parcelas (15 anos) e que não se aplicou a aplicação de regra de transição aos contratos anteriores ao código civil de 2002. Argumentou que o valor absoluto da verba sucumbencial é flagrantemente a desproporcional, considerando-se, ainda, a natureza da demanda, tempo de tramitação da causa (pouco menos de um ano), além da baixa complexidade da demanda  e que "ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários".

Contrarrazões no evento 63 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço das apelações, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Em primeiro lugar,  não prospera a alegação de ilegetimidade passiva CEF, pois é a financiadora, e além disso, credora hipotecária, conforme evento 1, MATRIMÓVEL12. 

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de mútuo imobilário, observava o prazo de 20 (vinte) anos na vigência do art. 177 do Código Civil de 1916 e, com base no § 5º do inciso I do art. 206, de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - CC.

Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado em novembro de 1987, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias e parcelamento em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, tem-se o termo inicial do prazo prescricional com o vencimento da última parcela em 2002 (evento 1, CONTR2​), tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não antecipa o termo inicial.

Não transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário até a data da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 e a incidência do prazo quinquenal ao caso, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma.

Apesar do termo inicial do prazo prescricional em 2002, verifica-se que com o ajuizamento da ação revisional pelos Autores em 2003, deve ser reconhecida a causa interruptiva da prescrição até 11/02/2011, quando se deu a baixa definitiva do feito, conforme ​evento 1, ANEXO16​. 

Como a presente ação foi ajuizada em 20/06/2023, após mais de cinco anos desde a baixa definitiva da ação revisional do contrato, o prazo quinquenal se viu superado, restando acolhida a prescrição.

Todavia, conforme prevê o inciso I do art. 1.499 do CC,  a única hipótese de extinção da hipoteca como direito real de garantia ao vínculo obrigacional se dá nos casos de extinção integral da relação jurídica, premissa que não se confunde com a dívida prescrita. Nesse sentido,  apesar da pretensão de cobrança estar obstada pela prescrição, o débito propriamente dito remanesce, não havendo que se falar em baixa da garantia hipotecária.

Em relação aos honorários, o art. 85, §8º, do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

O Superior Tribunal de Justiça - STJ nos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, fixou a seguinte tese no Tema 1.076:

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Destaco que o entendimento acima transcrito foi positivado no CPC por meio da Lei nº 14.365 de 2 de Junho de 2022, que acrescentou os parágrafos 6o-A e 8o-A ao art. 85.

O caso em análise não se insere em nenhuma das hipóteses de fixação equitativa e os honorários foram devidamente fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à EMGEA. Reformo a sentença de evento 44 - JFRJ tão somente para ressalvar expressamente que o reconhecimento da prescrição na hipótese não enseja o levantamento da hipoteca registrada.



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Apelação Cível Nº 5069099-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO

Trata-se de julgar apelações interpostas pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que acolheu os pedidos "para declarar a prescrição da pretensão relativa ao crédito objeto do contrato de mútuo adunado no evento 1, contrato 2, bem como desconstituir a hipoteca que grava o r. imóvel situado na Rua Pinto Teles, nº 680, apto 308, Bloco 1, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob nº 134.068 do 9º Ofício de Registro de Imóveis", além de condenar a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em seu voto, o Eminente Relator, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, por entender que "não prospera a alegação de ilegitimidade passiva CEF, pois é a financiadora, e além disso, credora hipotecária"; que, "apesar do termo inicial do prazo prescricional em 2002, data de vencimento da última parcela do contrato, e o reconhecimento da interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de ação revisional pelos Autores, reconhece-se a prescrição, ante o transcurso de mais de cinco anos desde a baixa definitiva da ação revisional em 2011 e o protocolo do presente feito em 20/06/2023" e que, "por outro lado, a única hipótese de extinção da hipoteca como direito real de garantia ao vínculo obrigacional se dá nos casos de extinção integral da relação jurídica, premissa que não se confunde com a dívida prescrita. Nesse sentido, apesar da pretensão de cobrança estar obstada pela prescrição, o débito propriamente dito remanesce, não havendo que se falar em baixa da garantia hipotecária", desproveu o apelo da CEF e proveu em parte o apelo da EMGEA "tão somente para ressalvar expressamente que o reconhecimento da prescrição na hipótese não enseja o levantamento da hipoteca registrada".

  O entendimento deste Magistrado é no sentido de que, ainda que o direito à cobrança do crédito oriundo de contrato de financiamento com garantia hipotecária venha a ser alcançado pela prescrição, isso não conduz à conclusão de que o bem dado em garantia encontra-se desobrigado, por restar subsistente a garantia hipotecária.  

Sabe-se que os direitos reais só se constituem ou extinguem de acordo com os modos previstos em lei (arts. 1.226 e 1.227 do CC/2002, entre outros), sendo certo que, a respeito da hipoteca,  dispõe o art. 1.499 do CC/2002:

“A hipoteca extingue-se:

 I – pela extinção da obrigação principal;

II – pelo perecimento da coisa;

III – pela resolução da propriedade;

IV – pela renúncia do credor;

V – pela remição;

VI – pela arrematação ou adjudicação”.

De se ver que a única hipótese em que o vínculo obrigacional influi no direito real de garantia é quando ocorre a extinção integral da relação jurídica obrigacional  (art. 1.499, I, do CC/2002), eis que não há que se falar em garantia de obrigação que deixa de existir. Além disso, a norma exige, para fins de extinção da hipoteca, a averbação de um título idôneo, a teor do disposto no art. art. 1.500 do CC/2002, verbis: “Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova”.

Tal situação não se confunde com a dívida prescrita. Com efeito, a pretensão de cobrança da dívida pode ser obstada pela prescrição, mas a dívida não resta extinta e, logo, representa crédito hipotecário que só pode ser cancelado se paga a dívida.

Sobre o tema, aliás, já se pronunciou a 3ª Turma do C. STJ, ao reconhecer que a prescrição para a cobrança de dívida não extingue a existência do débito, reformando, assim, decisão que havia extinguido contrato de compra e venda de imóvel e quitado débito em razão de vencimento de prazo prescricional:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ, 3ª T., REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.11.2017)

Cumpre observar ainda as lições do Prof. Luciano de Camargo Penteado, no artigo “Prescrição do crédito hipotecário não afeta ipso facto a garantia”, donde se extrai, por elucidativo, o trecho a seguir:

“O art. 1.422 do CC/2002 deixa evidenciado que o principal direito que integra os direitos de garantia de penhor e hipoteca é o poder de excutir. Na sua dicção, “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos”. Ou seja, o conteúdo da hipoteca resume-se, basicamente, no poder de excussão, ou seja, de tomar o bem para quitar o crédito, que basta ser existente, ainda que prescrito. Tanto assim que o prazo de perempção da hipoteca, no Brasil, pode ser de até 30 anos (art. 1.485 do CC/2002) e o maior prazo de prescrição de pretensões condenatórias é de 10 anos. Este descasamento do lapso temporal só se justifica se houver a possibilidade de permanência do crédito hipotecário, ainda após a prescrição, no patrimônio do credor, com consequências jurídicas. Se, após a prescrição ele não está habilitado a ver acolhido pedido de pagamento, ou seja, se uma ação condenatória não pode mais ser julgada procedente por esta preliminar de mérito (prescrição), tomando o maior prazo, haverá, em até 20 anos ainda, a possibilidade de excutir o bem dado em garantia para satisfazer o crédito. Neste caso, é feito praceamento e o produto do pagamento é revertido, no limite do valor atualizado da dívida, ao credor hipotecário. A garantia real introduz esta modificação expressiva no sistema obrigacional.

Ainda prescrita a pretensão à excussão, mediante a conversão do imóvel em valor para satisfazer o interesse do credor que, não podendo ser cobrado para pagamento em dinheiro por parte do devedor pode sim, por ser ele também titular de garantia real ainda eficaz, lançar mão do bem para quitar a obrigação, mediante o processo de execução. Além do poder de excussão, integra referido direito real a preferência no pagamento em face dos demais credores, exceto os legalmente prioritários, como os tributários, alimentares, trabalhistas até certo valor.” (PENTEADO, Luciano de Camargo. Prescrição do crédito hipotecário não afeta ipso facto a garantia. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 167-193, abr./jun. 2015)

Assim, mesmo com a prescrição da ação para a cobrança da dívida, ela em si remanesce, bem como sua garantia hipotecária.

Nesse sentido, ainda que seja o caso de aquiescer com o entendimento adotado pelo insigne Relator acerca do prazo prescricional para a cobrança de saldo devedor referente a contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, entende-se que a hipótese em tela exige o parcial provimento do recurso interposto pela EMGEA, a fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido de baixa da hipoteca formulado no item c do pedido deduzido na inicial.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da EMGEA, a fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido de baixa na hipoteca do imóvel perante o Registro de Imóveis.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069099-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

administrativo. PROCESSUAL CIVIL. sfh. LEGITIMIDADE DA CEF. HIPOTECA. prescrição da cobrança de débitos imobiliários. art. 2.028 do código civil. prazo quinquenal. lastro prescricional superado inobstante à interrupção da prescrição por ação revisional. manutenção da garantia hipotecária. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. recurso da cef desprovido. recurso da emgea parcialmente provido.

1. Apelação interposta pelas Rés em face de sentença que julgou improcedente o pedido para "declarar a prescrição da pretensão relativa ao crédito objeto do contrato de mútuo adunado no evento 1, contrato 2, bem como desconstituir a hipoteca que grava o r. imóvel situado na Rua Pinto Teles, nº 680, apto 308, Bloco 1, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob nº 134.068 do 9º Ofício de Registro de Imóveis".

2. Em primeiro lugar,  não prospera a alegação de ilegetimidade passiva CEF, pois é a financiadora, e além disso, credora hipotecária.

3. Aplica-se à pretensão de cobrança de dívidas líquidas a incidência do prazo prescricional quinquenal, com base no § 5º do inciso I do art. 206 do Código Civil de 2002, uma vez que não transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, entre a data de vencimento da última parcela do contrato em 2002 até 11/01/2003, data da vigência do atual Código Civil, nos termos da regra de transição do art. 2.028.

4. Apesar do termo inicial do prazo prescricional em 2002, data de vencimento da última parcela do contrato, e o reconhecimento da interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de ação revisional pelos Autores, reconhece-se a prescrição, ante o transcurso de mais de cinco anos desde a baixa definitiva da ação revisional em 2011 e o protocolo do presente feito em 20/06/2023.

5. Por outro lado, a única hipótese de extinção da hipoteca como direito real de garantia ao vínculo obrigacional se dá nos casos de extinção integral da relação jurídica, premissa que não se confunde com a dívida prescrita. Nesse sentido, apesar da pretensão de cobrança estar obstada pela prescrição, o débito propriamente dito remanesce, não havendo que se falar em baixa da garantia hipotecária. 

6. Em relação aos honorários, o caso em análise não se insere em nenhuma das hipóteses de fixação equitativa e os honorários foram devidamente fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

7. Apelação da CEF desprovida. Apelação da EMGEA parcialmente provida.

/otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à EMGEA. Reformo a sentença de evento 44 - JFRJ tão somente para ressalvar expressamente que o reconhecimento da prescrição na hipótese não enseja o levantamento da hipoteca registrada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075876v4 e do código CRC 8d586567.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5069099-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À EMGEA. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 44 - JFRJ TÃO SOMENTE PARA RESSALVAR EXPRESSAMENTE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE NÃO ENSEJA O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA REGISTRADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, EM MAIOR EXTENSÃO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMGEA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À EMGEA. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 44 - JFRJ TÃO SOMENTE PARA RESSALVAR EXPRESSAMENTE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE NÃO ENSEJA O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA REGISTRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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