Apelação Cível Nº 5069099-94.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de apelações interpostas pelas Rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTRA, em face de sentença de evento 44 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária movida por M. I. M. D. M. e OUTROS, julgou improcedente o pedido para "declarar a prescrição da pretensão relativa ao crédito objeto do contrato de mútuo adunado no evento 1, contrato 2, bem como desconstituir a hipoteca que grava o r. imóvel situado na Rua Pinto Teles, nº 680, apto 308, Bloco 1, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob nº 134.068 do 9º Ofício de Registro de Imóveis".
Em suas razões recursais, evento 52 - JFRJ, a CEF alegou que "o responsável pelo contrato 11135- A, datado de 30/08/1990 é a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, a qual figura nos autos como corré desde o início do processo" e que "atuou como mero representante da EMGEA e, com a renúncia, ocorrida em período muito anterior à condenação, não há por que ser condenada solidariamente em qualquer que seja o ponto de vista analisado". Requereu o acolhimento do pleito de substituição processual, "diante da renúncia ao mandato outorgado com poderes ad judicia, em decorrência da descontinuidade da prestações dos serviços relativos à administração e cobrança dos contratos da CARTEIRA COMERCIAL – DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 014/2019, assinado entre a EMGEA e a CAIXA em 08/05/2019 e, consequentemente, seja reformada a sentença, no tocante à condenação da parte que, em todo o curso do processo não atuou em nome próprio, mas como mera representante e, como tal, não é cabível que a mera representante arque com parte do ônus de seu representado".
Em suas razões recursais, evento 53 - JFRJ, a EMGEA sustentou que não ocorreu a prescrição. Alegou que trata-se de financiamento adquirido em 1987 com prazo de pagamento em 180 parcelas (15 anos) e que não se aplicou a aplicação de regra de transição aos contratos anteriores ao código civil de 2002. Argumentou que o valor absoluto da verba sucumbencial é flagrantemente a desproporcional, considerando-se, ainda, a natureza da demanda, tempo de tramitação da causa (pouco menos de um ano), além da baixa complexidade da demanda e que "ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários".
Contrarrazões no evento 63 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço das apelações, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Em primeiro lugar, não prospera a alegação de ilegetimidade passiva CEF, pois é a financiadora, e além disso, credora hipotecária, conforme .
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de mútuo imobilário, observava o prazo de 20 (vinte) anos na vigência do art. 177 do Código Civil de 1916 e, com base no § 5º do inciso I do art. 206, de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - CC.
Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado em novembro de 1987, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias e parcelamento em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, tem-se o termo inicial do prazo prescricional com o vencimento da última parcela em 2002 (), tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não antecipa o termo inicial.
Não transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário até a data da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 e a incidência do prazo quinquenal ao caso, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma.
Apesar do termo inicial do prazo prescricional em 2002, verifica-se que com o ajuizamento da ação revisional pelos Autores em 2003, deve ser reconhecida a causa interruptiva da prescrição até 11/02/2011, quando se deu a baixa definitiva do feito, conforme .
Como a presente ação foi ajuizada em 20/06/2023, após mais de cinco anos desde a baixa definitiva da ação revisional do contrato, o prazo quinquenal se viu superado, restando acolhida a prescrição.
Todavia, conforme prevê o inciso I do art. 1.499 do CC, a única hipótese de extinção da hipoteca como direito real de garantia ao vínculo obrigacional se dá nos casos de extinção integral da relação jurídica, premissa que não se confunde com a dívida prescrita. Nesse sentido, apesar da pretensão de cobrança estar obstada pela prescrição, o débito propriamente dito remanesce, não havendo que se falar em baixa da garantia hipotecária.
Em relação aos honorários, o art. 85, §8º, do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
O Superior Tribunal de Justiça - STJ nos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, fixou a seguinte tese no Tema 1.076:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Destaco que o entendimento acima transcrito foi positivado no CPC por meio da Lei nº 14.365 de 2 de Junho de 2022, que acrescentou os parágrafos 6o-A e 8o-A ao art. 85.
O caso em análise não se insere em nenhuma das hipóteses de fixação equitativa e os honorários foram devidamente fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO à EMGEA. Reformo a sentença de evento 44 - JFRJ tão somente para ressalvar expressamente que o reconhecimento da prescrição na hipótese não enseja o levantamento da hipoteca registrada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075875v13 e do código CRC 0e0e90bc.
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Data e Hora: 22/10/2024, às 19:5:14