Remessa Necessária Cível Nº 5004863-24.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que concedeu parcialmente a segurança, nos autos de nº 5004863-24.2023.4.02.5105/RJ, para que o INSS suspendesse o prazo recursal, reabrindo tarefa no PA sob o protocolo nº 748900931, conforme o dispositivo ():
Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a tutela provisória de urgência outrora parcialmente deferida, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, a fim de determinar que a autoridade apontada como coatora suspenda o prazo recursal, reabrindo tarefa no PA sob o protocolo nº 748900931 e examinando o requerimento constante à fl. 41 do processo administrativo (anexo 06 do evento 1), em atenção ao pedido de concessão do benefício por idade urbana, incluindo-se, aqui, a expedição de carta de exigências, se necessária for, no prazo de 30 dias.
Custas de lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Intimado o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O mandado de segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, que, como é cediço, objetiva proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida, tendo em vista se tratar de uma ação de rito especial, que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
Logo, cabe à parte impetrante provar de plano o seu direito, ou seja, é imprescindível a existência de prova pré-constituída que esgote todo o conteúdo fático e jurídico que envolve tal direito e sua violação, sem haver necessidade de dilação probatória, fato esse que, na hipótese dos autos, foi verificado.
No presente feito, o impetrante pretendia que a autoridade coatora fosse compelida a apreciar o requerimento constante na fls. 41 do processo administrativo () que busca a concessão de sua aposentadoria por idade.
A impetrante solicitou a autarquia que juntasse o processo administrativo de pensão rural de sua mãe (NB 097.087.352-2 - Maria José de Moraes Marques), pois com o aludido processo seria possível provar um período de 7 anos de labor rural.
Tal prova documental requerida que comprovaria o labor rural está em posse do impetrado.
O processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade foi indeferido sem que a autoridade impetrada analisasse o requerimento de juntada de documentos pela autora. Isto é, o requerimento não foi nem admitido ou rejeitado.
Considerando que há pendência de análise de requerimento pela autarquia, com a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o benefício após a análise do requerido (, fls, 41), cabe a autoridade coatora realizar a apreciação.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, uma vez que restou evidenciada a omissão do INSS.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária para manter a sentença por seus próprios termos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076211v8 e do código CRC 199c3f4d.
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