Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004863-24.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que concedeu parcialmente a segurança, nos autos de nº 5004863-24.2023.4.02.5105/RJ, para que o INSS suspendesse o prazo recursal, reabrindo tarefa no PA sob o protocolo nº 748900931, conforme o dispositivo (evento 21, SENT1):

Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a tutela provisória de urgência outrora parcialmente deferida, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança,  a fim de determinar que a autoridade apontada como coatora suspenda o prazo recursal,  reabrindo tarefa no PA sob o protocolo nº 748900931 e examinando o requerimento constante à fl. 41 do processo administrativo (anexo 06 do evento 1), em atenção ao pedido de concessão do benefício por idade urbana, incluindo-se, aqui, a expedição de carta de exigências, se necessária for, no prazo de 30 dias.

Custas de lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).

Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Intimado o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O mandado de segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, que, como é cediço, objetiva proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida, tendo em vista se tratar de uma ação de rito especial, que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.

Logo, cabe à parte impetrante provar de plano o seu direito, ou seja, é imprescindível a existência de prova pré-constituída que esgote todo o conteúdo fático e jurídico que envolve tal direito e sua violação, sem haver necessidade de dilação probatória, fato esse que, na hipótese dos autos, foi verificado.

​No presente feito, o impetrante pretendia que a autoridade coatora fosse compelida a apreciar o requerimento constante na fls. 41 do processo administrativo (evento 1, PROCADM6) que busca a concessão de sua aposentadoria por idade.

A impetrante solicitou a autarquia que juntasse o processo administrativo de pensão rural de sua mãe (NB 097.087.352-2 - Maria José de Moraes Marques), pois com o aludido processo seria possível provar um período de 7 anos de labor rural.

Tal prova documental requerida que comprovaria o labor rural está em posse do impetrado.

O processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade foi indeferido sem que a autoridade impetrada analisasse o requerimento de juntada de documentos pela autora. Isto é, o requerimento não foi nem admitido ou rejeitado.

Considerando que há pendência de análise de requerimento pela autarquia, com a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o benefício após a análise do requerido (​evento 1, PROCADM6​, fls, 41), cabe a autoridade coatora realizar a apreciação.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, uma vez que restou evidenciada a omissão do INSS.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária para manter a sentença por seus próprios termos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004863-24.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

remessa necessária. previdenciário. MANDADO DE SEGURANÇA. pendência de análise de requerimento. omissão. remessa desprovida.

1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o INSS suspendesse o prazo recursal, reabrindo tarefa no Processo Administrativo. 

2. O processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade foi indeferido sem que a autoridade impetrada analisasse o requerimento de juntada de documentos pela autora.

3. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004863-24.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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