EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001924-94.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, A. M. N. e OUTROS, em face do acórdão proferido no que decidiu, por maioria, negar provimento à apelação.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante argumentou que "confrontar a prescrição das parcelas vencidas com a data de ajuizamento de um processo de execução faria com que praticamente todas as demandas judiciais fossem fulminadas pela prescrição" e que "o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, seja esta ação coletiva ou uma ação de conhecimento individual". Pontuou que "o que se discute não é o fundo de direito, qual seja o direito a gratificação, a qual já era recebida". Afirmou que "tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, nos termos da Súmula 85 do STJ". Asseverou que "não há falar em inércia de sucessores que sequer tinham conhecimento acerca do direito controvertido". Defendeu que "considerando que o servidor substituído veio a óbito em 06/02/2013, ocorreu a suspensão do prazo prescricional para execução do título, o qual somente volta a fluir a partir da habilitação de seus sucessores".
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil – CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022, do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Prescrição das parcelas
Não há falar em vícios quanto ao ponto, o entendimento adotado pela Turma foi claro, no sentido de que a interrupção das prescrição das parcelas se dá com a individualização da demanda:
"A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/2005 a 06/2011.
Uma vez que o presente feito executivo teve início em 11/03/2021, resta caracterizada a prescrição das parcelas decorrentes do título."
Suspensão pelo falecimento do servidor
Igualmente não há qualquer vício quanto às considerações a respeito do falecimento do servidor:
"Além disso, o falecimento do servidor, em 06/02/2013, não tem o condão de alterar o prazo prescricional, pois ao propor a ação coletiva, a associação o faz na condição de substituto processual, ocupando o polo ativo da relação processual, de modo que um dos polos foi ocupado pela União e o outro pela ASDNER. Logo o de cujus não era parte da relação processual e seu falecimento, não tem o condão de suspender a marcha processual, em outras palavras, o falecimento de substituído processual (que não é parte) não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil."
Não há de se confundir parte processual e parte material da relação controvertida. Como restou claro no acórdão, a parte processual no feito era a ASDNER, os servidores constantes na relação – substituídos – eram partes materiais:
"Friso que não incide o disposto no art. 313, I, do CPC, uma vez que, como expus acima, o de cujus não era parte da relação processual, mas substituído."
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087/SE, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025, do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076646v10 e do código CRC f945c396.
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