Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 87, SENT1) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB: 42/175.327.270-7), de modo a (i) computar os períodos laborados de 02/10/1979 a 31/10/1979, conforme CTPS e de 21/11/1998 a 19/09/2000, conforme reclamação trabalhista; (ii) contabilizar em sua memória de cálculo os salários referentes ao período de 01/2001 a 12/2002, conforme reconhecidos em sentença trabalhista; (iii) promover a devida majoração do fator previdenciário; e (iv) pagar as diferenças atrasadas a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício – 14/01/2016, nos termos da fundamentação.

O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

Nas suas razões de apelação (evento 96, APELAÇÃO1), o INSS pleiteou a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial da renda revista a partir da data de entrada do requerimento de revisão, em 13/12/2017, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.213/91, e para determinar a aplicação da SELIC a partir da publicação da EC 113/21.

Contrarrazões do autor (evento 101, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença condenou o INSS a a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora e a pagar as diferenças atrasadas a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício – 14/01/2016, terminando a correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial da renda revista a partir da data de entrada do requerimento de revisão, em 13/12/2017, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.213/91, e para determinar a aplicação da SELIC a partir da publicação da EC 113/21.

Preliminarmente, cumpre estabelecer que a presente lide não está abarcada pelo escopo do Tema 1.124 do STJ, que encontra-se afetado para definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, o que não é a presente hipótese, uma vez que a sentença trabalhista foi apresentada nos autos do procedimento administrativo de revisão.

Cito, por oportuno:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade de período trabalhado pela parte autora, por enquadramento na categoria profissional, bem como converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2.  Rejeitado o pedido de suspensão do feito. Inexistência de identidade entre este feito e os Recursos Especiais n. 1.905.830,  1.912.784 e 1.913.152 (vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124), onde será examinada pelo eg. STJ a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, pois, neste caso, a prova foi, sim, apresentada ainda na esfera administrativa. 
3. Especialidade laboral que restou provada por documentos produzidos em juízo e já devidamente apresentados na esfera administrativa.  Efeitos financeiros da condenação contabilizados desde a data do requerimento administrativo, pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício.  
4. Rejeitado o pedido de retroação dos efeitos financeiros à DER do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. Hipótese distinta daquela prevista no art. 347, § 4º, do Decreto 3.048/99.
5. Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2° do mesmo artigo. 
6. Recurso do INSS não provido.
(TRF2 , Apelação Cível, 5006486-94.2021.4.02.5105, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 23/07/2024, DJe 30/07/2024 16:26:45)

No caso concreto, no que tange ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, por representar o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição:

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.467.290/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Esta Corte assentou compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.216.217/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/3/2011)

EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU. 2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação. (TNU, PEDILEF 00248861420044036302, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012)

Colho, ainda, da jurisprudência desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REVELIA DO RÉU. SALÁRIO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 quando restar evidenciado que a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , § 3º, I). 
2. A jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória - por exemplo, a sentença que aplica à ré os efeitos da revelia - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
3. As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.
4. Embora constatado o erro material incorrido pela Justiça do Trabalho no preenchimento das Alterações Salariais e na Ficha Individual do Empregado, o INSS considerou os salários de contribuição com o valor do salário mínimo, o que diverge do salário efetivamente anotado na CTPS.
5. Faz jus a autora à revisão da RMI de seu benefício para que os salários de contribuição correspondam aos valores efetivamente apurados na sentença trabalhista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum - inc. II do art. 509 do CPC/2015.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço prestado (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).
7. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006908-33.2021.4.02.5117, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 14/08/2023, DJe 28/08/2023 19:49:27)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.  Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (I) averbar, no CNIS do autor, o período de 01/01/1995 a 30/04/2010, conforme reconhecido nos autos de ação trabalhista; (II) proceder à revisão da RMI do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, assim como (III) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 
2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
3. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.
6. Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.
7.  Em sua apelação, o INSS sustentou que o benefício cuja revisão pretende o autor foi concedido em 2014 e, mesmo havendo decisão trabalhista, ela não foi apresentada à época. Aduziu, ainda, que o pedido de revisão do benefício na esfera administrativa foi formulado apenas em 10/10/2019, de modo que este deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de eventual revisão nos benefícios titularizados pelo autor.
8. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
9. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 
11. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS. 
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5004895-21.2021.4.02.5001, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 08/03/2024, DJe 25/03/2024 12:00:24)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de Declaração opostos pelo INSS, no qual sustenta, em breve síntese, que o v. julgado ora guerreado padece de omissão, uma vez que não observou que inexiste interesse de agir e que eventuais diferenças devidas ao autor não poderiam retroagir à data de início do benefício (DIB), devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado na data do requerimento de revisão, ou na data da sua citação no feito, quando tomou ciência do resultado da demanda trabalhista ajuizada pelo requerente.
- As questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida nestes aclaratórios.
- Não há como se acolher o argumento de falta de interesse de agir, uma vez que, em se tratando de demanda de revisão de benefício, não é necessária a análise preliminar do INSS, podendo o pedido autoral ser formulado diretamente em juízo, e, ainda que a questão demande análise de matéria de fato não apreciada pela Autarquia Previdenciária, o autor protocolizou requerimento de revisão de benefício em 09/11/2017, conforme se verifica nos documentos juntados com a petição inicial.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. STJ. Precedentes.
- Pelo que se depreende, a Autarquia Previdenciária, ora Embargante, pretende dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer esclarecimento, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria, com a alteração do próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede jurídico processual, visto que os embargos não se substituem ao recurso cabível.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

(TRF2 , Apelação Cível, 5006891-25.2019.4.02.5001, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021 16:19:03)

De aduzir-se, em conclusão, que a sentença deve ser mantida, quanto ao ponto.​

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Constata-se que a sentença foi prolatada após a alteração trazida pela EC nº 113/21. Assim, o recurso deve ser provido neste ponto, reformando-se a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Atenta ao princípio da colegialidade e nos termos do art. 926, do CPC, ressalvo minha posição pessoal quanto à não majoração de honorários de sucumbência no presente caso, para aplicar o entendimento fixado pela 1ª Turma no julgamento da AC nº 5000177-85.2022.4.02.9999/ES e da AC nº 5067271-68.2020.4.02.5101/RJ:

“(...) o fato de haver sido alterada a sentença quanto ao índice de correção monetária não induz sucumbência, sequer mínima, do apelado, tratando-se de simples retificação do decisum de piso cognoscível até mesmo de ofício.

Tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ, cuidando-se de equívoco imputável ao magistrado de primeiro grau.

Assim, houve manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, razão pela qual entendo que devem ser majorados os honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, (...), não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.”

Assim, devem ser majorados os honorários em nível recursal em 1%, consoante o § 11 do art. 85, CPC/2015, que serão fixados na fase de liquidação do julgado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. fixação na dib do benefício. APLICAÇÃO DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame:

1. Recurso: Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou o Instituto a revisar a RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição da autora e a pagar as diferenças atrasadas desde o requerimento administrativo, corrigidas pelo INPC e com juros de mora a partir da citação.

2. Fatos relevantes: O INSS alegou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser a data do requerimento de revisão (13/12/2017), e não a data de entrada do requerimento administrativo do benefício (14/01/2016). Pleiteou, ainda, a aplicação da taxa SELIC a partir da promulgação da EC 113/21.

3. Decisões anteriores: Sentença de primeiro grau que acolheu a tese da autora e fixou a data do requerimento administrativo do benefício como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

 

II. Questões em discussão:

1. Definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, considerando o momento em que foi comprovado o direito da autora ao benefício.

2. Aplicação da taxa SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para a correção monetária e juros de mora.

 

III. Razões de decidir:

1. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que os efeitos financeiros da revisão da RMI retroagem à data da concessão do benefício, uma vez que a revisão reconhece um direito já incorporado ao patrimônio do segurado, independente da data de comprovação do salário de contribuição.

2. Quanto à correção monetária, a sentença foi reformada parcialmente para aplicar a taxa SELIC a partir da promulgação da EC nº 113/2021, ficando vedada a aplicação cumulativa com outros índices de correção e juros.

 

IV. Dispositivo e tese:

1. Apelação parcialmente provida: Mantida a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, mas reformada para aplicar a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021.

2. Honorários recursais: Majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, Lei nº 8.213/91, EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgRg no REsp nº 1.467.290/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014.

2. STJ, AgRg no REsp nº 1.216.217/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 21/03/2011.

3. TNU, PEDILEF 0024886-14.2004.403.6302, rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 08/06/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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