Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB: 42/175.327.270-7), de modo a (i) computar os períodos laborados de 02/10/1979 a 31/10/1979, conforme CTPS e de 21/11/1998 a 19/09/2000, conforme reclamação trabalhista; (ii) contabilizar em sua memória de cálculo os salários referentes ao período de 01/2001 a 12/2002, conforme reconhecidos em sentença trabalhista; (iii) promover a devida majoração do fator previdenciário; e (iv) pagar as diferenças atrasadas a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício – 14/01/2016, nos termos da fundamentação.
O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.
Nas suas razões de apelação (), o INSS pleiteou a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial da renda revista a partir da data de entrada do requerimento de revisão, em 13/12/2017, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.213/91, e para determinar a aplicação da SELIC a partir da publicação da EC 113/21.
Contrarrazões do autor ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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