Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5061928-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária para reanálise da sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu, em parte, a segurança, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, encaminhe o recurso especial interposto pela impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS para que seja distribuído a um relator de CAJ (Câmaras de Julgamento). ​

Na sentença, o MM. Juízo de origem entendeu que houve demora excessiva por parte da Administração Pública em encaminhar o recurso especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de modo a violar o direito líquido e certo da parte à razoável duração do processo no âmbito administrativo (evento 62, SENT1).

​O INSS manifestou desinteresse em recorrer (evento 69, PET1).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 8, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002077084
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5061928-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária para reanálise da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu, em parte, a segurança, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, encaminhe o recurso especial interposto pela impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS para que seja distribuído a um relator de CAJ (Câmaras de Julgamento).

Na petição inicial da ação mandamental (evento 1, INIC1), a impetrante alega que em 9/11/2022 interpôs recurso especial administrativo em face de acórdão proferido pela 12ª Junta de Recursos que julgou improcedente seu recurso ordinário (evento 1, PROCADM11). Entretanto, até a data da impetração deste mandamus, em 25/5/2023, o referido recurso encontrava-se sob a autoridade da autoridade impetrada, sem o envio para o órgão recursal.

Na sentença, proferida em 9/5/2024, o MM. Juízo de origem entendeu que houve demora excessiva por parte da Administração Pública em encaminhar o recurso especial ao Conselho de Recursos, de modo a violar o direito líquido e certo da parte à razoável duração do processo no âmbito administrativo (evento 62, SENT1).

Houve a juntada de comprovante de falecimento da impetrante ocorrido em 2/5/2024 (evento 20, CERTOBT2); é dizer, o óbito ocorreu antes da sentença.

A jurisprudência do e. Superior  Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do mandado de segurança, é incabível a sucessão de partes.

Desse modo, o falecimento do impetrante causa a extinção do processo sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença, o que não é o caso dos autos.

Vale ressaltar que os herdeiros poderão pleitear o direito que eventualmente possuam por meio das vias ordinárias, ou seja, mediante o ajuizamento de uma ação ordinária. O que não podem é continuar o mandado de segurança impetrado pela falecida.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANISTIADO POLÍTICO. DEPUTADO ESTADUAL AFASTADO DAS FUNÇÕES PELO ATO INSTITUCIONAL Nº 5/69. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADADE JUNTO AO RGPS EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIDADO POLÍTICO. MORTE DO IMPETRANTE DURANTE O CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR MORTE DA VIÚVA. HABILITAÇÃO DAS FILHAS NO WRIT. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. A decisão agravada foi tomada de acordo com a moldura fática delineada nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem - óbito do impetrante e de sua respectiva viúva no curso do mandado de segurança -, tratando-se de mera revaloração do conjunto fático, dele extraindo as consequências jurídicas, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 

2. De igual modo, deve ser afastada a tese de não conhecimento do recurso especial por ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso foi conhecido e provido por violação aos arts. 485, VI, IX, § 3º, do CPC/2015, e ao art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, conforme item III da decisão agravada, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. 

3. "1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos" ( AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018). 

4. "1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3. Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça" ( RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator (a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167, DIVULG 09-08-2016, PUBLIC 10-08-2016) 

5. O óbito do impetrante ocorreu na fase de conhecimento do mandamus, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito postulado, ante a interposição de recursos especiais pelo INSS em 27/05/2013 (e-STJ fls. 312/341) e em 20/01/2020 (e-STJ fls. 900/948), tendo sido impugnado, neste último, o próprio direito à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria excepcional de anistiado. 

6. A regra de trânsito de técnicas, prevista no art. 327, § 2º, do CPC/2015, somente incide nos casos de cumulação de pedidos, hipótese não configurada no presente caso, uma vez que o impetrante formulou apenas e tão somente um único pedido, qual seja, a concessão da ordem para se determinar a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria excepcional de anistiado. 

7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1885480 SP 2020/0172033-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022). Grifo nosso.

Conclui-se, portanto, que o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5061928-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. ÓBITO DA IMPETRANTE ANTES DA SENTENÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1. Remessa necessária para reanálise da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu, em parte, a segurança, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, encaminhe o recurso especial interposto pela impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS para que seja distribuído a um relator de CAJ (Câmaras de Julgamento).

2. A jurisprudência do e. Superior  Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do mandado de segurança, é incabível a sucessão de partes.

3. Desse modo, o falecimento do impetrante causa a extinção do processo sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença, o que não é o caso dos autos.

4. Remessa necessária prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5061928-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 200, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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