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Apelação Cível Nº 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pelos embargados CLAUDIA MARIA DE SANT'ANNA ROCHA SANTOS e outros, a segunda pela embargante UNIÃO, da sentença de , em que a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial em , observada a suspensão do processo em relação aos servidores falecidos.
O julgado também condenou a UNIÃO em honorários de 10% sobre a diferença entre o "excesso alegado na inicial" (sic) e o excesso de execução reconhecido, e os embargados em honorários de 10% sobre o excesso de execução. Ordenou que os honorários devidos à UNIÃO sejam descontados do montante devido aos embargantes e pagos diretamente ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios. Silenciou quanto à remessa necessária.
Os embargados buscam o julgamento de improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, ao argumento de que os valores pagos na via administrativa não podem ser considerados nos cálculos da execução, haja vista que receberam tais quantias de boa-fé ().
A embargante visa ao julgamento de total procedência dos pedidos deduzidos nos embargos à execução, ao argumento de que, relativamente aos servidores O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. e WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, os juros de mora devem observar 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001, e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 ().
Contrarrazões dos embargados em e da embargante em .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/9/2024, às 19:9:35