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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pelos embargados CLAUDIA MARIA DE SANT'ANNA ROCHA SANTOS e outros, a segunda pela embargante UNIÃO, da sentença de processo 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ, evento 257, SENT1, em que a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial em evento 166, CALC1, observada a suspensão do processo em relação aos servidores falecidos. 

O julgado também condenou a UNIÃO em honorários de 10% sobre a diferença entre o "excesso alegado na inicial" (sic) e o excesso de execução reconhecido, e os embargados em honorários de 10% sobre o excesso de execução. Ordenou que os honorários devidos à UNIÃO sejam descontados do montante devido aos embargantes e pagos diretamente ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios. Silenciou quanto à remessa necessária. 

Os embargados buscam o julgamento de improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, ao argumento de que os valores pagos na via administrativa não podem ser considerados nos cálculos da execução, haja vista que receberam tais quantias de boa-fé (evento 290, APELAÇÃO1). ​ ​

​A embargante visa ao julgamento de total procedência dos pedidos deduzidos nos embargos à execução, ao argumento de que, relativamente aos servidores O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. e WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, os juros de mora devem observar 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001, e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (evento 292, APELAÇÃO1). ​

Contrarrazões dos embargados em evento 331, CONTRAZ1 e da embargante em evento 332, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pelos embargados CLAUDIA MARIA DE SANT'ANNA ROCHA SANTOS e outros, a segunda pela embargante UNIÃO, da sentença de processo 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ, evento 257, SENT1, em que a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial em evento 166, CALC1, observada a suspensão do processo em relação aos embargados falecidos. 

O julgado também condenou a UNIÃO em honorários de 10% sobre a diferença entre o "excesso alegado na inicial" (sic) e o excesso de execução reconhecido, e os embargados em honorários de 10% sobre o excesso de execução. Ordenou que os honorários devidos à UNIÃO sejam descontados do montante devido aos embargantes e pagos diretamente ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios. Silenciou quanto à remessa necessária. 

 

I - REMESSA NECESSÁRIA

A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

De todo modo, não se conhece do reexame necessário, à luz do preceito contido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 

 

II - APELAÇÃO DOS EMBARGADOS

Os embargados buscam o julgamento de improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, ao argumento de que os valores pagos na via administrativa não podem ser considerados nos cálculos da execução, haja vista que receberam tais quantias de boa-fé (evento 290, APELAÇÃO1). 

Sem razão. 

Nos autos da ação ordinária nº 0027420-31.1988.4.02.5101/RJ, evento 205, OUT8, p. 26, os servidores beneficiários requereram a execução do título judicial de 200.3, pp. 41/43, c/c 201.4, pp. 1/2 e 5, que condenou a UNIÃO, enquanto sucessora do INAMPS, no dever de reposicioná-los em até 12 referências, nas categorias a que pertencem, com a consequente revisão de seus proventos, e efeitos financeiros a partir de 10/10/1984, acrescidos de "juros e correção na forma da lei" (sic). 

A UNIÃO concordou com os cálculos dos servidores THEBE MARINHO MACHADO e VALMYR NEVES (206.9, p. 27) e, quanto aos outros, ofertou os embargos à execução de nº processo 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ, c/c evento 13, OUT7, em que sustentou não existir crédito em favor de P. N. J. e a existência de excesso de execução para os demais.

Adiante, nos autos principais, a UNIÃO comprovou que os servidores receberam administrativamente valores referentes ao reajuste de 28,86% (processo nº 0027420-31.1988.4.02.5101/RJ, evento 203, OUT6, pp. 33/42, e 204.7​), e as quantias correlatas devem ser deduzidas do montante a ser pago judicialmente, pois entendimento diverso propiciaria o enriquecimento sem causa dos embargantes.

 

II - APELAÇÃO DA EMBARGANTE

​A embargante visa ao julgamento de total procedência dos pedidos deduzidos nos embargos à execução, ao argumento de que, relativamente aos servidores O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. e WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, os juros de mora devem observar 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001, e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (evento 292, APELAÇÃO1). 

​Com razão. 

Os cálculos de evento 166, CALC1, atualizados até 9/2012, consideram os seguintes parâmetros para os juros de mora: 

"c) Juros de mora: 

- A partir de 04/1993, pela(s) taxa(s): 1,00% a.m., simples, de 05/1993 a 07/2001; 0,50% a.m., simples, de 08/2001 a 05/2012; REM.POUP. (MP 567/2012) de 06/2012 a 09/2012 

- Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente"

 

Todavia, quanto aos juros e correção monetária deve-se observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução nº 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advêm do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).

Em relação aos juros de mora, a corte constitucional decidiu pela constitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança. (Recurso Extraordinário 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral, Relator Ministro Luis Fux, julgado em 20/09/2017).

Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal admitiu a modificação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo para adequar à jurisprudência atual sem que se configure violação à coisa julgada, conforme a seguinte tese no Tema 1.170 da repercussão geral:

"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."

 

Nesse passo, sobre os juros de mora, o tema 905 dispõe: 

"(...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...) 
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(...) 
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."

 

Assim, com razão a UNIÃO no tocante à necessidade de recálculo dos valores de ​evento 166, CALC1​, contudo, apenas em relação aos servidores O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. e WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, a fim de que os juros de mora observem: (a) até julho de 2001, 1% ao mês (capitalização simples); (b) desde agosto de 2001 até junho de 2009, 0,5% ao mês; e (c) a partir de julho de 2009, a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Não haverá recálculo em relação aos servidores ODILIA FELIX TAVARES, O. D. S. L., R. M. V. A., V. B. G., VERA CARVALHO DE SA SO, WANDA DE SANTANNA ROCHA e Z. S. S., em virtude de nenhuma das partes ter questionado os valores apurados para cada um deles.

Em face do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, de modo a determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que nova sentença só seja proferida depois que a Contadoria Judicial retificar os cálculos de ​evento 166, CALC1​, em relação a O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. e WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, no que concerne aos juros de mora, que deverão observar: (a) até julho de 2001, 1% ao mês (capitalização simples); (b) desde agosto de 2001 até junho de 2009, 0,5% ao mês; e (c) a partir de julho de 2009, a remuneração oficial da caderneta de poupança.



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Apelação Cível Nº 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OMISSÃO QUANTO AO REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSADO. ART. 496, §3º, I, DO CPC. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS. TESE DE DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ARGUMENTO DE RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. TEMA 905 DO STJ.  TEMAS 810 E 1.170 DO STF. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

1. Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pelos embargados CLAUDIA MARIA DE SANT'ANNA ROCHA SANTOS e outros, a segunda pela embargante UNIÃO, da sentença em que a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial no evento 166, observada a suspensão do processo em relação aos embargados falecidos. O julgado também condenou a UNIÃO em honorários de 10% sobre a diferença entre o "excesso alegado na inicial" (sic) e o excesso de execução reconhecido, e os embargados em honorários de 10% sobre o excesso de execução. Ordenou que os honorários devidos à UNIÃO sejam descontados do montante devido aos embargantes e pagos diretamente ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios. Silenciou quanto à remessa necessária. 

2. Descabimento do reexame necessário. Art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 

3. Os embargados buscam o julgamento de improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, ao argumento de que os valores pagos na via administrativa não podem ser considerados nos cálculos da execução, haja vista que receberam tais quantias de boa-fé.

4. No entanto, a UNIÃO comprovou que os servidores receberam administrativamente valores referentes ao reajuste de 28,86%, e as quantias correlatas devem ser deduzidas do montante a ser pago judicialmente, pois entendimento diverso propiciaria o enriquecimento sem causa dos embargantes.

5. ​A embargante visa ao julgamento de total procedência dos pedidos deduzidos nos embargos à execução, ao argumento de que, relativamente aos servidores O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. e WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, os juros de mora devem observar 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001, e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, a partir de julho de 2009.

6. De fato, os cálculos homologados não observam, quanto aos juros demora, os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução nº 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advêm do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).

7.  Necessidade de recálculo dos valores de ​evento 166​, no que concerne aos juros de mora, contudo, apenas em relação aos servidores cujos cálculos foram impugnados pela UNIÃO, haja vista que nenhuma das partes questionou os valores apurados para os demais servidores indicados no evento 166.  

8.  Apelação dos embargados desprovida. Apelação da embargante provida em parte. Retorno dos autos à origem, a fim de que nova sentença só seja proferida depois que a Contadoria Judicial retificar os cálculos de ​evento 166​, em relação a O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. e WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, no que concerne aos juros de mora, que deverão observar: (a) até julho de 2001, 1% ao mês (capitalização simples); (b) desde agosto de 2001 até junho de 2009, 0,5% ao mês; e (c) a partir de julho de 2009, a remuneração oficial da caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, de modo a determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que nova sentença só seja proferida depois que a Contadoria Judicial retificar os cálculos de evento 166, CALC1, em relação a O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. e WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, no que concerne aos juros de mora, que deverão observar: (a) até julho de 2001, 1% ao mês (capitalização simples); (b) desde agosto de 2001 até junho de 2009, 0,5% ao mês; e (c) a partir de julho de 2009, a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077242v10 e do código CRC 7b5c36d1.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2024

Apelação Cível Nº 0046782-76.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE NOVA SENTENÇA SÓ SEJA PROFERIDA DEPOIS QUE A CONTADORIA JUDICIAL RETIFICAR OS CÁLCULOS DE EVENTO 166, CALC1, EM RELAÇÃO A O. P. D. A., O. G., R. D. B. G., R. D. N., R. G. B., V. F. D. S. C. E WALDIR GOULARAT DE OLIVEIRA, NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO OBSERVAR: (A) ATÉ JULHO DE 2001, 1% AO MÊS (CAPITALIZAÇÃO SIMPLES); (B) DESDE AGOSTO DE 2001 ATÉ JUNHO DE 2009, 0,5% AO MÊS; E (C) A PARTIR DE JULHO DE 2009, A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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