Remessa Necessária Cível Nº 5011329-23.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 30), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir contribuição previdenciária patronal e parafiscais da impetrante sobre os pagamentos feitos a seus empregados a título de a) quinze primeiros dias que antecedem o auxilio-doença; b) salário-maternidade; c) aviso prévio indenizado; d) vale-transporte pago em pecúnia. Declarou, ainda, o direito da impetrante em efetuar a compensação das contribuições incidentes sobre as rubricas mencionadas no item anterior, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação (17/12/2021), segundo normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, pela via administrativo e após o trânsito em julgado.
Nenhuma das partes apelou da sentença, que se sujeita ao reexame necessário.
Em parecer (evento 6), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
Em decisão de evento 8, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo n. 1174.
Em evento 16, a União Federal peticionou nos autos para manifestar sua discordância em relação ao sobrestamento do feito, argumentando que a questão deduzida em juízo não se amolda ao tema 1174.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Discute-se acerca da incidência, ou não, das contribuições previdenciária e parafiscais sobre as seguintes rubricas pagas pelo empregador: a) salário-maternidade, b) 15 primeiros dias anteriores ao auxílio-doença, c) aviso prévio indenizado e d) vale transporte pago em pecúnia.
Primeiramente, impõe esclarecer que as verbas impugnadas nesta ação não estão abrangidas pelo Tema 1174 do STJ, motivo pelo qual deve ser retirado o sobrestamento anteriormente determinado (evento 8), com prosseguimento do julgamento.
Quanto ao mérito, passo a analisar cada rubrica de maneira individualizada.
Salário-maternidade
De acordo com a Corte Suprema, o salário-maternidade, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em virtude do contrato de trabalho, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Assim, não incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.(RE nº 576967, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, repercussão geral – mérito, public. 21/10/2020).
Aviso prévio indenizado
De igual modo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme entendimento já sedimentado na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.
Primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente
Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 738 em recursos repetitivos (REsp 1230957):
Tese 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Portanto, é também inexigível contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença.
Vale transporte pago em pecúnia
A jurisprudência do STJ, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pleno do STF, posicionou-se pela não incidência de contribuição social previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia (Precedentes STJ: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017).
Por fim, cumpre consignar que as contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma identidade de base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007 – remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS), motivo pelo qual devem seguir a mesma sistemática, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido o caráter indenizatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julg. em 05/02/2019, DJe 12/02/2019.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir contribuição previdenciária patronal e parafiscais da impetrante sobre os pagamentos feitos a seus empregados a título de a) quinze primeiros dias que antecedem o auxilio-doença; b) salário-maternidade; c) aviso prévio indenizado; d) vale-transporte pago em pecúnia.
No tocante ao reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição, impõe ressaltar que não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, EREsp 1770495/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.12.2021.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077332v2 e do código CRC bd6066e1.
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