Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011329-23.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 30), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir contribuição previdenciária patronal e parafiscais da impetrante sobre os pagamentos feitos a seus empregados a título de a) quinze primeiros dias que antecedem o auxilio-doença; b) salário-maternidade; c) aviso prévio indenizado; d) vale-transporte pago em pecúnia. Declarou, ainda, o direito da impetrante em efetuar a compensação das contribuições incidentes sobre as rubricas mencionadas no item anterior, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação (17/12/2021), segundo normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, pela via administrativo e após o trânsito em julgado.

Nenhuma das partes apelou da sentença, que se sujeita ao reexame necessário.

Em parecer (evento 6), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

Em decisão de evento 8, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo n. 1174.

Em evento 16, a União Federal peticionou nos autos para manifestar sua discordância em relação ao sobrestamento do feito, argumentando que a questão deduzida em juízo não se amolda ao tema 1174.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

VOTO

Discute-se acerca da incidência, ou não, das contribuições previdenciária e parafiscais sobre as seguintes rubricas pagas pelo empregador: a) salário-maternidade, b) 15 primeiros dias anteriores ao auxílio-doença, c) aviso prévio indenizado e d) vale transporte pago em pecúnia.

 Primeiramente, impõe esclarecer que as verbas impugnadas nesta ação não estão abrangidas pelo Tema 1174 do STJ, motivo pelo qual deve ser retirado o sobrestamento anteriormente determinado (evento 8), com prosseguimento do julgamento.

 Quanto ao mérito, passo a analisar cada rubrica de maneira individualizada.

 Salário-maternidade

 De acordo com a Corte Suprema, o salário-maternidade, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em virtude do contrato de trabalho, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

 Assim, não incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.(RE nº 576967, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, repercussão geral – mérito, public. 21/10/2020).

Aviso prévio indenizado

 De igual modo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme entendimento já sedimentado na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.

 Primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente

Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 738 em recursos repetitivos (REsp 1230957):

 Tese 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

 Portanto, é também inexigível contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença.

 Vale transporte pago em pecúnia

 A jurisprudência do STJ, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pleno do STF, posicionou-se pela não incidência de contribuição social previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia (Precedentes STJ: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017). 

 Por fim, cumpre consignar que as contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma identidade de base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007 – remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS), motivo pelo qual devem seguir a mesma sistemática, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido o caráter indenizatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julg. em 05/02/2019, DJe 12/02/2019.

 Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir contribuição previdenciária patronal e parafiscais da impetrante sobre os pagamentos feitos a seus empregados a título de a) quinze primeiros dias que antecedem o auxilio-doença; b) salário-maternidade; c) aviso prévio indenizado; d) vale-transporte pago em pecúnia.

 No tocante ao reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição, impõe ressaltar que não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, EREsp 1770495/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.12.2021.

  Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077332v2 e do código CRC bd6066e1.

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Documento:20002077333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011329-23.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARAFISCAIS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE, 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXILIO DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir contribuição previdenciária patronal e parafiscais da impetrante sobre os pagamentos feitos a seus empregados a título de a) quinze primeiros dias que antecedem o auxilio-doença; b) salário-maternidade; c) aviso prévio indenizado; d) vale-transporte pago em pecúnia, reconhecendo o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

II.Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos pela impetrante aos empregados a título de salário maternidade, quinze primeiros dias do auxílio doença, aviso prévio indenizado e vale transporte compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais.

III. Razões de decidir

3. De acordo com a Corte Suprema, não incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.(RE nº 576967, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, repercussão geral – mérito, public. 21/10/2020).

4. De igual modo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme entendimento já sedimentado na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.

5. Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 738 em recursos repetitivos (REsp 1230957), reconhecendo que não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

6. A jurisprudência do STJ, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pleno do STF, posicionou-se pela não incidência de contribuição social previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia (Precedentes STJ: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017). 

IV. Dispositivo e tese

7. Remessa necessária não provida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “Não incide contribuição previdenciária e parafiscal sobre os valores pagos pelo empregador a título de salário maternidade, quinze primeiros dias que antecedem o auxilio-doença, aviso prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077333v3 e do código CRC 89bd1d4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 A 18/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5011329-23.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 23:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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