Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015512-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. L. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 95, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cessado em 26/03/2018.

O juízo apelado não se pronunciou sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 116, APELAÇÃO1), o INSS requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença sob a alegação de falta de fundamentação para afastar a conclusão da perícia médica judicial. No mérito, alegou que o pedido deve ser julgado improcedente, pois o laudo da perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Requereu, ainda, o prequestionamento do artigo 93, IX, da CFRB, e dos artigos 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil.

Já a parte autora, em sua apelação (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 135, APELAÇÃO1), pleiteou, preliminarmente, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1157 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defendeu que a sentença judicial não pode ser revogada administrativamente, sustentando que o cancelamento do benefício deve ficar condicionado a novo pronunciamento judicial a ser obtido em ação de revisional.

O autor apresentou contrarrazões no ​processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 129, CONTRAZ1 e o INSS, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte.​

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077806v12 e do código CRC 41a5797f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015512-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por G. L. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 95, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cessado em 23/08/2018.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA

O INSS argui a nulidade da sentença sob a alegação de falta de fundamentação para afastar a conclusão da perícia médica judicial. 

A garantia de motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, como manifestação do Estado de Direito e corolário da garantia do devido processo legal. 

A legislação processual, por sua vez, impôs ao julgador a fundamentação de suas decisões, indicando os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão de seus limites, vedada a prolação genérica, sem referência às circunstâncias do caso concreto.

Na espécie, ao contrário do alegado, o magistrado de primeiro grau expressou de modo claro e objetivo seu entendimento quanto à matéria controvertida, estando a decisão devidamente fundamentada.

Nesse ponto, não se pode confundir decisão contrária aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 489 do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça [...] 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 16.03.2023).

Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 

A parte autora requereu a suspensão do feito alegando que a matéria se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A possibilidade de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez ainda suscita divergência jurisprudencial, em que pese a TNU ter fixado a seguinte tese no Tema 106: "A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial".

O Tema nº 1157 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade ou não de cancelamento, na via administrativa, dos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.

De fato, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 

Por outro lado, ao contrário da alegação, não há notícias de que a suspensão envolva os processos em grau recursal tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Enquanto não fixada a orientação pelo eg. STJ, entendo ser constitucional a previsão normativa do 43, §4°, da Lei n° 8.213/1991 e, portanto, possível a realização de revisões administrativas periódicas sobre a condições futuras de incapacidade anteriormente reconhecidas pelo Judiciário. Caso constatada a recuperação, o INSS poderá rever o ato de concessão do benefício por incapacidade, independentemente do ajuizamento de ação revisional ou rescisória, nos termos do art. 101, da Lei n° 8.213/1991.

Preliminar da parte autora afastada.

​DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Sendo incapacidade total e permanente, ou seja, irreversível, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, é dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26 , II c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022.

Atualmente, prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que o rol do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 é exaustivo, mas a lista provisória contida no art. 151 do mesmo diploma admite interpretação extensiva. 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese jurídica:

"1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade" (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS; Tema 220).

Nesse compasso, cumpre examinar, para requerimentos anteriores à Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022, se a moléstia acometida poderia ser enquadrada em uma das hipóteses do art. 151 da Lei de Benefícios, segundo sua interpretação extensiva.

Não obstante, o art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, veda a concessão de auxílio-doença quando o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Do mesmo modo, o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho desde antes da filiação previdenciária.

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

DA PERÍCIA MÉDICA

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Cumpre ressaltar que o laudo judicial é documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Sob esse prisma, o laudo pericial produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo é prova suficiente para o deslinde do feito. Assim, havendo divergência entre o laudo do perito judicial e as informações dos laudos particulares apresentados pela parte autora, deve prevalecer aquele realizado pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes.

Sem discrepar desse entendimento, destaco o seguinte precedente jurisprudencial do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, objetivando restabelecer o benefício a contar de 5/3/2016, acrescido de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício a contar da data do cancelamento bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo restabelecimento do benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No caso, o Tribunal de origem considerou, em conformidade com o conjunto fático-probatório, que não houve comprovação cabal da incapacidade permanente do recorrente, em que pese à prova pericial produzida. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "[....
] Nos presentes autos, foi realizada perícia médica judicial, por médico especializado em ortopedia (e-fls. 171/182), que apontou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador a esquerda (CID: M75), encontra-se em manifestação, com comprometimento funcional, de grau moderado/médio, ao nível do ombro esquerdo. Concluiu o perito que o autor possui incapacidade laborativa temporária para toda e qualquer atividade laboral, havendo possibilidade de reabilitação profissional, caso necessário. Para afastar a conclusão do perito judicial, seria necessário haver prova cabal da incapacidade permanente do autor. No entanto, a documentação acostada aos autos é insuficiente para tanto. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisado em seu exame psiquiátrico. Nos casos em que há pareceres de médicos particulares que divergem do parecer oficial do Juízo, a jurisprudência orienta-se no sentido de dar prevalência à conclusão deste último - por ser equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. (fl. 306) [...]" III - Verifica-se que, para rever esse entendimento pelo qual fundamentou-se o acórdão recorrido, e, por conseguinte, a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, no sentido de reapreciar a conclusão acerca dos requisitos para a percepção do benefício pretendido, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
V - Agravo interno improvido. - g.n.

(AgInt no AREsp 1374194/RJ; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; Data do Julgamento: 14/09/2020; DJe: 21/09/2020)

Na mesma linha, assim vem decidindo essa Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I – Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio doença deve concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição da República). II – No caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo a respeito da capacidade laborativa da autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre os particulares. Além disso, o laudo pericial apresentado encontra-se sem vícios ou contradições que possam macular sua regular constituição. III – Apelação da autora desprovida. (g.n.)

(Apelação Cível; Processo nº 0030514-96.2016.4.02.5006; TRF2; Primeira Turma Especializada; Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO; Data do Julgamento: 10/02/2020)

Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, no que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao Princípio da Persuasão Racional do Magistrado ou Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial (artigo 479 c/c 371, ambos do Código de Processo Civil).

Ademais, o caráter de eventual limitação da capacidade laborativa deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Cito, por oportuno, precedentes desta Turma Especializada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONALE CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementosou fatos provados nos autos; ou seja, não existe óbice a que o magistrado, de maneira fundamentada, firme convicção em sentido contrário às conclusões do laudo pericial. II - In casu, a documentação dos autos, confirmada pelo perito judicial, revelaque, além de ser sofrer de transtorno depressivo, a autora é portadora de HIV, vírus da Síndrome da Imunodeficiência HumanaAdquirida - SIDA, moléstia gravíssima e incurável, que leva a sérias restrições para o exercício de suas atividades laboraishabituais, limitações essas compatíveis com o conceito contemporâneo de incapacidade que leva em conta critérios biopsicossociais. III - Agravo interno desprovido.

(TRF-2 - APL: 00565086920154025101, Relator: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 12/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/08/2019) - g.n.

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA COMPROVADA A RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL OU VENHA SER REABILITADA PARA OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A hipótese é de apelação da autora em face da sentença pela qual a MM. Juíza julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em vista do teor do laudo pericial cuja conclusão aponta para a inexistência de incapacidade laboral por ocasião do exame realizado. 2. O Relator do apelo negou provimento ao recurso, mas, na sequência do julgamento, foi proferido voto em sentido diverso, para que fosse dado provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer não só o direito de restabelecimento do auxílio-doença, como também o de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que, não obstante a conclusão do perito, existiriam elementos capazes de demonstrar a incapacidade laboral. 3. Consoante os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral. 4. Importante registrar que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, tal elemento de prova é, sem dúvida alguma, um importante parâmetro na formação do convencimento do magistrado, visto que traz em seu bojo informações técnicas, próprias dos especialistas, que 1 normalmente servem para esclarecer pontos relevantes da controvérsia 5. No entanto, o órgão julgador também pode se valer de outras informações técnicas que repute importantes para este desiderato, particularmente quando os autos se encontram instruídos com outros documentos de boa credibilidade que atestem a alegada incapacidade laboral, como por exemplo laudos e atestados médicos subscritos por especialistas, ainda que estes não sejam peritos do juízo, em particular os emitidos por profissionais de instituições públicas e aquelas conveniadas ao SUS, de modo a conferir a noção de imparcialidade e credibilidade à informação prestada. Precedentes colacionados. 6. No caso, os documentos acostados aos autos fazem prova de que a autora, atualmente com 65 anos de idade, desempenhava a atividade habitual de doméstica, tendo entrado em gozo de benefício de auxílio-doença deferido pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior, concernente ao quadro de lesão de menisco e condro - malacia patelar, artrose e geno valgo, ou seja, patologias de ordem ortopédica e traumatológica e de natureza degenerativa (fls. 25/32), tendo o próprio perito do Juízo reconhecido que: "A parte autora apresenta diagnósticos de artrose dos joelhos e artrite reumatoide, evidenciados no exame físico-pericial, nos exames complementares e na análise dos autos. A patologia dos joelhos tem etiologia degenerativa (...) A artrite reumatoide consiste em patologia auto-imune, de causa desconhecida, que nas fases de atividade provoca poliartralgia, severa limitação funcional e dor (...)"(fls. 73/74) de maneira que mesmo não tendo sido detectado agudização dos sintomas por ocasião do exame, não se afigura razoável concluir pela recuperação da autora, mormente quando se sabe que a mesma exercia atividades que demanda grande esforço físico, sem que se tenha, ao menos, a comprovação de reabilitação para outra atividade que seja compatível com a sua condição física atual, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que:"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (grifo nosso). 7. Nesse sentido, leciona Fábio Zambitte Ibrahim na obra "Curso de Direito Previdenciário" (20ª Edição, 2015, p. 686), expondo que: "A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (...). O segurado, ao incapacitar-se para o trabalho, será, obrigatoriamente, reabilitado para outro tipo de atividade profissional, sendo que a sua nova atuação laboral deverá guardar compatibilidade de complexidade e formação com a anterior por ele exercida" 8. Em tal contexto, não tendo sido a autora reabilitada para o exercício de outra atividade profissional que demande menor esforço físico e lhe garanta a subsistência, e levando-se em conta, inclusive, as suas limitações físicas, formação escolar e demais condições pessoais, o recurso merece ser parcialmente provido, a fim de que seja mantido o benefício de auxílio- 2 doença até que se verifique a plena recuperação da autora ou que a mesma seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as suas limitações físicas. 9. Hipótese em que se dá parcial provimento à apelação para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, até que a autora restabeleça a capacidade laboral ou seja reabilitada para o exercício de outra atividade que não demande grande esforço físico, em vista de suas limitações funcionais.

(TRF-2 - AC: 00235864320134025101 RJ 0023586-43.2013.4.02.5101, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) - g.n.

Registre-se, por fim, quanto ao ponto, que é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO

Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, faz-se necessário considerar, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como sua faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, experiência laborativa e possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.

Nessa perspectiva, ainda que a perícia judicial ateste a inexistência de incapacidade total e permanente, as circunstâncias socioambientais que permitem o convencimento do juízo em sentido oposto demandam um quadro fático no qual, independentemente de qualquer forma de tratamento a ser realizado ou capacitação em programa de reabilitação profissional, o segurado não poderia ser reintegrado ao mercado de trabalho no qual possa voltar a exercer algum tipo de função que garanta a sua subsistência (Nesse sentido: TRF5, 3ª Turma, AC 0000411-76.2019.4.05.9999, Rel. Des. Fed. DANILO FONTENELLE SAMPAIO, E-DJF5R 16.08.2019).

Em outras palavras, a concessão da aposentadoria por invalidez relacionada a fatores socioeconômicos exige que as possibilidades de retorno do segurado à vida laboral sejam inviáveis, conclusão que se obtém com apoio em fatores objetivos, tais como idade avançada, baixo grau de instrução ou residência em zona rural de município carente (TRF5, 2ª Turma, AC 0000365-87.2019.4.05.9999, Rel. Des. Fed. FREDERICO DANTAS, E-DJF5R 03.06.2019).

Outro não é o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (2ª Turma, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.12.2015 – grifo nosso).

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.12.2018) - g.n.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.  É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 165059 MS 2012/0078897-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA SEGURADA. ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DESPROVIDO. - Laudo Médico-Pericial, acostado às fls. 99/105, atestando que a parte autora/apelada sofre de "Tendinopatias do ombro direito e fasceite plantar pé esquerdo", com causa "Degenerativa", que promovem "limitações com membro superior direito, redução de força do mesmo e dor ombro, dor região plantar ao permanecer posição ortostática", e que geram incapacidade "Parcial" e "Permanente", para a atividade habitual de "Cozinheira". - Aspectos subjetivos e peculiares que não podem ser ignorados pelo Julgador, notadamente o fato de a autora/apelada ser pessoa humilde, com parca escolaridade (ensino fundamental incompleto), que sempre trabalhou como empregada doméstica (fls. 52) ou cozinheira, possuindo saúde debilitada, sendo impossível sua reabilitação para atividades burocráticas ou intelectuais, ou mesmo, para atividades que dependam de esforço físico, de movimentos dos membros superiores e/ou permanência de posição ortostática, conforme atestado pelo expert nomeado. - Comprovação de que a patologia apontada é "Degenerativa" e "Evolutiva", destacando-se, nesse caso, que os exames e laudos particulares de fls. 21, 24/27, apresentados pela parte autora, ora apelada, indicam agravamento das patologias a partir de julho de 2013, pelo que à data de início do Auxílio Doença deve coincidir com a data do requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00009976820174029999 RJ 0000997-68.2017.4.02.9999, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DO TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO

O entendimento pacificado na TNU é no sentido de que, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, há presunção de continuidade do estado incapacitante, caso atendidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: (i) a incapacidade laborativa constatada deve seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; (ii) o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; (iii) a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; (iv) o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não deve ser significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).

Portanto, constatado forte indício de continuidade do estado incapacitante, o termo inicial do restabelecimento deve ser a data do indevido cancelamento.

DO CASO CONCRETO

Assentadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto bem como as apelações do INSS e da parte autora.

​A parte autora foi titular de diversos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a exemplo do NB 604.639.625-9, em 06/01/2014, com DCB em 03/02/2014; NB 551.583.315-1, em 23/05/2012, com DCB em 06/09/2013, NB 530.168.898-3, em 06/05/2008, com DCB em 11/05/2011 e NB 523.212.625-0, em 05/12/2007, com DCB em 20/12/2007, dentre outros. (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 1, DECL7)

O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) foi concedido no processo nº 0000910-26.2014.4.02.5050 com sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/SJES, após a perícia judicial atestar a incapacidade total e definitiva. (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 1, CERTJULG10)

​A parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 607.944.174-1) desde 04/02/2014, que foi cessado administrativamente, em 26/03/2018, por não constatação de incapacidade permanente. (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 1, COMP11)

​O Juízo de origem entendeu que as provas produzidas durante a instrução, em especial os laudos médicos apresentados pela autora, conduzem à  conclusão da existência do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

De seu turno, o INSS sustenta que devem prevalecer as conclusões apontadas pela perícia judicial.

Pois bem. Não assiste razão ao INSS.

Conforme se observa nos autos, a perícia judicial realizada em 18/08/2021 atesta que a parte autora é portadora de espondilite anquilosante (CID M45) e outra dor crônica (CID R52.2), sendo uma doença degenerativa e progressiva que não ocasiona a incapacidade laborativa da autora (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 65, LAUDPERI1).

Conforme as premissas teóricas anteriormente apresentadas, a perícia do juízo deve ser avaliada em conjunto com as condições do segurado, além das provas apresentadas nos autos, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do Código de Processo Civil.

Nesse ponto, observa-se que a parte autora junta aos autos diversos laudos médicos a fim de comprovar sua alegada condição de incapacidade, a seguir destacados:

Nesse sentido, é bastante elucidativo o parecer médico particular elaborado pelo Dr. Rogério Gasparine, o qual acolho como laudo suplementar, vide abaixo: (processo 5015512-74.2020.4.02.5001/ES, evento 81, PARECER1)

Das doenças já diagnosticadas, as que certamente acabam impondo mais limitações à autora, têm sido a Espondilite Anquilosante, e a Fibromialgia, embora não possamos afastar eventuais limitações adicionais dadas pelas outras patologias listadas, limitações estas que são cumulativas, além de afetá-la de formas diferentes. (g.n)

(...)

Conforme já mencionamos, a autora é portadora de algumas patologias, as quais criam limitações de movimentação, assim como dores em diversas partes do corpo, às vezes chegando a comprometer até mesmo a força e amplitude dos movimentos dos membros. 

Enquanto a espondilite anquilosante provoca dores após um tempo de imobilidade física (comum numa pessoa que fica horas sentada utilizando o computador, diariamente), as quais costumam aliviar após algum tempo do reinício da movimentação, a Fibromialgia provoca dor à movimentação de qualquer grupo muscular do corpo (mialgia=dor muscular), e isso permanece por 24 horas por dia, e não está restrito aos dias em que está trabalhando. 

Diante de tais constatações, podemos afirmar que a autora sente dores não somente quando está imóvel, em repouso, mas também quando tenta se movimentar, em qualquer momento do dia. 

Para piorar, as hérnias de disco costumam estar relacionadas a problemas posturais, os quais são mais frequentes nas pessoas que permanecem muito tempo sentadas, ou muito tempo em pé, quando em atividade laboral.

Enfim, conforme já dissemos, esta conjunção de doenças, ocorrendo numa só pessoa, conforme constatado pela médica reumatologista que acompanha a autora (Drª Letícia Resende Brandão), já nos dão uma ideia clara, da falta de condições dela em desempenhar suas tarefas habituais na instituição bancária. (g.n)

(...)

CONCLUSÃO 

Após analisar todo o conjunto de informações referentes ao histórico das doenças que acometem a autora, com seus diagnósticos firmados, e os resultados frustrantes de todas as tentativas de tratamento disponíveis, inclusive medicamentos ultramodernos, de alto custo, fornecidos pelo SUS mediante protocolos rigorosos e, persistindo mesmo assim as dores com suas consequentes limitações funcionais, só temos a dizer que entendemos pela aposentadoria por invalidez total e permanente da autora. 

Chegamos a essa conclusão baseado nos relatórios feitos pela médica reumatologista que assiste a autora (vide fls. 06 e 11 do presente Parecer Técnico), bem como os exames de imagem juntados aos autos. 

Além do mais, sabendo-se que as doenças que acometem a autora são evolutivas (avançam com o passar do tempo), a despeito de tratamento realizado ou em andamento, a tendência com o passar dos anos é só piorar. Portanto, pegamos “emprestada” a prova referente ao processo movido pela autora, de 2014, no qual a perita do juízo, especialista em reumatologia, definiu a condição da autora como incapacitante, total e permanente, para suas atividades laborais, o que motivou a decisão judicial pela aposentadoria por incapacidade permanente (vide fl. 08 do presente Parecer Técnico), pelo INSS (ora réu). (g.n)

Logo, analisando as condições pessoais da parte autora, o conjunto de doenças que lhe afligem e o fato de ser portadora de doenças degenerativas e progressivas, permitem inferir sua incapacidade permanente, de modo a indicar sua impossibilidade de retorno ao trabalho, como os documentos médicos apresentados nos autos e listados acima indicam.

Por tudo exposto, não merece provimento o apelo do INSS.

A autora, em sua apelação, se insurge contra parte da sentença pleiteando o reconhecimento de que somente por ação revisional o benefício concedido poderá ser revisto, não podendo a Autarquia realizar exame administrativo para cessar o benefício judicialmente concedido.

Todavia, tal alegação não merece prosperar.

O art. 101, da Lei n° 8.213/1991, estabelece a obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez submeter-se a exame médico disponibilizado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício, não se fazendo distinção entre os benefícios concedidos judicialmente ou na via administrativa. Já o art. 43, §4°, da Lei n° 8.213/1991 dispõe expressamente que benefícios que foram objeto de concessão por ordem judicial possam ser submetidos a reexame futuro para cessação na via administrativa.

A cessação de um benefício por incapacidade (diferentemente da declaração de nulidade do ato administrativo que o deferiu) é ato que gera efeito ex nunc, isto é, não rediscute a análise de incapacidade passada, nesse caso reconhecida judicialmente, e está baseado na mudança da situação fática que ensejou a avaliação que levou ao reconhecimento judicial de ser devido o benefício.

Assim, não se tem como não reconhecer a atribuição do INSS em avaliar condições de saúde do segurado aposentado por incapacidade no futuro. Não há qualquer desrespeito a ato judicial, por arte da autarquia, em avaliar as condições fáticas posteriores às que analisadas pela Justiça, e chegar à conclusão de que o segurado tenha se recuperado.

Conclui-se, pois, que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual a r. sentença não está a merecer reparo.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇOES e RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, em relação aos consectários legais, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077807v43 e do código CRC 9817cf67.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 23/10/2024, às 16:0:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002077808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015512-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1157 DO STJ. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. A garantia de motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A legislação processual, por sua vez, impôs ao julgador a fundamentação de suas decisões, indicando os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão de seus limites, vedada a prolação genérica, sem referência às circunstâncias do caso concreto. 

2. Enquanto não fixada a orientação pelo eg. STJ, é constitucional a previsão normativa do 43, §4°, da Lei n° 8.213/1991 e, portanto, possível a realização de revisões administrativas periódicas sobre a condições futuras de incapacidade anteriormente reconhecidas pelo Judiciário. Caso constatada a recuperação, o INSS poderá rever o ato de concessão do benefício por incapacidade, independentemente do ajuizamento de ação revisional ou rescisória, nos termos do art. 101, da Lei n° 8.213/1991.

3. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

4. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.

5. Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, faz-se necessário considerar, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como sua faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, experiência laborativa e possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.

6. Tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não se discute a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, cingindo-se a controvérsia em saber se o segurado havia recuperado a capacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, ou, em caso negativo, até quando a incapacidade persistiu, bem como sua extensão, à luz do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, que estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos casos de invalidez total e permanente.

7. ​Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, o expert designado pelo Juízo constatou e concluiu que parte autora é portadora de espondilite anquilosante (CID M45) e outra dor crônica (CID R52.2), sendo uma doença degenerativa e progressiva que não ocasiona a incapacidade laborativa da autora. Por outro lado, verifica-se que a parte autora junta aos autos diversos laudos médicos que comprovam a sua condição de incapacidade.

8. Há, nos autos, elementos aptos a infirmar as conclusões do perito, analisando as condições pessoais da parte autora com o conjunto de doenças que lhe afligem, somados ao fato de ser portadora de doenças degenerativas e progressivas, permitem inferir sua incapacidade permanente, de modo a indicar sua impossibilidade de retorno ao trabalho, como os documentos médicos apresentados nos autos e listados acima indicam.

9. Deve ser reconhecida a atribuição do INSS em avaliar condições de saúde do segurado aposentado por incapacidade no futuro. Não há qualquer desrespeito a ato judicial, por parte da autarquia, em avaliar as condições fáticas posteriores às que analisadas pela Justiça, e chegar à conclusão de que o segurado tenha se recuperado.

10. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

11. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

12. Apelações improvidas. Sentença retificada, de ofício, quanto aos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇOES e RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, em relação aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077808v9 e do código CRC 122d5fc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 23/10/2024, às 16:0:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5015512-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 24/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇOES E RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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