Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009072-42.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto, por E. S., em face de sentença que extingui o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/15, com base na seguinte fundamentação:

Trata-se de ação pela qual a parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte de Danilo Alves dos Santos.

No despacho do Evento 14 (evento 14, DESPADEC1), a parte autora foi intimada nos seguintes termos, nos termos do art. 321, do CPC:

"Verifico que este juízo é prevento pela existência de processo anterior, distribuído sob o nº 5003383-51.2022.4.02.5103, extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, pelo que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o saneamento da pendência junto ao INSS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Ainda, intime-se a autora para, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, esclarecer detalhadamente o novo valor atribuído à causa na petição do Evento 11, devendo considerar a data de óbito do eventual instituidor, ocorrida em 20/08/2021 (evento 1, CERTOBT5), inclusive a legislação aplicável à época de seu falecimento, bem como a data de ingresso da presente demanda, em 21/08/2023.

Após, venham-me conclusos." grifei

Ocorre, que a parte autora, a despeito de regularmente intimada, não cumpriu o determinado (Evento 15).

Em seguida, no Evento 19 (evento 19, EMENDAINIC1), a parte autora manifestou-se, intempestivamente, sustentando que, em sede recursal administrativa, saneou a pendência junto ao INSS, promovendo a juntada de certidão de casamento legível (evento 19, EMENDAINIC1).

Na mesma ocasião, a impetrante noticiou que o referido recurso administrativo não foi conhecido, tendo em vista a constatação de ingresso da ação judicial, n. 5003383-51.2022.4.02.5103 (processo com prevenção apontada). sendo extinto sem exame de mérito (evento 19, OUT3). 

Nesse particular, verifico a não apresentação do documento exigido (certidão de casamento legível) no tempo regular do procedimento administrativo (processo 5003383-51.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, PROCADM12 - folhas 29-30), porém, somente nos autos do recurso ordinário administrativo (evento 19, OUT2 - fl. 7) que, por sua vez, teve o respectivo seguimento negado (​evento 19, OUT3​), sendo forçoso reconhecer, que outra sorte não caberia à impetrante, senão o reconhecimento da ausência de interesse processual, ainda que a manifestação do Evento 19 fosse tempestiva.

Note-se que, por essa mesma razão, o processo n. 5003383-51.2022.4.02.5103 foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual (processo 5003383-51.2022.4.02.5103/RJ, evento 6, SENT1).

Desse modo, decorrido in albis o prazo assinalado para correção do vício, de rigor o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. 

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.

(...)

Alega a recorrente que o juízo a quo agiu de forma prematura ao extinguir o feito, pois está caracterizado o interesse de agir pelo fato de o INSS ter se recusado a analisar o seu recurso sob a justificativa de que a questão já havia sido judicializada. Requer a reforma da sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002079970
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009072-42.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Conforme relatado,  ​trata-se de recurso de apelação interposto, por E. S., em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/15, com base na seguinte fundamentação:

Trata-se de ação pela qual a parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte de Danilo Alves dos Santos.

No despacho do Evento 14 (evento 14, DESPADEC1), a parte autora foi intimada nos seguintes termos, nos termos do art. 321, do CPC:

"Verifico que este juízo é prevento pela existência de processo anterior, distribuído sob o nº 5003383-51.2022.4.02.5103, extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, pelo que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o saneamento da pendência junto ao INSS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Ainda, intime-se a autora para, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, esclarecer detalhadamente o novo valor atribuído à causa na petição do Evento 11, devendo considerar a data de óbito do eventual instituidor, ocorrida em 20/08/2021 (evento 1, CERTOBT5), inclusive a legislação aplicável à época de seu falecimento, bem como a data de ingresso da presente demanda, em 21/08/2023.

Após, venham-me conclusos." grifei

Ocorre, que a parte autora, a despeito de regularmente intimada, não cumpriu o determinado (Evento 15).

Em seguida, no Evento 19 (evento 19, EMENDAINIC1), a parte autora manifestou-se, intempestivamente, sustentando que, em sede recursal administrativa, saneou a pendência junto ao INSS, promovendo a juntada de certidão de casamento legível (evento 19, EMENDAINIC1).

Na mesma ocasião, a impetrante noticiou que o referido recurso administrativo não foi conhecido, tendo em vista a constatação de ingresso da ação judicial, n. 5003383-51.2022.4.02.5103 (processo com prevenção apontada). sendo extinto sem exame de mérito (evento 19, OUT3). 

Nesse particular, verifico a não apresentação do documento exigido (certidão de casamento legível) no tempo regular do procedimento administrativo (processo 5003383-51.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, PROCADM12 - folhas 29-30), porém, somente nos autos do recurso ordinário administrativo (evento 19, OUT2 - fl. 7) que, por sua vez, teve o respectivo seguimento negado (​evento 19, OUT3​), sendo forçoso reconhecer, que outra sorte não caberia à impetrante, senão o reconhecimento da ausência de interesse processual, ainda que a manifestação do Evento 19 fosse tempestiva.

Note-se que, por essa mesma razão, o processo n. 5003383-51.2022.4.02.5103 foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual (processo 5003383-51.2022.4.02.5103/RJ, evento 6, SENT1).

Desse modo, decorrido in albis o prazo assinalado para correção do vício, de rigor o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. 

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.

(...)

Alega a recorrente que o juízo a quo agiu de forma prematura ao extinguir o feito, pois está caracterizado o interesse de agir pelo fato de o INSS ter se recusado a analisar o seu recurso sob a justificativa de que a questão já havia sido judicializada. Requer a anulação da sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

Compulsando os autos, verifico que os esclarecimentos solicitados no ​evento 14, DESPADEC1​ já haviam sido prestados no ​evento 1, OUT9​  e  evento 11, EMENDAINIC1, conforme afirmado no ​evento 19, EMENDAINIC1​

Ademais, a documentação juntada no evento 1, OUT9 - fls. 07/08 evidencia que a exigência do juízo, que teria levado à extinção sem resolução do mérito da ação anteriormente distribuída sob o nº 5003383-51.2022.4.02.5103, qual seja, a juntada de cópia de certidão de casamento legível, já havia sido sanada perante a autarquia quando do ajuizamento da demanda atual.

Não obstante, o recurso administrativo da autora não foi conhecido ao argumento de que ela teria ajuizado ação com idêntico objeto (evento 1, OUT10):

Voto EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE OBJETO EM FACE DE AÇÃO JUDICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: ARTIGO 36 E ARTIGO 54 INCISO III DA PORTARIA 116/2017 E ART. 307 DO DECRETO N. 3048/99. 

Conforme exposto no relatório, a interessada ajuizou ação judicial referente ao benefício acima citado. 

Verifica-se a existência de Ação Judicial, tendo a interessada como autora e o INSS como Réu, sendo o objeto, o mesmo do presente recurso. 

Disciplina o artigo 307 do Decreto 3048/99: 

Art. 307 – A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 

Como também, o artigo 36 da Portaria n. 116/2017, aduz: 

Art. 36 – A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 

E ainda, o artigo 54, inciso III da mesma Portaria, dispõe: 

Art. 54 – Constituem razões de não conhecimento do recurso: III – a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial; 

Diante da propositura de ação judicial com o mesmo objeto, com a consequente renúncia da esfera administrativa, constituem razões para o não conhecimento do recurso. 

CONCLUSÃO: Voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.

A  decisão acima foi proferida em 23/06/2023. 

Ocorre que a ação que ensejou o não conhecimento do recurso (Processo de nº 5003383-51.2022.4.02.5103) foi extinta em 30/05/2022, sendo o feito baixado em 12/06/2022.

Ou seja, o óbice ao processamento do recurso administrativo alegado não mais existia, já que a ação judicial foi extinta e baixada 01 ano antes da decisão administrativa.

In casu, a questão foi previamente submetida à autarquia que, com base em premissa equivocada, optou por não conhecer do recurso, razão pela qual entendo estar caracterizado o interesse de agir. Entender de modo diverso implicaria em condenar a autora à  situação de desamparo jurídico, já que o seu pleito além de não ser analisado pela autarquia, também não será analisado pelo Judiciário.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079970v24 e do código CRC f6bd682a.

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Documento:20002079971
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009072-42.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. recurso administrativo não conhecido com base em premissa equivocada. interesse de agir configurado. sentença anulada. recurso provido.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/15.

2. Alega a recorrente que o juízo a quo agiu de forma prematura ao extinguir o feito, pois está caracterizado o interesse de agir pelo fato de o INSS ter se recusado a analisar o seu recurso sob a justificativa de que a questão já havia sido judicializada. Requer a reforma da sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

3. Compulsando os autos, verifico que os esclarecimentos solicitados pelo juízo já haviam sido prestados em momento anterior.

4. Observo também que  o recurso administrativo da autora não foi conhecido com base em premissa equivocada, pois a ação ajuizada anteriormente, e que serviu de fundamento para o não conhecimento do recurso, havia sido extinta 01 ano antes da decisão administrativa de não conhecimento. Ou seja, o óbice ao processamento do recurso administrativo alegado não mais existia. In casu, a questão foi previamente submetida à autarquia que, com base em premissa equivocada, optou por não conhecer do recurso, razão pela qual entendo estar caracterizado o interesse de agir. Entender de modo diverso implicaria em condenar a autora à  situação de desamparo jurídico, já que o seu pleito além de não ser analisado pela autarquia, também não será analisado pelo Judiciário.

5. Recurso provido para determinar a anulação da sentença e prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079971v4 e do código CRC ee05b8d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5009072-42.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 266, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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