Apelação Cível Nº 5009072-42.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto, por E. S., em face de sentença que extingui o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/15, com base na seguinte fundamentação:
Trata-se de ação pela qual a parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte de Danilo Alves dos Santos.
No despacho do Evento 14 (), a parte autora foi intimada nos seguintes termos, nos termos do art. 321, do CPC:
"Verifico que este juízo é prevento pela existência de processo anterior, distribuído sob o nº 5003383-51.2022.4.02.5103, extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, pelo que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o saneamento da pendência junto ao INSS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, intime-se a autora para, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, esclarecer detalhadamente o novo valor atribuído à causa na petição do Evento 11, devendo considerar a data de óbito do eventual instituidor, ocorrida em 20/08/2021 (), inclusive a legislação aplicável à época de seu falecimento, bem como a data de ingresso da presente demanda, em 21/08/2023.
Após, venham-me conclusos." grifei
Ocorre, que a parte autora, a despeito de regularmente intimada, não cumpriu o determinado (Evento 15).
Em seguida, no Evento 19 (), a parte autora manifestou-se, intempestivamente, sustentando que, em sede recursal administrativa, saneou a pendência junto ao INSS, promovendo a juntada de certidão de casamento legível ().
Na mesma ocasião, a impetrante noticiou que o referido recurso administrativo não foi conhecido, tendo em vista a constatação de ingresso da ação judicial, n. 5003383-51.2022.4.02.5103 (processo com prevenção apontada). sendo extinto sem exame de mérito ().
Nesse particular, verifico a não apresentação do documento exigido (certidão de casamento legível) no tempo regular do procedimento administrativo ( - folhas 29-30), porém, somente nos autos do recurso ordinário administrativo ( - fl. 7) que, por sua vez, teve o respectivo seguimento negado (), sendo forçoso reconhecer, que outra sorte não caberia à impetrante, senão o reconhecimento da ausência de interesse processual, ainda que a manifestação do Evento 19 fosse tempestiva.
Note-se que, por essa mesma razão, o processo n. 5003383-51.2022.4.02.5103 foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual ().
Desse modo, decorrido in albis o prazo assinalado para correção do vício, de rigor o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
(...)
Alega a recorrente que o juízo a quo agiu de forma prematura ao extinguir o feito, pois está caracterizado o interesse de agir pelo fato de o INSS ter se recusado a analisar o seu recurso sob a justificativa de que a questão já havia sido judicializada. Requer a reforma da sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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