Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010235-46.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (evento 77/JFRJ) interposta por A. R. S. L. e RIC E SOL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, tendo por objeto sentença (evento 70/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação monitória de cobrança com base em Contrato de Relacionamento Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – GIROCAIXA FÁCIL e CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ).

O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, REJEITO os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando restabelecida, de pleno direito, a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/15.

Condeno, ainda, a parte ré/embargante, nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do  Novo Código de Processo Civil."

Sustentam os apelantes a uma, cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção da prova pericial; a duas, ausência de contratação de capitalização de juros; a três, excesso de execução; a quatro, violação ao devido processo legal e ampla defesa, tendo em vista o indeferimento da exibição de documentos.

Contrarrazões (evento 81/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 77/JFRJ) interposta por A. R. S. L. e RIC E SOL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, tendo por objeto sentença (evento 70/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação monitória de cobrança com base em Contrato de Relacionamento Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – GIROCAIXA FÁCIL e CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ).

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova requerida.

Como é cediço, o procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, demonstrativo de débito, evolução da dívida, sistema de histórico de extratos, demonstrativo de evolução contratual e contrato de relacionamento. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.

No que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.

A parte ré não logrou êxito em infirmar a tese autoral.

Constam nos autos demonstrativo de débito, evolução da dívida, sistema de histórico de extratos, demonstrativo de evolução contratual e contrato de relacionamento (evento 1 - CALC 3/4, EXTR 6, PLAN 8 e CONTR 9/JFRJ), de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida no evento 56/JFRJ.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088647v3 e do código CRC 12010698.

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Documento:20002088707
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010235-46.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA Nº 247 STJ. PACTA SUNT SERVANDA.

1. Apelação Cível (evento 77/JFRJ) interposta por A. R. S. L. e RIC E SOL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, tendo por objeto sentença (evento 70/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação monitória de cobrança com base em Contrato de Relacionamento Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – GIROCAIXA FÁCIL e CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ).

2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova requerida.

3. O procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, demonstrativo de débito, evolução da dívida, sistema de histórico de extratos, demonstrativo de evolução contratual e contrato de relacionamento. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.

4. No que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.

5. A parte ré não logrou êxito em infirmar a tese autoral.

6. Constam nos autos demonstrativo de débito, evolução da dívida, sistema de histórico de extratos, demonstrativo de evolução contratual e contrato de relacionamento (evento 1 - CALC 3/4, EXTR 6, PLAN 8 e CONTR 9/JFRJ), de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral.

7. Recurso desprovido.

8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida no evento 56/JFRJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088707v3 e do código CRC d82a44f4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Apelação Cível Nº 5010235-46.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 25/10/2024, às 13:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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