Apelação Cível Nº 5010235-46.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 77/JFRJ) interposta por A. R. S. L. e RIC E SOL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, tendo por objeto sentença (evento 70/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação monitória de cobrança com base em Contrato de Relacionamento Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – GIROCAIXA FÁCIL e CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ).
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, REJEITO os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando restabelecida, de pleno direito, a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte ré/embargante, nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil."
Sustentam os apelantes a uma, cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção da prova pericial; a duas, ausência de contratação de capitalização de juros; a três, excesso de execução; a quatro, violação ao devido processo legal e ampla defesa, tendo em vista o indeferimento da exibição de documentos.
Contrarrazões (evento 81/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 77/JFRJ) interposta por A. R. S. L. e RIC E SOL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, tendo por objeto sentença (evento 70/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação monitória de cobrança com base em Contrato de Relacionamento Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica – GIROCAIXA FÁCIL e CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ).
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova requerida.
Como é cediço, o procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, demonstrativo de débito, evolução da dívida, sistema de histórico de extratos, demonstrativo de evolução contratual e contrato de relacionamento. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.
No que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
A parte ré não logrou êxito em infirmar a tese autoral.
Constam nos autos demonstrativo de débito, evolução da dívida, sistema de histórico de extratos, demonstrativo de evolução contratual e contrato de relacionamento (evento 1 - CALC 3/4, EXTR 6, PLAN 8 e CONTR 9/JFRJ), de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida no evento 56/JFRJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088647v3 e do código CRC 12010698.
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Data e Hora: 23/9/2024, às 16:1:29