Apelação Cível Nº 5023006-87.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença ( - JFES) que, na ação ajuizada por N. S., julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício em questão, levando-se em consideração a somatória das contribuições relativas às atividades concomitantes. Determinou que as parcelas fossem corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
O apelante, em suas razões recursais ( - JFES), alegou, em síntese, que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando o trabalhador satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. E não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, conforme estabelece expressamente o art. 32, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção ( - TRF2).
Realizada audiência de conciliação sem acordo ( - TRF2).
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação ajuizada por N. S., julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício em questão, levando-se em consideração a somatória das contribuições relativas às atividades concomitantes.
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No que tange à inclusão dos períodos de atividades concomitantes no cálculo da RMI, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870793/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1070), fixou o entendimento de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Note-se que o STJ não fez qualquer ressalva ou modulação quanto ao termo inicial para eventual revisão a ser procedida pela autarquia, não podendo ser o segurado prejudicado por interpretação mais restritiva nesse sentido, sem qualquer previsão legal.
Deve a renda mensal inicial ser revista, portanto, desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível do INSS.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002089390v4 e do código CRC 1e7537d1.
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Data e Hora: 23/9/2024, às 12:49:6