Apelação Cível Nº 5049434-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. B. nos autos do Habeas Data impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL, objetivando ordem judicial que obrigue a autoridade impetrada a juntar aos autos e disponibilizar o "CPF que gerar do falecido CLAVER BRETAS, pai da impetrante".
Como causa de pedir, afirma a impetrante ser filha de CLAVER BRETAS, ex-ferroviário falecido em acidente em serviço no ano de 1966, fazendo jus à percepção de benefício de pensão por morte, cuja efetivação se encontra obstada pela falta de registro do falecido no Cadastro de Pessoas Físicas mantido pela Receita Federal.
Evento 8 – O magistrado de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei 9.507/07.
Evento 11 – Irresignada a Impetrante apela sustentando:
- que “A idosa protocolou junto à Receita Federal do Rio de Janeiro pedido de obtenção de CPF de seu falecido genitor, Cláver Bretas, vitimado por acidente ferroviário no início do ano de 1966. Ocorre que, à época de seu falecimento, não existia ainda a numeração do Cadastro de Pessoas Físicas, o CPF. Acredita a apelante que tem direito à pensão por morte derivada da condição de ferroviário de seu pai, à época, que faleceu em serviço ao ser atropelado por uma composição ferroviária à noite, quando efetivamente exercia seu trabalho como guarda-chaves.”;
- que “Todavia o INSS (Instituto Nacional da Previdência Social) exige no passo a passo do requerimento administrativo da pensão por morte a numeração do CPF do instituidor (Claver Bretas), sem a qual o sistema do “MEU INSS” não lhe permite avançar e concluir a demanda. Obviamente, a apelante quer requerer direito SEU e não de seu pai; mas de seu direito (requerer administrativamente) depende a numeração do CPF de seu falecido genitor.”;
- que “Seguindo as orientações previstas no site GOV.BR, a apelante foi à sucursal BARRA DA TIJUCA da Receita Federal e postulou o CPF de Claver Bretas, e foi muito mal atendida e, sobretudo, desesperançada, com a informação de que não lhe atenderiam. Insistiu e requereu que aceitassem o protocolo que acompanha a inicial datado de 29 de maio de 2024. Até o momento não foi respondida e se passaram mais de 10 dias sem que a autoridade coatora formalizasse sua resposta, dando azo à ordem pretendida e ao cumprimento do requisito do art. 8º, I, Lei nº 9.507/97. Infelizmente o juiz de piso entende que o habeas data não lhe socorre, indo contra a esperança de uma idosa e cerceando-lhe a garantia prevista no art. 5º, LXXII, Constituição da República.”
Evento 17 - Contrarrazões da União.
Evento 7/TRF2a. – O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação interposta por D. B. nos autos do Habeas Data impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL, objetivando ordem judicial que obrigue a autoridade impetrada a juntar aos autos e disponibilizar o "CPF que gerar do falecido CLAVER BRETAS, pai da impetrante".
A inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação:
“O habeas data tem previsão constitucional no art. 5º:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O remédio constitucional foi regulamentado pela Lei 9.507/1997.
A ação de habeas data, contudo, presta-se a esclarecer dados relativos à pessoa do impetrante que estejam arquivados em banco de dados públicos ou de entidades governamentais, bem como para retificá-los, nos termos do art. 5º, LXXII, a e b, da Constituição Federal; ou para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável, na forma do inciso III do art. 7º, da Lei 9.507/97.
O art. 10 do mesmo diploma legal estabelece que a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
No caso concreto pretende a impetrante obter informações de seu genitor e não suas.
Desta forma, a petição inicial deve ser indeferida por inadequação da via eleita.”
Evento 11 – Irresignada a Impetrante apela sustentando:
- que “A idosa protocolou junto à Receita Federal do Rio de Janeiro pedido de obtenção de CPF de seu falecido genitor, Cláver Bretas, vitimado por acidente ferroviário no início do ano de 1966. Ocorre que, à época de seu falecimento, não existia ainda a numeração do Cadastro de Pessoas Físicas, o CPF. Acredita a apelante que tem direito à pensão por morte derivada da condição de ferroviário de seu pai, à época, que faleceu em serviço ao ser atropelado por uma composição ferroviária à noite, quando efetivamente exercia seu trabalho como guarda-chaves.”;
- que “Todavia o INSS (Instituto Nacional da Previdência Social) exige no passo a passo do requerimento administrativo da pensão por morte a numeração do CPF do instituidor (Claver Bretas), sem a qual o sistema do “MEU INSS” não lhe permite avançar e concluir a demanda. Obviamente, a apelante quer requerer direito SEU e não de seu pai; mas de seu direito (requerer administrativamente) depende a numeração do CPF de seu falecido genitor.”;
- que “Seguindo as orientações previstas no site GOV.BR, a apelante foi à sucursal BARRA DA TIJUCA da Receita Federal e postulou o CPF de Claver Bretas, e foi muito mal atendida e, sobretudo, desesperançada, com a informação de que não lhe atenderiam. Insistiu e requereu que aceitassem o protocolo que acompanha a inicial datado de 29 de maio de 2024. Até o momento não foi respondida e se passaram mais de 10 dias sem que a autoridade coatora formalizasse sua resposta, dando azo à ordem pretendida e ao cumprimento do requisito do art. 8º, I, Lei nº 9.507/97. Infelizmente o juiz de piso entende que o habeas data não lhe socorre, indo contra a esperança de uma idosa e cerceando-lhe a garantia prevista no art. 5º, LXXII, Constituição da República.”
Improsperável o recurso.
Pretende a Impetrante ver a Autoridade Impetrada compelida a gerar o número de registro do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do seu pai, Cláver Bretas, já falecido.
Segundo a Constituição de 1988, o habeas data é o instrumento próprio para assegurar acesso a informações mantidas em banco de dados públicos em órgãos públicos:
Artigo 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O Habeas Data garante, entre outros direitos, o acesso às informações que dizem respeito ao Impetrante, contidas em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de natureza pública.
Confira-se o artigo 7º da Lei nº 9.507/97, que regulamenta a impetração do habeas data nas situações previstas no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Desta forma, considerando que a Impetrante busca efetivar a inscrição de seu falecido pai no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, visando dar prosseguimento ao pedido de pensão por morte junto ao INSS, correta a sentença que indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, uma vez que tal pleito não se amolda à finalidade da Lei nº 9.507/97.
Ante exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002089590v3 e do código CRC 93d829d6.
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Data e Hora: 24/9/2024, às 14:16:45