Apelação Cível Nº 0001128-04.2014.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. F. J. (evento 87, 1ª instância) objetivando a reforma da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, Seção Judiciária do Espírito Santo, condenando-o nas custas processuais (eventos 57 e 72, 1ª instância).
Alega o apelante, em síntese, que a sentença se equivocou ao condená-lo nas custas, considerando que o débito objetivado nesta execução era de R$ 40.336,51 e que os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal, processo nº 0127670-33.2015.4.02.5002, foram quase totalmente procedentes, reduzindo o crédito exequendo para R$ 1.721,96.
Ressalta que, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, quando se fala em sucumbência recíproca e houver litigante que sucumbe em parcela mínima, como foi o presente caso, a outra parte deverá responder por inteiro pelas despesas processuais, incluindo custas e honorários de sucumbência.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença no sentido de que seja afastada sua condenação nas custas processuais.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 92, 1ª instância).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por J. F. J. objetivando o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais.
O Código de Processo Civil estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais, bem como outras despesas realizadas.
No caso, trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/11/2014 para a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF no valor originário de R$ 40.336,51, atualizado em 10/2014. A cobrança se refere a valores apurados em lançamento de ofício decorrente de omissão de rendimentos da declaração de imposto de renda do apelante, cujas fontes pagadoras são o Município de Marataízes, o Hospital Evangélico de Cachoeiro do Itapemirim e a Fundação Universidade de Brasília. Afirmava o embargante, ora apelante, não ter havido omissão de rendimentos na declaração e, sim, divergência de informações entre os dados fornecidos pelas fontes pagadoras.
Conforme se depreende da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, processo nº 0127670-33.2015.4.02.5002, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de ausência de omissão dos rendimentos recebidos e rejeitou os demais pedidos formulados, a magistrada entendeu estar configurada a sucumbência recíproca.
O fundamento para isto está no fato de que, em relação ao pedido referente aos rendimentos recebidos do Município de Marataízes, a União concordou com o apelante e obteve isenção do pagamento de honorários, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
Por outro lado, concluiu a magistrada que, mesmo tendo havido omissão de rendimentos por parte da fonte pagadora Hospital Evangélico, por ter informado à Receita Federal do Brasil um valor a menor, dado esse que só foi retificado após a entrega da declaração do imposto de renda pelo apelante, caberia a este, como contribuinte, declarar seus rendimentos e demais dados de acordo com a legislação de regência, procedendo às devidas correções, caso constatada incongruência nas informações. Isto é, a omissão da fonte pagadora (Hospital Evangélico) não poderia justificar a omissão de rendimentos na declaração de ajuste do imposto de renda, pois o apelante não divergiu quanto aos valores recebidos daquele, resultando essa a sua contribuição para o ajuizamento da ação executiva.
Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor da ação sai vitorioso apenas em parcela de sua pretensão, de modo que, tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores ao mesmo tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entres eles as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais. Nessa hipótese, cabe ajustar o dimensionamento da sucumbência ao efetivo percentual de vitórias e derrotas que cada parte obteve na demanda.
No caso, ante a impossibilidade de se aferir, com precisão, a medida exata em que cada parte foi vitoriosa e vencida, tenho como justa a condenação do apelante em metade das custas judiciais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para fins de reduzir à metade o valor das custas processuais a que foi condenado o apelante.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090496v3 e do código CRC 23cbc7a2.
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