Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001128-04.2014.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. F. J. (evento 87, 1ª instância) objetivando a reforma da r. sentença, integrada por embargos de declaração,  que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, Seção Judiciária do Espírito Santo, condenando-o nas custas processuais (eventos 57 e 72, 1ª instância).

Alega o apelante, em síntese, que a sentença se equivocou ao condená-lo nas custas, considerando que o débito objetivado nesta execução era de R$ 40.336,51 e que os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal, processo nº 0127670-33.2015.4.02.5002, foram quase totalmente procedentes, reduzindo o crédito exequendo para R$ 1.721,96.

Ressalta que, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, quando se fala em sucumbência recíproca e houver litigante que sucumbe em parcela mínima, como foi o presente caso, a outra parte deverá responder por inteiro pelas despesas processuais, incluindo custas e honorários de sucumbência.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença no sentido de que seja afastada sua condenação nas custas processuais.

A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 92, 1ª instância).

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por J. F. J. objetivando o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais. 

O Código de Processo Civil estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais, bem como outras despesas realizadas.

No caso, trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/11/2014 para a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF no valor originário de R$ 40.336,51, atualizado em 10/2014.  A cobrança se refere a valores apurados em lançamento de ofício decorrente de omissão de rendimentos da declaração de imposto de renda do apelante, cujas fontes pagadoras são o Município de Marataízes, o Hospital Evangélico de Cachoeiro do Itapemirim e a Fundação Universidade de Brasília.  Afirmava o embargante, ora apelante, não ter havido omissão de rendimentos na declaração e, sim, divergência de informações entre os dados fornecidos pelas fontes pagadoras.

Conforme se depreende da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, processo nº 0127670-33.2015.4.02.5002, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de ausência de omissão dos rendimentos recebidos e rejeitou os demais pedidos formulados, a magistrada entendeu estar configurada a sucumbência recíproca.

O fundamento para isto está no fato de que, em relação ao pedido referente aos rendimentos recebidos do Município de Marataízes, a União concordou com o apelante e obteve isenção do pagamento de honorários, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. 

Por outro lado, concluiu a magistrada que, mesmo tendo havido omissão de rendimentos por parte da fonte pagadora Hospital Evangélico, por ter informado à Receita Federal do Brasil um valor a menor, dado esse que só foi retificado após a entrega da declaração do imposto de renda pelo apelante, caberia a este, como contribuinte, declarar seus rendimentos e demais dados de acordo com a legislação de regência, procedendo às devidas correções, caso constatada incongruência nas informações.  Isto é, a omissão da fonte pagadora (Hospital Evangélico) não poderia justificar a omissão de rendimentos na declaração de ajuste do imposto de renda, pois o apelante não divergiu quanto aos valores recebidos daquele, resultando essa a sua contribuição para o ajuizamento da ação executiva.

Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor da ação sai vitorioso apenas em parcela de sua pretensão, de modo que, tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores ao mesmo tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entres eles as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais.  Nessa hipótese, cabe ajustar o dimensionamento da sucumbência ao efetivo percentual de vitórias e derrotas que cada parte obteve na demanda.

No caso, ante a impossibilidade de se aferir, com precisão, a medida exata em que cada parte foi vitoriosa e vencida, tenho como justa a condenação do apelante em metade das custas judiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para fins de reduzir à metade o valor das custas processuais a que foi condenado o apelante.



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Apelação Cível Nº 0001128-04.2014.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do vot do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator. Até onde pude extrair do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator, restou incontroverso que "...o débito objetivado nesta execução era de R$ 40.336,51 e que os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal, processo nº 0127670-33.2015.4.02.5002, foram quase totalmente procedentes, reduzindo o crédito exequendo para R$ 1.721,96" - alegação do Apelante que não foi impugnada. Incontroversa esta premissa, não há como alegar-se em contrário que não seria possível estimar-se em quanto cada parte teria sucumbido. Ao argumento de que, de alguma forma, o contribuinte teria colaborado com o erro cometido pela Administração Tributária, porque não teria fiscalizado, ele mesmo, as informações inexatas prestadas pelas fontes pagadoras, pode-se responder que, se a Administração Tributária tivesse levantado e confrontado as informações dadas pelo contribuinte e pelas fontes pagadoras, na esfera administrativa, quem seria o responsável por ter dado causa às informações incorretamente prestadas, e por isso teria que ter sofrido multa isolada, teriam sido as fontes pagadoras, não o contribuinte. A este, no máximo, poderiam ser imputadas juros e multa de mora. Tudo isto é perfeitamente liquidável objetivamente. E foi feita esta liquidação: o Apelante mostrou a redução do crédito executado de cerca de quarenta mil reais para pouco mais de mil e setecentos reais. Então, quem foi sucumbente na maior parte foi a União Federal/Fazenda Nacional. Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0001128-04.2014.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXECUTADO E UNIÃO VENCEDORES E VENCIDOS NA DEMANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR O EXECUTADO À METADE DAS CUSTAS.

1 Cuida-se de apelação interposta por J. F. J. objetivando o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais. 

2. O Código de Processo Civil estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais, bem como outras despesas realizadas.

3. Conforme se depreende da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, processo nº 0127670-33.2015.4.02.5002, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de ausência de omissão dos rendimentos recebidos e rejeitou os demais pedidos formulados, a magistrada entendeu estar configurada a sucumbência recíproca.

4. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor da ação sai vitorioso apenas em parcela de sua pretensão, de modo que, tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores ao mesmo tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entres eles as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais.  Nessa hipótese, cabe ajustar o dimensionamento da sucumbência ao efetivo percentual de vitórias e derrotas que cada parte obteve na demanda.

5. No caso, ante a impossibilidade de se aferir, com precisão, a medida exata em que cada parte foi vitoriosa e vencida, tenho como justa a condenação do apelante em metade das custas judiciais.

6. Apelação parcialmente provida para reduzir à metade o valor das custas processuais a que foi condenado o apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090497v4 e do código CRC 742f217f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 0001128-04.2014.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 23:59, na sequência 86, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA E DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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