EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000085-37.2007.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (evento 15) em face do acórdão (evento 12), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, cuja ementa possui o seguinte teor:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTOS DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SE MANIFESTAR ACERCA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO PRAZO DE 90 DIAS, ANTES DA DETERMINAÇÃO DE EXTINÇAO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC c/c o art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução CNJ n. 547/2024, por ausência de interesse de agir.
2. O CNJ editou a Resolução nº 547/2024. A referida resolução foi editada após o julgamento do Tema 1184 pelo STF, que sedimentou o seguinte entendimento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
3. Observando a discussão para fixação da Tese 1184 (RE nº 1355208/SC), fica claro que são três determinações distintas. Primeiro, deve ser observado pelo Juízo o parâmetro estabelecido na norma de cada ente federado com relação ao valor apontado para as execuções de baixo valor. Quanto ao ponto, é preciso mencionar que a Suprema Corte mencionou parâmetros de custos de uma execução fiscal seja ela promovida na Justiça Federal e ou na Justiça Estadual, e que por certo as normas editadas pelos entes federados devem se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
4. O segundo item da Tese deve ser observado em todas as execuções, independentemente do valor (2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.)
5. A ideia emanada da Suprema Corte no paradigma em apreço é de que a Administração deve buscar outros meios de satisfazer o seu crédito ao invés de se valer direta e prioritariamente da via judicial.
6. Descabe o argumento de que o item 2, fixado pela Suprema Corte quando do julgamento da Tese 1.184 (RE nº 1355208/SC), ao estabelecer um critério prospectivo para a avaliação da presença ou não do interesse processual de agir, somente poderia ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas após 23/02/2024, data de publicação da Resolução CNJ n. 547, de 2024. Tal acepção não se coaduna com o que restou consignado quando da fixação da tese ora debatida, sendo a observância do estabelecido no referido item fundamental à todas as execuções fiscais, independentemente do valor e da data em que foram propostas.
7. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no valor de R$ 6.231,74, que se amolda ao requisito de pequeno valor, seja em atenção ao que preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº547/2024, que fixa o pequeno valor em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja em atenção a Portaria AGU 349, de 04/11/2018, que fixa o pequeno valor nos mesmos R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando presente o primeiro requisito para a extinção da execução sob exame, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse.
8. Presente também os demais requisitos - a ausência de tentativa administrativa de acordo ou protesto, sendo certo que instada a se manifestar (Evento 232 – DESPADEC1), a parte exequente limitou-se a afirmar que, na hipótese, “estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral”, requerendo apenas a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, com fulcro no art.782, § 3º, do CPC e a juntada da pesquisa feita pelo CNIB do evento 203 (Evento 235 – PET1).
9. A parte exequente não demonstrou que intentou outros meios para satisfazer o seu crédito, tendo apenas justificado a ausência de protesto com a inclusão da parte devedora no CADIN. As medidas de inscrição no Serasa e Cadin não são hábeis a justificar a ausência de protesto, já que este instrumento tem consequências mais graves para o devedor, pois torna pública a sua impontualidade e inadimplência, publicidade essa muito mais ampla que a mera inscrição no CADIN e SERASA.
10. Insta ressaltar que, embora a presente execução tenha sido proposta em 2007, a exequente não foi capaz de apresentar quaisquer elementos aptos à perseguição do crédito ora debatido, não restando, desta forma, comprovado pela mesma o esgotamento prévio dos meios extrajudiciais para a satisfação do débito, o que vai de encontro ao objetivo precípuo do estabelecido na Tese 1.184, qual seja, conferir eficiência à cobrança.
11. Descabe a pretensão de suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado do Tem 1.184 e eventual modulação. O entendimento pacifico do STJ e do STF se dá no sentido de que os precedentes vincualntes são de aplicação imediata. No mesmo sentido, precedentes desta Turma Especializada (TRF2- AC nº 5041678-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 23/07/2024 a 29/07/2024).
12. Haja vista não ter a ora apelante nada mencionado, quando instada a se manifestar quanto à necessidade da concessão do prazo de 90 dias para a localização de bens dos executados, nos termos do previsto no art. 1º, §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, e, ainda, encontrar-se a presente execução fiscal há mais de ano sem providências úteis à localização dos executados ou de seus bens, com base no estatuído no art. 1º, §1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no que restou sedimentado pelo STF quando do julgamento do Tema. 1.184, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem, que determinou a extinção da presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, sendo, entretanto, ressalvada a propositura de uma nova execução fiscal, nos termos do previsto no art. 1º, §§ 3º e 4º da Resolução CNJ n. 547/2024.
13. Apelação desprovida.
Em suas razões, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (evento 15) alega que o acórdão incorreu em vícios qualificados de omissão, passíveis de serem sanados pelos presentes embargos de declaração, por ter desconsiderado que o valor atualizado da presente execução fiscal seria de R$ 17.379,24 (dezessete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), não podendo assim a mesma ter sido extinta com base no estatuído no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e na Portaria AGU 349, de 04/11/2018, como teria equivocadamente restado determinado.
Nos pedidos, requer... “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para afastar a omissão, analisando a questão de que o crédito é superior ao valor tido como de pequeno valor, o que afasta a incidência do tema de repercussão geral em comento”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (evento 15), nos quais requer que sejam sanados os vícios de integração que supostamente desafiam a regularidade do acórdão indexado ao evento 12 desta instância.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
O recurso, todavia, não merece provimento.
É cediço que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, só será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório, que seja relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se aplica ao caso sub examen.
As razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.
Da leitura de suas razões, verifica-se que o ora embargante defende que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por ter desconsiderado que, sendo o valor atualizado da presente execução fiscal de R$ 17.379,24 (dezessete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), esta não poderia ter sido extinta com base no estatuído no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e na Portaria AGU 349, como indevidamente ocorreu.
O voto condutor, de forma adequada, esclareceu que, compulsando-se os autos da presente execução (Evento 44 – OUT1 – páginas 02/07), é possível se constatar que esta foi ajuizada para a cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs nº 330000005494 e 330000005495, que totalizavam o valor de R$ 6.231,74, sendo assim plenamente aplicável à hipótese o estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, editada após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF.
Ademais, conforme ressaltado no acórdão embargado, “quando instada, pelo juízo a quo (Evento 232 – DESPADEC1), a se manifestar quanto à possibilidade de localização de bens dos executados em até 90 dias, verifica-se que a parte exequente limitou-se a afirmar que, na hipótese, “estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral”, requerendo apenas a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, com fulcro no art.782, § 3º, do CPC e a juntada da pesquisa feita pelo CNIB do evento 203 (Evento 235 – PET1), nada mencionando, no entanto, acerca da necessidade de determinação do prazo de 90 dias para a localização de bens dos executados, antes que fosse determinada a extinção da presente execução”.
Assim, não há qualquer omissão na decisão apta a ser corrigida por via dos embargos de declaração, pois não se trata de erro material ou erro de julgamento. E mesmo se assim não fosse, o acórdão embargado se encontra bem amparado nos elementos constantes até então apresentados ao julgador, inclusive, embasadas com informações da própria embargante. As alegações da recorrente não se fundamentam em documento novo, surgido no mundo jurídico após o julgamento da apelação por este Tribunal Regional, da própria sentença de mérito, ou de impossível apresentação em momento anterior, devendo ser a reconhecida preclusão para discussão da matéria.
Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.
Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090521v6 e do código CRC d50e94a8.
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