Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033035-94.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. S. B., em face de acórdão assim ementado (TRF, Evento 10, ACOR 2):

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN-ES) em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada e  julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na utilização de índices diversos da SELIC para a atualização e cobrança de juros de mora, sendo o exequente, ao final, condenado ao pagamento de verba honorária fixada em 10%  sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.

- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2018 a 2022. Embora não haja menção específica ao art. 6º da Lei 12.514/2011 na CDA, a referência à aludida lei, como base legal da cobrança das anuidades, é suficiente, pois atende ao requisito previsto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que exige a indicação do fundamento legal da cobrança.

-No entanto, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei 12.246/2010 consta no bojo da CDA, a dívida referente às anuidades vencidas, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto à taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cobrança da dívida que se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padecendo a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

- Apelação do COREN-ES desprovida, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC/15.”

Sustenta a parte executada, em síntese, que o julgado estaria omisso em relação a um ponto crucial para o desfecho da demanda, qual seja, o valor mínimo exigido por lei para o ajuizamento da execução fiscal, requerendo, ao final, que a matéria relativa ao quantum mínimo para a propositura da demanda seja apreciada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo a alegada omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

Com efeito, observa-se que a matéria relativa ao quantum mínimo para o ajuizamento da execução fiscal  não foi abordada na sentença (JFRJ, Evento 18, SENT 1), razão pela qual não haveria como este Tribunal apreciar a questão, tendo em vista que a mesma não foi devolvida pelo rito previsto em lei, impossibilitando, assim, o seu exame pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 1.013 do CPC, sendo certo que a parte executada não se insurgiu em relação à referida omissão na sentença pela via adequada, mas somente em sede de contrarrazões.

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15. 

Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os elementos suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Posto isso, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios da executada.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090696v3 e do código CRC f23e353b.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:25

 


 



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Documento:20002090697
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033035-94.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. PLEITO POR VIA INADEQUADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

- Matéria relativa ao quantum mínimo para o ajuizamento da execução fiscal  não foi abordada na sentença, razão pela qual não haveria como este Tribunal apreciar a questão, tendo em vista que a mesma não foi devolvida pelo rito previsto em lei, impossibilitando, assim, o seu exame pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 1.013 do CPC, sendo certo que a parte executada não se insurgiu em relação à referida omissão na sentença pela via adequada, mas somente em sede de contrarrazões.

- Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os elementos suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios da executada rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090697v4 e do código CRC c263ca51.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 11/10/2024

Apelação Cível Nº 5033035-94.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 11/10/2024, às 13:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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