Apelação Cível Nº 5001950-57.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, na forma do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC, homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos de nulidade dos autos de infração de n.º FELCG 00047032020, FELCG 00050592020, FELCG 00051842020, FELCG00025372021 e seus respectivos processos administrativos, bem como julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor R. R., para, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenar a ANTT na obrigação de retirar o nome do autor dos registros de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERESA) e, ainda, condenar a ANTT ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na origem, o autor R. R. ajuizou “ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido liminar c/c pedido de danos morais” em face da ANTT, aduzindo, em suma, que, no ano de 2004, a empresa em que trabalhava adquiriu o caminhão modelo M. BENZ/710, cor branca, placa CYT 5907/RJ, ano 2001, veículo que foi registrado no nome do autor. No entanto, em 2008, o veículo foi transferido para a pessoa jurídica KIMEL. O autor, assim, passou a não ter mais ligação com o veículo, porém foi surpreendido com a lavratura de quatro autos de infração em seu desfavor, além de ter sofrido a negativação de seu nome, por não ter realizado o pagamento das multas correspondentes.
A sentença recorrida (evento 19, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que a ré admitiu que o autor não praticou a conduta infratora, reconhecendo a procedência do pedido autoral de anulação dos autos de infração objeto da demanda. Afastada, portanto, a regularidade do processo administrativo, e demonstrado o apontamento negativo do débito correspondente, reconheceram-se os danos morais in re ipsa sofridos pelo autor, sendo certo que a inscrição equivocada em dívida ativa decorreu de inconsistência no sistema informatizado da ré. Por fim, com fulcro no princípio da causalidade, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 25, SJRJ), a ANTT argumenta, em síntese, que o equívoco da autuação decorreu de conduta do autor/apelado e do novo responsável pelo veículo, e não da autarquia. Isso porque, quando da autuação, era o nome do autor que constava no sistema como o responsável, sendo certo que a alimentação do sistema de dados compete aos responsáveis pelos veículos. Assim, considerando que a ANTT não cometeu ação ou omissão passível de responsabilização por dano moral, argumenta quanto à impossibilidade de sua condenação na verba sucumbencial, pois não deu causa à ação.
Por fim, pugna pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença a quo no ponto em que condena o apelante em pagamento de indenização por danos morais e nas verbas sucumbenciais.
Contrarrazões (evento 28, SJRJ), por meio das quais, em suma, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, na origem, R. R. ajuizou “ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido liminar c/c pedido de danos morais” em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), aduzindo que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito, por não ter pago multas decorrentes dos autos de infração de n.º FELCG 00047032020, FELCG 00050592020, FELCG 00051842020, FELCG00025372021, lavrados contra ele, embora não fosse mais proprietário ou condutor do veículo descrito.
Considerando que a ANTT admitiu o equívoco na lavratura dos autos de infração em desfavor do autor, a sentença recorrida homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos de nulidade dos autos de infração objeto da demanda, e julgou procedentes os pedidos de condenação da ré à obrigação de retirar o nome do autor dos registros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de três mil reais. Por fim, condenou a ré aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, reduzidos pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC.
Em razões de apelação, insurge-se a ré ANTT contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à condenação aos ônus sucumbenciais. Argumenta, em suma, que o equívoco na autuação do autor não decorreu de falha sua, uma vez que no sistema, cujos dados são alimentados pelos próprios responsáveis pelos veículos, o autor constava como responsável. Assim, por não ter dado causa à propositura da demanda, não seria cabível, ainda, sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não assiste razão à apelante.
Restou incontroverso no presente feito que o autor sofreu indevidas autuações emitidas pela ré/apelante, que deram azo à indevida negativação de seu nome.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, tal como ocorreu, leva ao reconhecimento dos danos morais in re ipsa. Ou seja, o prejuízo que o autor teria sofrido, nessas circunstâncias, independe de prova, uma vez que, comprovado o fato da inscrição indevida, o prejuízo é presumido.
No mesmo sentido esposado, vale colacionar mutatis mutandis a jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração.
2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
4. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) solidariamente entre as demandadas não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, conforme consta no acórdão, teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito por protesto indevido do título.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ – 4ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.019 - PB (2019/0045624-8) - RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – Julgamento em 29/10/2019) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. atualizado da causa.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(STJ – 3ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1345802 - MT (2018/0206914-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO – Julgamento em 25/02/2019) (grifos nossos)
Assim sendo, forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida no ponto em que, diante da comprovada inscrição indevida em cadastro restritivo do autor, reconheceu o dever de indenizá-lo diante dos danos morais que de tal circunstância se presumem.
Não encontra qualquer amparo a irresignação da ré com tal condenação, ao argumento de que não teria incorrido em falha, mas apenas seguido o sistema disponível por ocasião da autuação que levou à negativação indevida do autor.
Em sede de resposta (evento 10, SJRJ), a ré expressamente reconheceu o erro na autuação do autor/apelado, admitindo que, conforme consulta ao Sistema de Registro Nacional dos Transportes Rodoviários de Cargas (RNTRC), o veículo em questão foi excluído da frota do autor em 16/06/2017, momento anterior às autuações. Segundo a ANTT, como nenhum outro transportador foi cadastrado após tal exclusão, o sistema indicou o último transportador cadastrado, desconsiderando que o veículo já havia sido excluído da frota do autor.
Diante de tais fatos, forçoso reconhecer o acerto da sentença, ao considerar que a ré “evidentemente, detinha meios suficientes para a conferência das informações, tanto que reconheceu a falha e anulou os autos de infração logo após a citação”, bem como que “cabia à fiscalização conferir as informações de cadastramento da operação de transporte já prestadas anos atrás pelo demandante” (evento 19, SJRJ).
Com efeito, a ré procedeu à consulta ao Sistema de RNTRC após a propositura da demanda. Se a consulta tivesse sido feita em momento anterior à negativação do autor, não teriam sido provocados os prejuízos inerentes à negativação indevida deste, os quais mereciam ser evitados, tendo a ré os meios para tanto, independentemente do oferecimento de defesa administrativa por parte do demandante.
Por sua vez, o valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.
Tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do Juiz de 1º grau. Apenas se acolhe a modificação nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não com base em subjetivismo.
No que tange à verba honorária sucumbencial, cumpre destacar que, em sua peça de defesa, a ANTT expressamente reconheceu a procedência do pedido de nulidade dos autos de infração.
Assim é que, pela sentença recorrida, foi homologado o reconhecimento do pedido de declaração de nulidade dos autos de infração, e julgados procedentes os demais pedidos formulados, expressamente fazendo-se incidir à condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais a previsão do art. 90, § 4º, do CPC, segundo o qual “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”
Reconhecido que a ré deu causa à propositura da demanda, nos termos expendidos, impõe-se reconhecer o acerto da sentença que, com fulcro no princípio da causalidade condenou a demandada, ora apelante, ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ainda que a ela fazendo incidir, acertadamente, o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada. Honorários majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002091960v2 e do código CRC eb490ad2.
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Data e Hora: 23/09/2024, às 16:35:02