Agravo de Instrumento Nº 5007477-54.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. J. C. D. A. e outros contra decisão interlocutória que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fins de cumprimento de sentença, sem condenação do agravado em honorários advocatícios.
Em suas razões deduzidas ao Evento 1, o agravante alega que a decisão recorrida está equivocada sob os aspectos que se valeu o magistrado para justificar a não condenação da agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diz que a União Federal apresentou impugnação nos autos originários, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, portanto, de acordo com o entendimento consolidado da Súmula 345, entende-se que os honorários advocatícios são devidos, uma vez que o presente cumprimento de sentença individual é decorrente de ação coletiva (0012097-05.1996.4.02.5101).
Manifestação do Ministério Público ao Evento 13 opinou pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões ao Evento 7 pela manutenção da decisão agravada.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/10/2024, às 18:46:8