Agravo de Instrumento Nº 5012883-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. T. P. V., E. R. M., J. P. D. A., L. L. R., L. C. M., M. R. B., M. R. M., G. F. R., L. G. D. L., M. H. Z. D. S. e O. M. em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 427/JFRJ, assim vertida:
"Evento 418, PET1 e evento 425, PET1: Conforme adequadamente exposto pelo IBGE (evento 425, PET1), o Excelso STF, quando do julgamento do Tema 1142, declarou a inconstitucionalidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário.
Deste modo, inviável a expedição, nestes autos, de requisitório para pagamento de fração dos honorários arbitrados na ação coletiva, que ora indefiro, cabendo aos patronos beneficiários pleitearem o que entenderem cabível na própria ação coletiva nº 95.0017873-7.
Intimem-se os exequentes, para ciência.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se, conforme previamente determinado (evento 404, SENT1)."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"O Tema 1142 NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, seja porque a condenação em honorários de sucumbência proferida na Ação Ordinária nº 95.0017873-7 não se deu de forma global, mas principalmente porque o citado aresto não trata de execução individual de sentença coletiva, mas sim de litisconsórcio ativo facultativo, o que não é o caso da demanda originária.
Ademais, jamais pretendeu o patrono EXECUTAR OS SEUS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MÚLTIPLAS VEZES (????), MAS APENAS EXECUTÁ-LOS NA PROPORÇÃO (5%) DO CRÉDITO DEVIDO AOS AUTORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL DESTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, exatamente como tem feito, sem qualquer problema, com os demais filiados do ASSIBGE que têm ingressado com as respectivas execuções individuais, na forma determinada pela sentença coletiva exequenda, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 95.0017873-7.
Tem-se, pois, que a verba honorária de 5% (cinco por cento) devida ao advogado MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, sobre o crédito de cada filiado do ASSIBGE que ingressar com a execução da sentença coletiva, é inequívoca, VEZ QUE OS SEUS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTÃO ATRELADOS AOS VALORES QUE SERÃO APURADOS E EXECUTADOS POR CADA UM DOS FILIADOS DO ASSIBGE.
E aí, ao contrário da equivocada conclusão do executado, NÃO SE TRATA DE EXECUTAR OS MESMOS HONORÁRIOS MÚLTIPLAS VEZES, POIS TRATAM-SE DE VERBAS DIFERENTES, CORRELATAS AOS VALORES RECEBIDOS POR CADA UM DOS FILIADOS DO ASSIBGE, DISTINTAMENTE.
Ora, se a sentença coletiva exequenda estabeleceu que os honorários de sucumbência correspondem a 5% (cinco por cento) do montante da execução, e se tal montante somente será apurado quando fixados os créditos devidos aos filiados do Sindicato-Autor por meio das execuções individuais da sentença coletiva, o direito do advogado MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS de executar o seu legítimo crédito de honorários nas demandas individuais é inequívoco, vez que os seus honorários de sucumbência estão atrelados aos valores que serão apurados e executados por cada um dos filiados do ASSIBGE.
Importante destacar que o ASSIBGE, através do patrocínio deste subscritor, possui mais de 1000 (mil) demandas distribuídas a TODAS as Varas Federais dessa Seção Judiciária do Rio de Janeiro, executando em todas elas, normalmente, os honorários de sucumbência estabelecidos pela sentença coletiva exequenda.
É inegável que os honorários advocatícios, inclusive a verba sucumbencial, constituem direito autônomo do advogado nos termos dos Artigos 23 e 24, da Lei nº 8.906/94, que pode executá-los de forma autônoma ou em litisconsórcio facultativo com a parte, quando os honorários corresponderem a um percentual sobre os créditos dos exequentes, exatamente como aqui ocorre."
Contrarrazões (evento 06).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. T. P. V., E. R. M., J. P. D. A., L. L. R., L. C. M., M. R. B., M. R. M., G. F. R., L. G. D. L., M. H. Z. D. S. e O. M. em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 427/JFRJ, que indeferiu a expedição, nos autos da execução individual, de requisitório para pagamento de fração dos honorários arbitrados na ação coletiva, cabendo aos patronos beneficiários pleitearem o que entenderem cabível na própria ação coletiva nº 95.0017873-7.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia aferir se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva podem ser incluídos no cumprimento de sentença individual do título executivo coletivo, à luz do tema nº.: 1.142/STF.
Conforme o entendimento firmado pelo STF, no RE 1.309.081 (Tema nº.: 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao artigo 100, §8º da Constituição Federal. Confira-se:
“Tema 1142: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."
Com efeito, considerando que o crédito referente aos honorários sucumbenciais fixados em demandas coletivas é uno, é vedada a execução sobre cada parcela devida ao litisconsorte ativo, por afronta ao artigo 100, §8º da Constituição Federal.
Ademais, o entendimento acima mencionado é aplicável tanto às ações coletivas, como àquelas em que há litisconsórcio facultativo ativo, ante a natureza uma, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Ministro relator, in verbis:
"[...] cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído. [...] No que se refere ao mérito da controvérsia, releva notar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 797.499 e nos Recursos Extraordinários 919.269, 919.793 e 930.251, todos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu, por maioria, pela natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada litisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Confira-se, por exemplo, a ementa do RE 919.793- AgR-ED-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/6/2019 [...]. Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas. [...] E também nas hipóteses de ação coletiva, as seguintes decisões monocráticas [...]. Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorário advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído." (d. n.)
A tese firmada pelo STF, no RE 1.309.081 (Tema 1.142) revela seu entendimento acerca do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal:
"Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."
Há que se considerar, portanto, a norma constitucional acima destacada foi inserida pela Emenda Constitucional nº.: 62/2009, ou seja, em momento anterior à constituição dos honorários.
Portanto, não se trata de uma inovação no ordenamento jurídico, mas sim, de uma interpretação do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, inserido pela EC 62/2009. Merece destacar, ainda, o seguinte trecho da decisão agravada: “o marco temporal deve ser retroagido ainda mais, uma vez que esta é a data em que foi fixada tese vinculante, mas não é a primeira vez que o STF reconhece, de forma difusa, a inconstitucionalidade do fracionamento dos honorários de sucumbência em obrigações autônomas. Como explicita o Ministro André Mendonça, redator para o acórdão nos embargos de declaração opostos pleiteando a modulação dos efeitos da tese fixada (que foi indeferida), esta é a jurisprudência reiterada da Suprema Corte desde o julgamento dos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no RE 919.793, ocorrido em 07/02/2019”.
Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002094361v3 e do código CRC 9fa53a15.
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Data e Hora: 26/9/2024, às 10:44:50