Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009276-35.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face da decisão do evento 114/SJES (processo n. 0010654-81.2017.4.02.5004), que proveu em parte os Embargos de Declaração por ela opostos, para suprir omissão, fixando os termos da execução, concluindo, dentre outros pontos, que o termo final do pagamento dos atrasados é 28/02/2023, dia anterior ao início do pagamento administrativo.

A Agravante requer a reforma da decisão agravada, com a determinação da apuração do montante devido a partir da planilha do evento 102/SJES, aduzindo, em síntese, que o Juízo a quo, ao assinalar que "a parte autora tem razão ao afirmar que o termo final do pagamento dos atrasados é 28/02/2023, dia anterior ao início do pagamento administrativo", não se atentou para o documento do evento 102/SJES, que comprova que os atrasados referentes ao ano de 2023 foram pagos administrativamente, tendo a ficha financeira apontado o pagamento, no código 21, do montante de R$ 14.980,00, que se refere aos primeiros meses do ano de 2023, de modo que a liquidação do julgado encontra limite em dezembro de 2022.

Contrarrazões do Agravado no evento 12, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 15, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5009276-35.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

Na origem, trata-se ação pelo procedimento comum proposta por A. S. em face da União Federal, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que a decisão condenatória transitada em julgado julgou procedente o pedido autoral para determinar que a União conceda ao autor o benefício de pensão por morte de seu genitor Marcílio Scopel, ex-combatente do Exército Brasileiro, com efeitos retroativos à data da publicação do ato de aposentadoria do Autor, em 25/09/2014, momento a partir do qual o óbice à concessão da pensão deixou de existir, descontando-se do montante total da condenação os valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada (evento 27 - SENT36/SJES, evento 37 - DESPADEC1/SJES e eventos 23-26/TRF2).

Após o trânsito em julgado, o Juízo a quo determinou a intimação da União Federal para apresentar planilha de valores que entende devidos e comprovar a implantação do benefício (evento 55/SJES). Todavia, a Ré não comprovou em juízo o cumprimento da determinação judicial, tendo a sua intimação sido renovada em múltiplas ocasiões (eventos 64-65, 70, 72 e 74, 83 e 85-86 e 93 e 95-96/SJES).

Em 18/12/2023 a União opôs embargos de declaração (evento 101/SJES), por meio dos quais informou que o documento do evento 90 - OFIC4/SJES indica que o benefício foi implantado em março de 2023, tendo apresentado ficha financeira e folha de cálculo do benefício no evento 102/SJES.

O Magistrado de origem deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, ocasião em que definiu que o termo final do pagamento dos atrasados é o dia 28/02/2023, dia anterior ao início do pagamento administrativo, decisão contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento.

No evento 102 - OFIC2/SJES consta o Ofício n. 138-SVPGuVV/38º BI, por meio do qual o Comandante do 38º Batalhão de Infantaria informa ao Advogado da União que o benefício em questão "foi implantado em março de 2023 com os atrasados do corrente ano, conforme Ficha Financeira em anexo".

A ficha financeira juntada aos autos, reproduzida abaixo, demonstra a ausência de pagamento de valores nos meses de janeiro e de fevereiro de 2023, com o início do pagamento do benefício em março de 2023, de quantia substancialmente superior à calculada pela União Federal nos demais meses do ano.

Quanto às parcelas creditadas no referido mês, destaca-se a rubrica "SOLDO", no valor de R$ 7.490,00 e a rubrica "SOLDO AT", de R$ 14.980,00, importância correspondente ao dobro da rubrica anterior. Da mesma forma, verifica-se a rubrica "ADIC MIL", de R$ 1.423,10 e a rubrica "AD MIL AT", com o total de R$ 2.846,20. As parcelas "SOLDO AT" e "AD MIL AT" só estão presentes na coluna de março de 2023 da ficha financeira, não tendo o seu valor reproduzido nos demais meses do ano. 

É possível concluir, portanto, que as rubricas "SOLDO AT" e "AD MIL AT" se referem aos valores dos meses de janeiro e de fevereiro de 2023, pagos no contracheque de março de 2023 do Autor/Agravado.

A ficha financeira apresentada goza de presunção relativa de veracidade quanto aos valores nela descritos, não tendo o Agravado trazido aos autos elementos que afastem tais conclusões. Em suas contrarrazões, o Agravado se limita a fazer alegação genérica, aduzindo que não é possível identificar que o valor informado corresponde aos meses de janeiro e de fevereiro de 2023, não tendo demonstrado que as quantias pagas a maior em março de 2023 possuem natureza diversa da de valores retroativos de benefício, tampouco apresentou extrato bancário que demonstrasse que não recebeu o valor citado na ficha financeira do referido mês.

É necessário ressalvar que os valores referentes aos meses de janeiro e de fevereiro de 2023 foram pagos extemporaneamente, somente no mês de março de 2023, de modo que são devidas diferenças de juros e correção monetária das mencionadas verbas diante do decurso de tempo, a serem calculadas na origem.

Dessa forma, o Agravo de Instrumento interposto deve ser parcialmente provido, para que a apuração do montante de pensão por morte pretérito devido ao Autor/Agravado considere como termo final a data de 31/12/2022, tendo em vista a implantação do benefício em março de 2023, incluindo as quantias correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, sendo também reconhecido o dever de pagamento das diferenças de juros e correção monetária relativas ao benefício de janeiro e fevereiro de 2023, cujas quantias só foram pagas em março de 2023, conforme apuração a ser feita na primeira instância.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5009276-35.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE COM A INCLUSÃO DE VALORES PRETÉRITOS. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a Agravante requer que a liquidação do julgado tenha como termo final dezembro de 2022, considerando a implantação do benefício em março de 2023, com efeito retroativo a janeiro de 2023.

2. Conforme informação prestada pela Agravante, o benefício em questão "foi implantado em março de 2023 com os atrasados do corrente ano". A  partir da análise da ficha financeira juntada aos autos de origem é possível concluir que as rubricas "SOLDO AT" e "AD MIL AT" se referem aos valores dos meses de janeiro e de fevereiro de 2023, pagos no contracheque de março de 2023 do Autor/Agravado.

3. A ficha financeira apresentada goza de presunção relativa de veracidade quanto aos valores nela descritos, não tendo o Agravado trazido aos autos elementos que afastem tais conclusões. Em suas contrarrazões, o Agravado se limita a fazer alegação genérica, aduzindo que não é possível identificar que o valor informado corresponde aos meses de janeiro e de fevereiro de 2023, não tendo demonstrado que as quantias pagas a maior em março de 2023 possuem natureza diversa da de valores retroativos de benefício, tampouco apresentou extrato bancário que demonstrasse que não recebeu o valor citado na ficha financeira do referido mês.

4. É necessário ressalvar que os valores referentes aos meses de janeiro e de fevereiro de 2023 foram pagos extemporaneamente, somente no mês de março de 2023, de modo que são devidas diferenças de juros e correção monetária das mencionadas verbas diante do decurso de tempo, a serem calculadas na origem.

5. Dessa forma, o Agravo de Instrumento interposto deve ser parcialmente provido, para que a apuração do montante de pensão por morte pretérito devido ao Autor/Agravado considere como termo final a data de 31/12/2022, tendo em vista a implantação do benefício em março de 2023, com efeito retroativo a janeiro de 2023, sendo também reconhecido o dever de pagamento das diferenças de juros e correção monetária relativas ao benefício de janeiro e fevereiro de 2023, cujas quantias só foram pagas em março de 2023, conforme apuração a ser feita na primeira instância.

6. Agravo de Instrumento da União Federal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009276-35.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 13:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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