Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. A. R. J. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela União, ora agravada, homologando “como devido e exigível a título de diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, no período de 03/2005 a 06/2006, atualizado até 10/2021”, os valores adotados pela Contadoria Judicial, no Evento 120, dos autos do feito de origem, tendo fixado honorários advocatícios, “a serem suportados pela parte exequente”, ora agravante, “em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.032,92, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015”.
Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes aduzem que “a presente execução é proveniente da ação originária nº. 0003958-73.2010.4.02.5101. O Sindicato dos Servidores da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação originária nº. 0003958-73.2010.4.02.5101, obteve a atualização dos subsídios dos seus substituídos, no percentual de 7/30 de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1.988, em observância da Súmula nº. 671 do STF, de 24/09/2.003, e da Súmula Administrativa da União Federal nº. 01, de 27/06/1.997. Acontece que, no curso do cumprimento de sentença individual, o juízo a quo proferiu decisão em que determinou a limitação da execução apenas nos meses de 03/2005 a 06/2006, já que, com a reestruturação da Carreira Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, os índices relativos à URP foram absorvidos pelos reajustes concedidos quando da mencionada reestruturação”, discorrendo sobre o “acórdão proferido na Apelação n.º 5019748-89.2022.4.02.5101”, bem como sobre o “período apurado nos cálculos – impossibilidade de limitação dos cálculos não prevista no título judicial – coisa julgada – artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil – artigo 5º, XXXVI, da CF/88”, afirmando que “na data do ajuizamento da ação e também na prolação da sentença, 05/04/2013, já eram os Exequentes remunerados mediante subsídio. Por conseguinte, a Douta Magistrada consignou devido o pagamento das parcelas mesmo diante da remuneração por subsídio, tendo deferido os pedidos da inicial, não lhes fazendo qualquer reparo além da ressalva ao período prescrito”, narrando que “conforme consta da inicial da ação originária, o pedido é justamente para que a condenação incida sobre o valor dos subsídios”, sustentando que “não há qualquer decisão que limite os cálculos ao mês de junho de 2006, muito pelo contrário, os autos que originaram o presente título judicial não fez qualquer ressalva quanto à instituição dos subsídios, razão pela qual devem os cálculos incluírem em sua base os valores dos Subsídios recebidos pelos Exequentes a partir de outubro de 2006. A Lei nº 11.358/2006, entrou em vigor em momento anterior à propositura da ação originária pelo Sindicato, e mais, a referida Lei não traz qualquer alusão a pagamento de diferenças havidas anteriormente à sua edição, mas tão somente informa as verbas que são compreendidas em sua composição e aquelas que não compõem mais a remuneração dos servidores, não servindo, portanto, de prova de qualquer valor pago aos Autores nos termos da Sentença”, alegando que “a tese de que a perda estipendiária teria sido absorvida pelos planos de carreira supervenientes não merece acolhida, porquanto viola a súmula 671, do STF, súmula 85, do STJ e diversos precedentes dos dois tribunais. A natureza jurídica do tema abordado na coisa julgada trata-se perda estipendiária, ou seja, perda monetária imposta em função de mudança do padrão de moeda, ao contrário da perda salarial fruto, por exemplo, de reajustes diferenciados. Em outras palavras, mesmo com a reestruturação da carreira ainda persiste a perda monetária que não foi efetivamente sanada. Dessa forma, por possuírem naturezas diversas, não se pode compensar reajuste salarial com perda monetária. Com isso, impossível que eventuais planos de carreira posteriores haveriam absorvido o reajuste, isto porque, o percentual de 7/30 de 16,19%, não é reajuste remuneratório”, mencionando decisão proferida pela “2ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº. 5026277-27.2022.4.02.5101”, salientando que foi proferida em “caso análogo ao presente referente ao mesmo título executivo, que reconheceu que os cálculos não devem ser limitados ao mês de maio de 2.006”, defendendo que “a União Federal, através do Ofício do Setor de Recursos Humanos da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro (Doc. em anexo), não possui elementos para comprovar qualquer reposição devida pelo Decreto-Lei nº. 2.453/88 e pela Lei nº. 7.686/88”, assim como que “o título judicial deferiu os pedidos da inicial determinando o pagamento das diferenças ressalvadas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se apenas os valores eventualmente pagos administrativamente, e como visto nos ofícios expostos acima não houveram valores pagos administrativamente. Assim, como já exaustivamente demonstrado, jamais houve a incorporação/absorção dos 7/30 de 16,19% aos vencimentos/subsídios dos Exequentes, tampouco em momento posterior ao julgamento da questão nos autos de conhecimento que tramitou entre 2010 e 2014, razão pela qual é impossível se falar em modificação de estado de fato ou de direito. A União restou vencida em todos os seus recursos, e durante a fase de conhecimento jamais questionou o direito dos Autores a receber as diferenças sobre os subsídios, assim, não se pode, neste momento, limitar o direito dos Exequentes”, mencionando os artigos 502, 503, 505, 507 e 508, do CPC, e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Magna Carta de 1988, argumentando que “não é possível, portanto, na presente fase processual, rediscutir o mérito da ação originária já transitada em julgado”, fazendo alusão ao julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 596.663/RJ, ponderando que “jamais houve a incorporação e/ou absorção dos 7/30 de 16,19% aos vencimentos dos exequentes, tampouco em momento posterior ao julgamento da questão nos autos de conhecimento que tramitou entre 2.010 e 2.014, razão pela qual é impossível se falar em modificação de estado de fato ou de direito”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo ativo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “para reconhecer a impossibilidade de limitação da execução pela Lei nº 11.358/2006”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (evento 02).
Contrarrazões (evento 21).
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 14), deixando de opinar sobre o feito, em razão da falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095199v3 e do código CRC 2202854d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:23