Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. A. R. J. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela União, ora agravada, homologando “como devido e exigível a título de diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, no período de 03/2005 a 06/2006, atualizado até 10/2021”, os valores adotados pela Contadoria Judicial, no Evento 120, dos autos do feito de origem, tendo fixado honorários advocatícios, “a serem suportados pela parte exequente”, ora agravante, “em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.032,92, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015”.

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes aduzem que “a presente execução é proveniente da ação originária nº. 0003958-73.2010.4.02.5101. O Sindicato dos Servidores da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação originária nº. 0003958-73.2010.4.02.5101, obteve a atualização dos subsídios dos seus substituídos, no percentual de 7/30 de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1.988, em observância da Súmula nº. 671 do STF, de 24/09/2.003, e da Súmula Administrativa da União Federal nº. 01, de 27/06/1.997. Acontece que, no curso do cumprimento de sentença individual, o juízo a quo proferiu decisão em que determinou a limitação da execução apenas nos meses de 03/2005 a 06/2006, já que, com a reestruturação da Carreira Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, os índices relativos à URP foram absorvidos pelos reajustes concedidos quando da mencionada reestruturação”, discorrendo sobre o “acórdão proferido na Apelação n.º 5019748-89.2022.4.02.5101”, bem como sobre o “período apurado nos cálculos – impossibilidade de limitação dos cálculos não prevista no título judicial – coisa julgada – artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil – artigo 5º, XXXVI, da CF/88”, afirmando que “na data do ajuizamento da ação e também na prolação da sentença, 05/04/2013, já eram os Exequentes remunerados mediante subsídio. Por conseguinte, a Douta Magistrada consignou devido o pagamento das parcelas mesmo diante da remuneração por subsídio, tendo deferido os pedidos da inicial, não lhes fazendo qualquer reparo além da ressalva ao período prescrito”, narrando que “conforme consta da inicial da ação originária, o pedido é justamente para que a condenação incida sobre o valor dos subsídios”, sustentando que “não há qualquer decisão que limite os cálculos ao mês de junho de 2006, muito pelo contrário, os autos que originaram o presente título judicial não fez qualquer ressalva quanto à instituição dos subsídios, razão pela qual devem os cálculos incluírem em sua base os valores dos Subsídios recebidos pelos Exequentes a partir de outubro de 2006. A Lei nº 11.358/2006, entrou em vigor em momento anterior à propositura da ação originária pelo Sindicato, e mais, a referida Lei não traz qualquer alusão a pagamento de diferenças havidas anteriormente à sua edição, mas tão somente informa as verbas que são compreendidas em sua composição e aquelas que não compõem mais a remuneração dos servidores, não servindo, portanto, de prova de qualquer valor pago aos Autores nos termos da Sentença”, alegando que “a tese de que a perda estipendiária teria sido absorvida pelos planos de carreira supervenientes não merece acolhida, porquanto viola a súmula 671, do STF, súmula 85, do STJ e diversos precedentes dos dois tribunais. A natureza jurídica do tema abordado na coisa julgada trata-se perda estipendiária, ou seja, perda monetária imposta em função de mudança do padrão de moeda, ao contrário da perda salarial fruto, por exemplo, de reajustes diferenciados. Em outras palavras, mesmo com a reestruturação da carreira ainda persiste a perda monetária que não foi efetivamente sanada. Dessa forma, por possuírem naturezas diversas, não se pode compensar reajuste salarial com perda monetária. Com isso, impossível que eventuais planos de carreira posteriores haveriam absorvido o reajuste, isto porque, o percentual de 7/30 de 16,19%, não é reajuste remuneratório”, mencionando decisão proferida pela “2ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº. 5026277-27.2022.4.02.5101”, salientando que foi proferida em “caso análogo ao presente referente ao mesmo título executivo, que reconheceu que os cálculos não devem ser limitados ao mês de maio de 2.006”, defendendo que “a União Federal, através do Ofício do Setor de Recursos Humanos da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro (Doc. em anexo), não possui elementos para comprovar qualquer reposição devida pelo Decreto-Lei nº. 2.453/88 e pela Lei nº. 7.686/88”, assim como que “o título judicial deferiu os pedidos da inicial determinando o pagamento das diferenças ressalvadas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se apenas os valores eventualmente pagos administrativamente, e como visto nos ofícios expostos acima não houveram valores pagos administrativamente. Assim, como já exaustivamente demonstrado, jamais houve a incorporação/absorção dos 7/30 de 16,19% aos vencimentos/subsídios dos Exequentes, tampouco em momento posterior ao julgamento da questão nos autos de conhecimento que tramitou entre 2010 e 2014, razão pela qual é impossível se falar em modificação de estado de fato ou de direito. A União restou vencida em todos os seus recursos, e durante a fase de conhecimento jamais questionou o direito dos Autores a receber as diferenças sobre os subsídios, assim, não se pode, neste momento, limitar o direito dos Exequentes”, mencionando os artigos 502, 503, 505, 507 e 508, do CPC, e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Magna Carta de 1988, argumentando que “não é possível, portanto, na presente fase processual, rediscutir o mérito da ação originária já transitada em julgado”, fazendo alusão ao julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 596.663/RJ, ponderando que “jamais houve a incorporação e/ou absorção dos 7/30 de 16,19% aos vencimentos dos exequentes, tampouco em momento posterior ao julgamento da questão nos autos de conhecimento que tramitou entre 2.010 e 2.014, razão pela qual é impossível se falar em modificação de estado de fato ou de direito”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo ativo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “para reconhecer a impossibilidade de limitação da execução pela Lei nº 11.358/2006”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (evento 02).

Contrarrazões (evento 21).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 14), deixando de opinar sobre o feito, em razão da falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095199v3 e do código CRC 2202854d.

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Documento:20002095200
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. A. R. J. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela União, ora agravada, homologando “como devido e exigível a título de diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, no período de 03/2005 a 06/2006, atualizado até 10/2021”, os valores adotados pela Contadoria Judicial, no Evento 120, dos autos do feito de origem, tendo fixado honorários advocatícios, “a serem suportados pela parte exequente”, ora agravante, “em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.032,92, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015”. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

“Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que condenou a União "na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)". Foi registrado, ainda, que "superada a aplicação do referido art. 2° em virtude da instituição de novo regime de avaliação, os substituídos inativos voltarão a se submeter ao disposto no art. 1°, § 5°, da Lei 9.678/98, com a redação dada pela Lei 11.087/2005" (Evento 29 dos autos principais).

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 121 dos autos principais).

O título executivo judicial transitou em julgado em 04/11/2014 (Evento 130, Pág. 7, dos autos principais).

A parte exequente ajuizou esta ação de cumprimento individual da sentença em 23/03/2022, acompanhada de cálculos (Evento 1, Doc. 4, 6, 8, 10 e 14), em que indica como devido a título de atrasados de URP no período de março de 2005 a outubro de 2021 os seguintes valores, atualizados até outubro de 2021:

- E. P. D. N.: R$ 270.930,12;

- E. C. B.: R$ 326.425,11;

- E. R.: R$ 318.259,37;

- E. D. S. J.: R$ 326.425,11;

- E. A. R. J.: R$ 307.275,77.

Despacho do Evento 4 determina o pagamento das custas judiciais, o que é cumprido no Evento 14.

Decisão do Evento 16 limita o polo passivo a apenas dois exequentes e determina a intimação da União nos termos do art. 535, do CPC.

A União apresenta impugnação no Evento 29, em que requer o reconhecimento da prescrição da presente execução, ajuizada em 2022, sendo que a ação coletiva teve seu trânsito em julgado em 2014, e alega a inépcia da petição inicial, pois os cálculos elaborados pelos demandantes não informam os parâmetros mínimos para sua correta compreensão. No mérito, impugna os cálculos da parte exequente e aduz a existência de excesso de execução.

Decisão do Evento 31 acolhe os embargos de declaração opostos no Evento 28 em face da decisão do Evento 16, que havia limitado o litisconsórcio ativo facultativo desta demanda a dois autores listados com residência no município do Rio de Janeiro, para admitir no polo ativo os Autores originalmente listados. Foi ainda determinado aos autores a comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101.

Cumprida a determinação acima (Evento 39), a União foi novamente intimada nos termos do art. 535, do CPC (Evento 41).

Nova impugnação da União no Evento 45, em que aduz a inépcia da petição inicial por não constar nos autos a petição inicial executória do processo originário e a certidão de trânsito em julgado, além da ilegitimidade ativa da parte exequente por não comprovada a condição de substituído na ação de origem.

Ressalta, ainda, a necessidade de prévia liquidação do título coletivo e a prescrição da pretensão executória, por passados mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (04/11/2014) e a propositura da presente ação de execução individual (no ano de 2022).

No mérito, defende a existência de excesso de execução.

A parte executada apresente resposta à impugnação no Evento 48.

Foi proferida a sentença do Evento 51, que afasta a ocorrência de prescrição, mas acolhe a impugnação oposta para reconhecer a ilegitimidade de E. P. D. N., E. R. e E. A. R. J.​ para executar o título coletivo, dado o ingresso dos exequentes no serviço público federal após outubro de 1988 e para declarar extinta a execução, com base no art. 925 do CPC, dada a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, no que tange aos demais exequentes.

Sentença do Evento 63 nega provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente no Evento 61.

No julgamento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso anular a sentença, tanto no que se refere ao capítulo que reconheceu a inexigibilidade do título executivo em relação aos exequentes E. D. S. J. e E. C. B., quanto na parte que reconheceu a ilegitimidade ativa de E. P. D. N., E. R. e E. A. R. J., determinando o prosseguimento da ação em relação a todos os exequentes. Na oportunidade, o TRF2 apreciou a tese de prescrição aventada pela União, e a rejeitou.

Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido o despacho do Evento 83, que determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos.

Cálculos da Contadoria Judicial no Evento 120, que indica como devidos os seguintes valores, referentes aos meses de 03/2005 a 06/2006, e atualizados até 10/2021:

- E. P. D. N.: R$ 11.862,43;

- E. C. B.: R$ 15.715,51;

- E. R.: R$ 13.470,47;

- E. D. S. J.: R$ 15.590,50;

- E. A. R. J.: R$ 13.690,34.

A União apresenta manifestação no Evento 129, em que discorda dos cálculos da Contadoria Judicial sob o argumento de que o índice de correção não observou a TR. Indica como devido, então, os seguintes valores:

- E. P. D. N.: R$ 6.419,95;

- E. C. B.: R$ 8.500,95;

- E. R.: R$ 7.290,24;

- E. D. S. J.: R$ 8.974,48;

- E. A. R. J.: R$ 7.409,17.

Manifestação da parte exequente no Evento 137, em que afirma que não há qualquer decisão que limite os cálculos ao mês de junho de 2006, e que o título judicial não fez qualquer ressalva quanto à instituição da restruturação da carreira ou instituição dos subsídios, razão pela qual a contadoria deveria complementar seus cálculos incluindo em sua base os valores das remunerações recebidas pelos Exequentes a partir de junho de 2006. Questiona, ainda, os índices de correção monetária e de juros aplicados pela Contadoria Judicial.

Conclusos, decido.

Busca-se a satisfação da obrigação de pagar prestações pretéritas a título de diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, conforme título constituído na Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que tramitou na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

As preliminares aduzidas pela União nas suas impugnações dos Eventos 29 e 45 foram analisadas e afastadas por ou meio de decisões deste Juízo, ou por meio de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de recurso de apelação.

Assim sendo, diante de decisões preclusas ou transitadas em julgado, não há que se falar em inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão executória, ilegitimidade da parte exequente e nem inexigibilidade da obrigação.

No que toca à limitação dos cálculos até o mês de junho de 2006, possui razão a União. 

Isso porque a Carreira Policial Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que definiu que a remuneração das carreiras mencionadas na Lei, dentre elas a de Policial Federal, passaria a ser remunerada exclusivamente por subsídio, com a vedação de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Vê-se, pois, que a partir da vigência da Lei nº 11.358/2006, restou vedado aos integrantes da Carreira Policial Federal a percepção de subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias. 

Ademais, a reestruturação da carreira com a referida Lei levou a incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's, pelo que se conclui que quaisquer valores supostamente devidos restaram absorvidos pela reestruturação da carreira.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITOS DISTINTOS. URP DE 16,19% (3,77%) DE ABRIL E MAIO DE 1988. CESSAÇÃO EM NOVEMBRO DE 1988. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DE URP. ABSORÇÃO DOS VALORES. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em prevenção em execução individual de sentença coletiva ao juízo em que tramitou o processo de conhecimento. Trata-se de feitos distintos, com partes e pedidos distintos. Ademais, a concentração dos feitos em um só juízo comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional.
2. As diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
3. A carreira Policial Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006 que vedou a percepção de subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias. A fim de compatibilizar a vedação à cumulação de verbas remuneratórias com a garantia de irredutibilidade de vencimentos, ambas de status constitucional, constou no art. 11 da Lei nº 11.358/2006 a regra de que com as reestruturações ou acréscimos supervenientes, o valor de eventuais parcelas complementares seria paulatinamente absorvido, até a integralidade do novo regime jurídico. Os documentos dos autos demonstram que a reestruturação levou a um incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's, pelo que se conclui que quaisquer valores supostamente devidos restaram absorvidos pela reestruturação da carreira.
4. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A última parcela que poderia ser exigida pela Recorrente seria a de 06/2006. Uma vez que o feito executivo teve início em 01/09/2022, restam prescritas as parcelas executadas.
5. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 55 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5066846-70.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024 18:29:05)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - UNIÃO  contra a decisão de evento 36 proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020497-09.2022.4.02.5101, que afastou as preliminares e prejudicial de prescrição arguidas pela União Federal em sua impugnação do evento 27. Trata-se, na origem, de execução individual fundamentada no processo no. 0003958-73.2010.4.02.5101, sendo apontado pelo exequente que a União foi condenada ao pagamento das diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação e compensados os valores pagos administrativamente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (...)
4. Outrossim, em razões recursais, bem apontou, ainda, a União, com o que concordamos: "A questão objeto da decisão judicial que se pretende executar foi há muito pacificada, conforme se depreende da súmula 671 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 671 do STF "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Tal súmula não deixa dúvidas sobre o limitado alcance do direito ao reajuste, não produzindo efeitos financeiros para o futuro. Tanto é verdade que a citada súmula salientou o caráter não cumulativo do acréscimo ali contemplado, explicitando o direito ao valor correspondente a uma parcela do aludido percentual, a ser aplicado sobre os 02 (dois) meses (abril e maio) de 1988, atualizado monetariamente até o pagamento. Sobre o primeiro mês, abril/88, a reposição foi realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88. Já a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88, não havendo, portanto, diferença a ser paga aos servidores contemplados com as referidas reposições, o que esvaziaria as execuções proposta. Quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal foi taxativo ao deferir o pagamento das aludidas parcelas apenas sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988, vez que estabeleceu no seu verbete sumular a não cumulatividade, afastando-se a possibilidade de se defender o direito a incorporação de tais índices, o que parece ser o desejo dos ora exequentes. Verifica-se que as eventuais diferenças devidas decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e respectivos reflexos sobre a remuneração dos servidores públicos cessaram em outubro de 1988, em virtude das incorporações ocorridas em agosto de 1988 e em novembro de 1988, o que inevitavelmente nos levaria a uma execução sem valor devido. Importante ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram contempladas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%), objeto da ação. Logo, mesmo que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, o lustro prescricional, no presente caso, não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças aqui requeridas, pois a ação originária foi ajuizada em 2010 e a retroação do citado prazo contemplaria as diferenças devidas a contar de março de 2005 (...)Resta claro que, por meio do Decreto-Lei nº 2.453, de 10/08/88, houve a reposição integral relativa ao mês de abril de 1988, já em relação ao mês de maio de 1988, mediante a Medida Provisória nº 20, de 11/11/88, convertida na Lei nº 7.686, de 02/12/88, foi integralmente reposto em novembro de 1988, o que implica no esvaziamento da execução. A pretensão executiva ainda encontra óbice na tese discutida no Tema 494 do STF, confira-se: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Conforme aclarado acima, a incorporação total dos índices pleiteados se deu em novembro de 1988 e a aplicação do tema acima aventado vem, justamente, impedir que o servidor ou empregado pleiteie direito ao pagamento ilimitado de verba remuneratória devida e, eventualmente, não creditada e reconhecida pelo Judiciário, quando tenha natureza meramente pontual, não gerando reflexos posteriores, como no caso dos índices discutidos na Súmula 671, ou quando venha a ser incorporada posteriormente aos vencimentos/salário do trabalhador, como no caso da Carreira de Policial Federal que sofreu duas reestruturações, a saber: em 1996, através da Lei nº 9.266; e, em 2006, através da Lei nº 11.358, que fixou a remuneração dos Policiais Federais por subsídio, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Nesse ínterim é firme o entendimento dos Eg. STF e STJ no sentido de que as diferenças judicialmente concedidas a título de URP foram absorvidas pelos reajustes concedidos por ocasião das reestruturações das carreiras. Vale frisar que, segundo as informações do Departamento de Polícia Federal, nenhum dos exequentes pertencia aos quadros do órgão em 1988, não fazendo jus, portanto, ao índice postulado, confira-se: FERNANDO SIMOES DE VASCONCELOS - INGRESSO NO ÓRGÃO - 02/09/1993 FELIPE CYPRIANO DE LUCA - INGRESSO NO ÓRGÃO 25/08/1997 FERNANDO AUGUSTO CHAGAS - INGRESSO NO ÓRGÃO - 02/08/2005 FERNANDO DA SILVEIRA ALMEIDA - INGRESSO NO ÓRGÃO - 24/06/2003 FERNANDO NASCIMENTO - INGRESSO NO ÓRGÃO -02/09/1993". De registrar que, considerando que a decisão executada limitou o pagamento à repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa, nos termos da Sumula 671 do STF, o servidor dos quadros do Departamento da Policia Federal que ingressou no quadro da Administração após o ano de 1988 (quando ocorreu não só a indevida suspensão da URP como também a reposição do percentual em agosto e novembro daquele ano), não fará jus ao direito conferido pelo título judicial ora estudado. Dou provimento ao recurso da União.
5. Dado provimento ao agravo de instrumento para julgar extinto o cumprimento de sentença, com base na fundamentação supra. Condeno a parte agravada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para julgar extinto o cumprimento de sentença, com base na fundamentação supra. Condeno a parte agravada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000326-71.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 11/04/2023, DJe 20/04/2023 20:41:01)

Assim sendo, os atrasados relativos à URP são devidos apenas nos meses de 03/2005 a 06/2006, já que, com a reestruturação da Carreira Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, os índices relativos à URP foram absorvidos pelos reajustes concedidos quando da mencionada reestruturação.

No que toca ao quantum debeatur, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devidos os seguintes valores, referentes aos meses de 03/2005 a 06/2006, e atualizados até 10/2021:

- E. P. D. N.: R$ 11.862,43;

- E. C. B.: R$ 15.715,51;

- E. R.: R$ 13.470,47;

- E. D. S. J.: R$ 15.590,50;

- E. A. R. J.: R$ 13.690,34.

Os cálculos lastrearam-se em planilha específica que apura as diferenças referentes ao reajuste objeto destes autos (Evento 45, Doc. 3), cuja legitimidade não foi desconstituída pelas partes.

No que toca aos índices de correção monetária e juros de mora, a Contadoria Judicial seguiu os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Assim sendo, reputo como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 120, elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial e, no que omisso, com aqueles estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação oposta pela União e homologo como devido e exigível a título de diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, no período de 03/2005 a 06/2006, atualizado até 10/2021, os seguintes valores, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 120:

- E. P. D. N.: R$ 11.862,43;

- E. C. B.: R$ 15.715,51;

- E. R.: R$ 13.470,47;

- E. D. S. J.: R$ 15.590,50;

- E. A. R. J.: R$ 13.690,34.

Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela União em 10% do valor da execução, que corresponde a R$ 7.032,92.

Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.

Para preservar a economicidade dos atos judiciais praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá desde logo ser indicado:

- o interesse no destaque de honorários advocatícios contratuais, em que apontado o percentual correspondente, com a juntada do contrato firmado ou identificada a página em que fora antes apresentado;

- os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.

Oportunamente, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):

- ao exequente E. P. D. N., CPF: 019.179.377-92, no valor de R$ 11.862,43, atualizado até 10/2021;

- ao exequente E. C. B., CPF: 662.327.757-91, no valor de R$ 15.715,51, atualizado até 10/2021;

- ao exequente E. R., CPF: 544.552.787-53, no valor de R$ 13.470,47, atualizado até 10/2021;

- ao exequente E. D. S. J., CPF: 590.775.067-72, no valor de R$ 15.590,50, atualizado até 10/2021;

- ao exequente E. A. R. J., CPF: 037.236.167-63, no valor de R$ 13.690,34, atualizado até 10/2021;

- ao escritório LEONARDO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 11.188.477/0001-69, no valor de R$ 7.032,92, referente aos honorários advocatícios de execução;

Registre-se que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, pela via do precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, é retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

A expedição deve observar as datas em que posicionados para fins de cômputo dos consectários legais, que serão atualizados quando do respectivo envio, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/

Intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.

Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo legal.

A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública”.

Após o depósito, para recebimento do numerário, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima.

Para o recebimento dos valores, não é necessário comparecer à Secretaria deste Juízo, já que serão pagos diretamente à parte beneficiária em qualquer agência do banco depositário, sem alvará.

Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.

Publique-se. Intimem-se.”

Por força da apresentação de embargos declaratórios, os quais restaram providos, a decisão agravada foi integrada. É ler:

“Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do Evento 139 que acolheu em parte a impugnação da União e homologou como devido e exigível a título de diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, no período de 03/2005 a 06/2006, atualizado até 10/2021, os seguintes valores, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 120:

- E. P. D. N.: R$ 11.862,43;

- E. C. B.: R$ 15.715,51;

- E. R.: R$ 13.470,47;

- E. D. S. J.: R$ 15.590,50;

- E. A. R. J.: R$ 13.690,34.

A parte embargante alega no Evento 147 que a decisão foi omissa em relação aos honorários advocatícios devidos à União.

A parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 157.

Conclusos, decido.

Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.

A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, que deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União.

Pois bem.

A decisão do Evento 139 acolheu apenas em parte a impugnação oposta pela União. Isso porque foram afastadas todas as preliminares aduzidas na impugnação, bem como não foram acolhidos os cálculos dos valores apontados como devidos pela União.

Há que se reconhecer, contudo, que foram homologados valores menores do que aqueles indicados na inicial, razão pela qual, de fato, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União.

Contudo, tendo em vista a grande disparidade entre o valor indicado na inicial como devido e o valor efetivamente homologado, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor do excesso de execução apurado, sob pena de o valor devido a título de honorários advocatícios ser maior do que o valor que os exequentes vão de fato receber.

Assim sendo, e em face do proveito econômico obtido, retifico de ofício o valor atribuído à causa para R$ 70.329,25, valor total homologado em favor dos exequentes, para que os honorários advocatícios em favor da União sejam fixados com base no valor da causa.

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada e, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.032,92, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015.

Autorizo que o valor devido pelos exequentes a título de honorários advocatícios, e que corresponde a 10% do valor a receber por cada um deles, seja deduzido do crédito a receber como obrigação de pagar, como resultado de acerto de contas, tendo como beneficiário a esse título o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01.

No mais, cumpra-se a decisão prolatada.

Publique-se. Intimem-se.”

Conforme asseverado pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição, “a Carreira Policial Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que definiu que a remuneração das carreiras mencionadas na Lei, dentre elas a de Policial Federal, passaria a ser remunerada exclusivamente por subsídio, com a vedação de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Nesse diapasão, foi pontuado pela decisão agravada que, com a vigência da Lei n.º 11.358/2006, observa-se a vedação à percepção de subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias, pelos integrantes da Carreira Policial Federal.

O Juízo a quo também acentuou que a sobredita reestruturação de carreira realizada pela Lei n.º 11.358/2006 “levou a incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's”, motivo pelo qual foi concluído que eventuais valores supostamente devidos, teriam sido absorvidos pela aludida reestruturação da carreira.

Logo, o decisum censurado, tendo em conta o que vem sendo sedimentado por esse Colendo TRF da 2ª Região, ponderou que “os atrasados relativos à URP são devidos apenas nos meses de 03/2005 a 06/2006, já que, com a reestruturação da Carreira Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, os índices relativos à URP foram absorvidos pelos reajustes concedidos quando da mencionada reestruturação”.

Por fim, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pelos agravantes, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo a quo.

Assim, por ora, diante dos elementos que instruem o presente processo eletrônico, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095200v2 e do código CRC d7ba8087.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Documento:20002095201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URP. PAGAMENTO. 03/2005 A 06/2006. CÁLCULOS DA CONTADORIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. A. R. J. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela União, ora agravada, homologando “como devido e exigível a título de diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, no período de 03/2005 a 06/2006, atualizado até 10/2021”, os valores adotados pela Contadoria Judicial, no Evento 120, dos autos do feito de origem, tendo fixado honorários advocatícios, “a serem suportados pela parte exequente”, ora agravante, “em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 7.032,92, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015”.

-Conforme asseverado pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição, “a Carreira Policial Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, que definiu que a remuneração das carreiras mencionadas na Lei, dentre elas a de Policial Federal, passaria a ser remunerada exclusivamente por subsídio, com a vedação de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Nesse diapasão, foi pontuado pela decisão agravada que, com a vigência da Lei n.º 11.358/2006, observa-se a vedação à percepção de subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias, pelos integrantes da Carreira Policial Federal.

- O Juízo a quo também acentuou que a sobredita reestruturação de carreira realizada pela Lei n.º 11.358/2006 “levou a incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's”, motivo pelo qual foi concluído que eventuais valores supostamente devidos, teriam sido absorvidos pela aludida reestruturação da carreira.

- Logo, o decisum censurado, tendo em conta o que vem sendo sedimentado por esse Colendo TRF da 2ª Região, ponderou que “os atrasados relativos à URP são devidos apenas nos meses de 03/2005 a 06/2006, já que, com a reestruturação da Carreira Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, os índices relativos à URP foram absorvidos pelos reajustes concedidos quando da mencionada reestruturação”.

- Por fim, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095201v3 e do código CRC 2713a297.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 A 18/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013367-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 13:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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