Agravo de Instrumento Nº 5012786-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, após acolher “parcialmente a exceção de Pré-Executividade oposta em Evento 743, para excluir a excipiente do polo passivo e reservar sua meação no imóvel a ser alienado”, em sede de embargos de declaração, condenou “a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente”.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante alega que “no exercício de suas atribuições estatutárias, a Finep concedeu a SUPERTEMPERA SAPIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. um financiamento, consubstanciado na Cédula de Crédito Industrial n° 54.92.0149.00, em 28/04/1992, no valor histórico de Cr$ 200.460.656,00 (duzentos milhões, quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e seis cruzeiros), com vencimento final marcado para 15/05/1995”; que, “embora a Finep tenha liberado o valor do financiamento, a sociedade financiada deixou de efetuar o pagamento das parcelas de amortização e encargos previstos no aludido título, tornando-se inadimplente, e caracterizando, por conseguinte, a mora solvendi, que implicou o vencimento antecipado da dívida”; que, “diante do descumprimento das obrigações assumidas pela SUPERTEMPERA SAPIM, a Agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da financiada e dos avalistas, distribuída sob o nº 0062403- 70.1999.4.02.5101, para a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro”; que, “com vistas a satisfação do crédito público, a Finep requereu a penhora de bens dos avalistas O. G. R. e G. M. P., sendo encontrados alguns imóveis passíveis de constrição, de modo que foi necessária a intimação de suas respectivas cônjuges”; que “a Agravada M. C. B. P. opôs Objeção de Pré-Executividade alegando ter ocorrido prescrição trienal do título executivo extrajudicial e requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito”; que “o d. Juízo rejeitou a referida Objeção por ter sido matéria já discutida nos autos dos Embargos à Execução n° 2007.51.01.014068-6”; que “requereu a alienação do imóvel de matrícula nº 148.229, pertencente ao executado G. M. P. E M. C. B. P. (Agravada)”; que “opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo, requerendo o reconhecimento de sua meação sob o imóvel penhorado, bem como a qualidade de terceira interessada e, ainda, a decadência da ação”; que “prontamente, a Finep reconheceu a qualidade de terceira interessada da Agravada, de modo que apenas seu marido G. M. P., por ser avalista, responderia com seu patrimônio pelo inadimplemento do financiamento avençado”; que, “dessa forma, o n. Juízo julgou parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por M. C. B. P., para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda e a reserva da meação do bem imóvel a ser alienado, como concordou esta estatal credora”; que, “contudo, irresignada, a Agravada opôs Embargos de Declaração alegando omissão no que tange à condenação da Finep em honorários sucumbências, de maneira que o r. Juízo a quo condenou a financiadora ao pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Agravada”; que, “assim, o n. Juízo fere, os termos do artigo 86 do CPC”; que “a Agravada requereu em Exceção de Pré-Executividade (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) o reconhecimento de ausência de assinatura de testemunhas no contrato originário do título executivo, (iii) a decadência do direito de executar a dívida, bem como (iv) a extinção do processo. a sua qualidade de Terceira Interessada, ao invés de Executada, como prontamente concordou a Finep”; que “é inegável que ao longo de todo o processo a Excipiente foi tratada como Terceira Interessada, inclusive, na Inicial desta Execução, tendo sido indicada como executada, por equívoco, nas últimas petições”; que “a Exceção de Pré-Executividade foi interposta pela Sra. Maria Clélia em 03/07/2023, quase 25 anos após o início da Execução, o que deixa claro que a Finep não pretendia prosseguir na Execução em face dela”; que “trata-se, portanto, de um equívoco no que tange à nomenclatura dada a cada agente no processo, no qual resta claro que a Agravada nunca fora tratada como executada”; que “o r. Juízo de piso não acolheu o pedido de reconhecimento de ausência de assinatura no contrato originário do título executivo, já que a Nota de Crédito Industrial é título executivo e não necessita da assinatura de testemunhas”; que “a Agravada alegou a prescrição da ação, que já havia sido tratada e julgada incorrida há tempos”; que “a única tese validada foi referente à ilegitimidade passiva da Excipiente, de modo que a sucumbência da Finep foi mínima, não sendo o caso, pois, de se impor qualquer condenação a esta estatal credora”; que, “por conseguinte, a orientação da jurisprudência é no sentido de que ‘considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda para a distribuição dos ônus sucumbenciais’”; que “entendimento diverso desse ensejaria o locupletamento da Agravada, que não dispensou mínimos esforços nos autos da Execução, eis que sempre fora tratada como terceira interessada”; que “impõe-se, inclusive, destacar que, em que pese ela tenha direito à meação, o que a Finep sequer discutiu, o imóvel poderá ser alienado de todo modo, para que a Finep consiga recuperar a parte que pertence ao avalista, marido da Agravada”; que a “executada é apenas um nomen juris, cujo regime jurídico nunca lhe foi aplicado”; que “fica, portanto, demonstrada a completa boa-fé da agravante FINEP”. Ao final, requer “seja conhecido e provido este Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a sucumbência mínima desta estatal credora”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 8 - Despadec1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento ... - Contraz1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou, no caso, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito (Evento 18 - Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, após acolher “parcialmente a exceção de Pré-Executividade oposta em Evento 743, para excluir a excipiente do polo passivo e reservar sua meação no imóvel a ser alienado”, em sede de embargos de declaração, condenou “a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente”.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, conduzindo o trâmite do feito de origem.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:
“Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. B. P. em face da decisão proferida em Evento 785, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por ela oposta.
Aduz que há omissão no decisum pois não houve pronunciamento quanto aos honorários advocatícios.
Contrarrazões em Evento 801.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
O cabimento do recurso de embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional proferido. Cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios apontadas pelo art. 1022 do NCPC são taxativas, não havendo possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo legal.
Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão.
Como é cediço, a imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na lição de Yussef Said Cahali:
‘Rigorosamente, o sistema do Código - como, aliás, acontece nas legislações alienígenas - não comporta reduzir-se ou adaptar-se a um princípio único. A se pretender que o legislador adotou simplesmente o princípio da sucumbência, ou se teria de admitir existirem derrogações expressivas à sua regra fundamental, em desprestígio de sua pretensa condição de princípio, ou ficariam sem explicação plausível as diversas regras inseridas no sistema processual, sobre as quais o preceito da sucumbência não oferece nenhuma aplicação. E, sob esse aspecto, o princípio da causalidade, além de apresentar- se como melhor justificação e mais preciso na prática, é aquele que se caracteriza por uma generalidade menos vulnerável à crítica sob pretexto de insuficiência. Ademais, traz em seu contexto a regra da sucumbência, como especificação objetiva, completando-se, por outro lado, com as demais regras que não lhe são conflitantes, para a solução dos casos.’
(Honorários Advocatícios, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.320).
Tendo sido acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade oposta em Evento 743, para excluir a excipiente do pólo passivo e reservar sua meação no imóvel a ser alienado, deve a exeqüente suportar o ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade, ainda que a exequente tenha concordado com a exclusão.
Confira-se a jurisprudência:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, verifica-se que o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02 não é aplicável aos processos regidos pela Lei nº 6.830/80, uma vez que é a União Federal que detém a iniciativa da execução. Precedentes. Portanto, revela-se adequada a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que, com efeito, a parte ré reconheceu a procedência do pedido constante na exceção de pré-executividade, a hipótese se subsume ao disposto no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC, razão pela qual é aplicável a redução da verba honorária pela metade.
2. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 3. No caso em análise, é inestimável o proveito econômico obtido pela parte excipiente com a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, que determina a fixação dos honorários por equidade. Precedentes. 4. Tendo em vista a baixa complexidade da causa e o reconhecimento da exclusão pela parte agravada, fixa-se o valor da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.’
(TRF 3ª Região; AG 5025121-56.2019.4.03.0000; Relator Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira; publicado em 21/02/2020)
Assim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente.
Não há que se falar em parte mínima do pedido, eis que ser excluída do feito e reservar sua meação no imóvel não pode ser considerado desta forma.
Deste modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.”
Sob o contexto da decisão impugnada, a Magistrada de primeira instância, a luz dos elementos que permeiam a demanda de origem, pontou que “a imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes”.
Nesse diapasão, o decisum ora impugnado asseverou que “tendo sido acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade oposta em Evento 743, para excluir a excipiente do pólo passivo e reservar sua meação no imóvel a ser alienado, deve a exeqüente suportar o ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade, ainda que a exequente tenha concordado com a exclusão”.
Ademais, diante da ponderação de interesses envolvidos na questão em comento, a jurisprudência pátria vem sedimentando posicionamento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais se consubstanciam em direito do advogado que trabalhou no litígio e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Sendo assim, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente. Na espécie, não há que se falar em decadência de parte mínima do pedido, haja vista que a exclusão da excipiente teve como consequência a reserva de sua meação no imóvel passível de constrição.
Por fim, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com os estreitos limites de cognição do recurso de agravo de instrumento, inobstante as argumentações lançadas pela recorrente, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize o provimento do recurso. Desta forma, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de primeira instância.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095870v2 e do código CRC 1c751d89.
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Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:23