Remessa Necessária Cível Nº 5010453-97.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “declarar a nulidade do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas lavrado em 26/10/2023 em desfavor da impetrante, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir autorização da impetrante para realização de vigilância sem utilização de arma de fogo” (JFES, Evento 30, SENT1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “declarar a nulidade do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas lavrado em 26/10/2023 em desfavor da impetrante, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir autorização da impetrante para realização de vigilância sem utilização de arma de fogo”.
A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, empresa de segurança privada e vigilância, que não utiliza arma de fogo na sua atividade, necessita de autorização da Polícia Federal para o funcionamento, nos termos da Lei 7.102/1983.
A empresa BOREL EMPREENDIMENTOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/ES - POLÍCIA FEDERAL/ES - Vila Velha, objetivando, inclusive com pedido de tutela de urgência, que “a autoridade coatora se abstenha de efetuar quaisquer exigências e impor quaisquer sanções previstas na Lei n.º 7.102/1983 e nas respectivas normas regulamentadoras para as atividades de vigilância e segurança privada residencial e comercial, desarmada, preventiva e não ostensiva exercidas pela Impetrante. Como também, ordem para revogação do AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADAS emitido em 26/10/2023, que consta sobre o processo nº 08710.000745/2023-79” (JFES, Evento 1, INIC1).
A Lei 7.102/1983, em seu art. 10, conceitua que são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
"Art. 10. (...)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga."
O parágrafo quarto do referido dispositivo legal, por sua vez, preceitua que "As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes".
A despeito da literalidade do §4º, art. 10, da Lei 7.102/1983, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que o referido preceito deve ser interpretado restritivamente, de modo que “aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades” (AgRg no REsp 1.148.714/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015). Destarte, é desnecessária a autorização da Polícia Federal para o funcionamento de empresas de vigilância e segurança privada que não utilizam arma de fogo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.347/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018; AgInt no REsp 1.592.577/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015.
Na espécie, a autoridade coatora expediu Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não autorizadas, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas pela impetrante ocorreriam de forma “irregular e não autorizada pela Polícia Federal”, em desconformidade com as normas de regência (JFES, Evento 1, AUTO7).
De fato, os elementos colacionados aos autos demonstram que a impetrante realiza “Atividades de vigilância e segurança privada” e “Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico” (JFES, Evento 1, CONTRSOCIAL3). Ocorre que, o desempenho dessas atividades não envolve a utilização de armas de fogo.
Portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial do eg. STJ, como a impetrante não presta serviços de segurança e vigilância a instituições financeiras e de transporte de valores, tampouco serviços de vigilância residencial ou comercial, com a utilização de arma de fogo, não se enquadra dentro do contexto de atividade passível de fiscalização por parte da Polícia Federal, de modo que não se lhe aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983.
Nesse cenário, como assentado pelo Il. Magistrado a quo, cujas razões acolho na presente fundamentação “considerando que o Auto de Encerramento de Atividade de Segurança Privada Não Autorizado lavrado pela autoridade coatora o foi sem que a impetrante estivesse exercendo atividade de vigilância armada, o mesmo é inválido e deve ser desconstituído, além de que deve a autoridade coatora abster-se de exigir autorização para que a impetrante realize atividade de vigilância sem utilização de arma de fogo” (JFES, Evento 30, SENT1).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096033v2 e do código CRC 592d2ecf.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:23