Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010453-97.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “declarar a nulidade do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas lavrado em 26/10/2023 em desfavor da impetrante, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir autorização da impetrante para realização de vigilância sem utilização de arma de fogo” (JFES, Evento 30, SENT1).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (TRF2, Evento 5, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “declarar a nulidade do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas lavrado em 26/10/2023 em desfavor da impetrante, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir autorização da impetrante para realização de vigilância sem utilização de arma de fogo”.

 

A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, empresa de segurança privada e vigilância, que não utiliza arma de fogo na sua atividade, necessita de autorização da Polícia Federal para o funcionamento, nos termos da Lei 7.102/1983.

 

A empresa BOREL EMPREENDIMENTOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/ES - POLÍCIA FEDERAL/ES - Vila Velha, objetivando, inclusive com pedido de tutela de urgência, que “a autoridade coatora se abstenha de efetuar quaisquer exigências e impor quaisquer sanções previstas na Lei n.º 7.102/1983 e nas respectivas normas regulamentadoras para as atividades de vigilância e segurança privada residencial e comercial, desarmada, preventiva e não ostensiva exercidas pela Impetrante. Como também, ordem para revogação do AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADAS emitido em 26/10/2023, que consta sobre o processo nº 08710.000745/2023-79” (JFES, Evento 1, INIC1).

 

A Lei 7.102/1983, em seu art. 10, conceitua que são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

 

"Art. 10. (...)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;                

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga."

 

O parágrafo quarto do referido dispositivo legal, por sua vez, preceitua que "As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes".

 

A despeito da literalidade do §4º, art. 10, da Lei 7.102/1983, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que o referido preceito deve ser interpretado restritivamente, de modo que “aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades” (AgRg no REsp 1.148.714/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015). Destarte, é desnecessária a autorização da Polícia Federal para o funcionamento de empresas de vigilância e segurança privada que não utilizam arma de fogo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.347/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018; AgInt no REsp 1.592.577/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015.

 

Na espécie, a autoridade coatora expediu Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não autorizadas, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas pela impetrante ocorreriam de forma “irregular e não autorizada pela Polícia Federal”, em desconformidade com as normas de regência (JFES, Evento 1, AUTO7).

 

De fato, os elementos colacionados aos autos demonstram que a impetrante realiza “Atividades de vigilância e segurança privada” e “Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico” (JFES, Evento 1, CONTRSOCIAL3). Ocorre que, o desempenho dessas atividades não envolve a utilização de armas de fogo.

 

Portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial do eg. STJ, como a impetrante não presta serviços de segurança e vigilância a instituições financeiras e de transporte de valores, tampouco serviços de vigilância residencial ou comercial, com a utilização de arma de fogo, não se enquadra dentro do contexto de atividade passível de fiscalização por parte da Polícia Federal, de modo que não se lhe aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983.

 

Nesse cenário, como assentado pelo Il. Magistrado a quo, cujas razões acolho na presente fundamentação “considerando que o Auto de Encerramento de Atividade de Segurança Privada Não Autorizado lavrado pela autoridade coatora o foi sem que a impetrante estivesse exercendo atividade de vigilância armada, o mesmo é inválido e deve ser desconstituído, além de que deve a autoridade coatora abster-se de exigir autorização para que a impetrante realize atividade de vigilância sem utilização de arma de fogo” (JFES, Evento 30, SENT1).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096033v2 e do código CRC 592d2ecf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:23

 


 



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Documento:20002096034
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010453-97.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO UTILIZA ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “declarar a nulidade do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas lavrado em 26/10/2023 em desfavor da impetrante, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir autorização da impetrante para realização de vigilância sem utilização de arma de fogo”.

-A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, empresa de segurança privada e vigilância, que não utiliza arma de fogo na sua atividade, necessita de autorização da Polícia Federal para o funcionamento, nos termos da Lei 7.102/1983.

-De acordo com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a autorização da Polícia Federal para o funcionamento de empresas de vigilância e segurança privada que não utilizam arma de fogo. Precedentes citados.

-Na espécie, a autoridade coatora expediu Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não autorizadas, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas pela impetrante ocorreriam de forma “irregular e não autorizada pela Polícia Federal”, em desconformidade com as normas de regência.

-De fato, os elementos colacionados aos autos demonstram que a impetrante realiza “Atividades de vigilância e segurança privada” e “Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico”. Ocorre que, o desempenho dessas atividades não envolve a utilização de armas de fogo.

-Portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial do eg. STJ, como a impetrante não presta serviços de segurança e vigilância a instituições financeiras e de transporte de valores, tampouco serviços de vigilância residencial ou comercial, com a utilização de arma de fogo, não se enquadra dentro do contexto de atividade passível de fiscalização por parte da Polícia Federal, de modo que não se lhe aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983.

-Nesse cenário, como assentado pelo Il. Magistrado a quo, “considerando que o Auto de Encerramento de Atividade de Segurança Privada Não Autorizado lavrado pela autoridade coatora o foi sem que a impetrante estivesse exercendo atividade de vigilância armada, o mesmo é inválido e deve ser desconstituído, além de que deve a autoridade coatora abster-se de exigir autorização para que a impetrante realize atividade de vigilância sem utilização de arma de fogo”.

-Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096034v3 e do código CRC 0cd3b27e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 A 18/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010453-97.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 13:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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