Apelação Cível Nº 5001453-49.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por E. P. D. S. contra sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5001453-49.2019.4.02.5120/RJ, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de E. P. D. S., julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o Réu a indenizar a União pelas despesas realizadas com sua formação, referente ao curso de graduação da Escola Naval, relativo ao período de 04/02/2013 a 28/11/2017, conforme os parâmetros fixados na fundamentação da r. sentença, observando a proporcionalidade com o número de meses faltantes para que o réu completasse o prazo de carência. Sobre os referidos valores, incidirão juros de mora desde a data da citação e correção monetária, na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Réu foi condenado, ainda, em custas e em honorários advocatícios, remetendo a fixação do percentual de honorários à fase de liquidação de sentença, em atenção ao art. 85, § 4º, II do CPC/2015. A sentença deixou de condenar a União em honorários advocatícios, tendo em vista que esta decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
Na origem, postula a União a condenação do Réu ao ressarcimento do valor de R$ 141.490,63 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente à quantia dispendida pela Administração com a formação e instrução militar, proporcional ao tempo de serviço faltante para que este completasse o período mínimo exigido pela legislação castrense. Alega que o Demandado ingressou no curso de formação de oficiais da Escola Naval em 04/02/2013 e concluiu o referido curso em 28/11/2017; que o Réu não concluiu o período mínimo de cinco anos de oficialato. exigidos pela legislação castrense para que o desligamento ocorra sem necessidade de indenização pelas despesas realizadas com a formação militar; que o valor devido pelo ex-militar à União foi apurado pela Marinha do Brasil, com base nos efetivos gastos despendidos pela Administração com a formação e instrução militar, abatendo-se, proporcionalmente, o tempo de serviço que ainda faltava para o término do período mínimo exigido na legislação castrense; que, conforme planilha de cálculo apresentada pela Organização Militar de origem, o valor da dívida, à época do seu desligamento (04/09/2018), era de R$ 141.490,63 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos).
Em suas razões recursais (), a UNIÃO FEDERAL alega que a indenização deve incluir despesas com material de consumo, serviços de higienização, serviços de terceiros, equipamento e material permanente, alimentação, uniformes, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa pelo destinatário das atividades de ensino; que considerando que o tempo transcorrido após o curso foi de 309 dias ou 10,15 meses, sendo que o prazo mínimo de permanência para desobrigar do dever de indenizar seria 60 meses ou 1826 dias, a proporcionalidade deveria ser observada em relação ao número de meses faltantes.
Por sua vez, em suas razões recursais (), E. P. D. S. requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que é hipossuficiente economicamente e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pleiteia, ainda, o provimento parcial da r. sentença, de forma que seja determinado o pagamento de custas e honorários de forma total pela União, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, alegando que “quem sucumbirá em parte mínima é a parte ré, conforme ficará reforçado após a fase de liquidação”. Subsidiariamente, defende a condenação proporcional a cada parte vencida ou igualitária, fixados no mínimo legal, apurado após liquidação de sentença, observados os termos do artigo 85 §2 e seguintes do CPC.
Em contrarrazões (), E. P. D. S. requereu o desprovimento da apelação da União, alegando que a Portaria nº 37/MD/17 estabelece de forma clara a respeito da forma de cálculo de cada despesa a ser considerada; que tal tema já é amplamente consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais e da Corte Superior.
Intimada a apresentar contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL não se manifestou.
Manifestação do Ministério Público Federal, no , pela ausência de interesse em recorrer.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça , tendo sido recolhidas as custas recursais, conforme certidão constante no .
Valor da causa: R$ 141.490,63 (21/02/2019).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No que se refere à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, esta alega que a indenização deve incluir despesas com material de consumo, serviços de higienização, serviços de terceiros, equipamento e material permanente, alimentação, uniformes, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa pelo destinatário das atividades de ensino; que considerando que o tempo transcorrido após o curso foi de 309 dias ou 10,15 meses, sendo que o prazo mínimo de permanência para desobrigar do dever de indenizar seria 60 meses ou 1826 dias, a proporcionalidade deveria ser observada em relação ao número de meses faltantes.
Não merece prosperar tais alegações,
Examinando os presentes autos, verifica-se que é devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga - seja por demissão a pedido, seja por demissão de ofício - das Forças Armadas, antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei n. 6.880/80, na redação dada pela Lei n. 9.297/96.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1626, na qual se discutia a constitucionalidade da parte final do art. 117 da Lei n. 6.880/80, na redação conferida pela Lei n. 9.297/96, consignou que o desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. Assinalou, ainda, que, sobrelevando-se o interesse público que permeia a situação objeto de análise, inexistiria ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional.
Quanto aos cálculos da indenização, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, razão pela qual o ressarcimento corresponderá ao período restante do prazo mínimo de carência de cinco anos, de acordo com a legislação de regência - art. 116, § 1º, “c”, da Lei nº 6.880/80 -, vigente à época para o caso concreto, anterior à redação conferida pela Lei nº 13.954/2019.
Ademais, no que se refere à apuração do quantum do ressarcimento, a legislação de regência é clara no sentido de que os gastos com o aluno se relacionam à "preparação e formação" do ex-militar (artigo 116, II, da Lei 6880/80), revelando, portanto, que devem os valores ser concernentes especificamente ao Réu, excluídos, verbi gratia, os custos administrativos (manutenção e operacionalização dos serviços), bem como parcelas referentes à remuneração recebida pelo militar, quando da realização do curso ou estágio; alimentação; fardamento; investimentos de qualquer natureza em infraestrutura; e aquisição de material permanente.
Nesse mesmo sentido, assim já se posicionou a Corte Superior de Justiça, ao apreciar o AgInt no AREsp 1273503/RJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. DEMISSÃO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR. RECÁLCULO DO DE VALORES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança que objetiva o pagamento de indenização em virtude de curso de graduação na Escola Naval realizado pelo agravado por conta da Marinha do Brasil. Na sentença, julgou-se em parte, procedente o pedido. No tribunal A Quo, a sentença foi, em parte, reformada.
II - Tendo o recorrido integrado os quadros da Marinha do Brasil, participado e concluído o Curso de Graduação na Escola Naval, com duração superior a 18 (dezoito) meses, sendo, posteriormente, demitido antes de completar 5 (cinco) anos após o término do referido curso, cabe a restituição à União do valor correspondente às despesas despendidas para a sua formação.
III - Não há perquirir acerca da questão de fundo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIN n° 1.626-1, manifestou-se pela constitucionalidade dos artigos 116 e 117 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu o dever de indenizar dos militares nesses casos, vide AgRg no MS n° 12.676; AgRg no REsp n° 1.098.390.
IV - A controvérsia cinge-se ao cálculo dos valores devidos. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o fundamento de que os valores relativos à remuneração, fardamento e alimentação, devem ser afastadas, cujo entendimento se reforça pelo reconhecimento administrativo do Comando da Aeronáutica, ex vi do artigo 28 da Portaria nº 6/GC6, de 06 de Janeiro de 2012 (fl. 361).
V - Em relação aos cálculos da indenização, deve ser observado o princípio da proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo corresponder ao período restante do prazo mínimo de cinco anos, de acordo com a legislação de regência.
VI - Ocorre que, como a legislação de regência é clara no sentido de que os gastos com o aluno se relacionam à sua "preparação e formação" (artigo 116, II, da Lei 6880/80), devem os valores ser concernentes especificamente ao réu, excluído o montante relativo a custos administrativos (manutenção e operacionalização dos serviços), além de deverem ser afastadas da condenação as parcelas referentes a "1) remuneração recebida pelo militar, quando realizando curso ou estágio, no país; (2) alimentação; (3) fardamento; (4) investimentos de qualquer natureza em infra-estrutura; e (5) aquisição de material permanente, na esteira da posição já adotada por esta Turma Especializada, em recente julgado (APELREEX n° 2009.51.01.009792-3 - Julg: 15/04/2014), cujo entendimento se reforça pelo próprio reconhecimento administrativo do Comando da Aeronáutica, ex vi do artigo 28 da Portaria n° 6/GC6, de 06 de janeiro de 2012." (AC 200751010189717, 5 TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM E-DJF2R - Data:: 26/08/2014).
VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, mencionado anteriormente, e utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VIII - O acórdão recorrido ao decidir que os valores relativos à remuneração, fardamento e alimentação não estão inseridos no contexto de despesas com a preparação e formação do militar, o fez com base no princípio da proporcionalidade, fazendo expressa menção à "perícia de fl. 193 que discriminou os valores cobrados pela autora" (fl. 362).
IX - Para rever tal posição e interpretar o dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados, não tendo, outrossim, a recorrente efetivado o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
XI - O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas dos Tribunais Regionais Federais.
XII - Agravo interno improvido.
Como consignado pelo Douto Magistrado Sentenciante:
“Analisando-se a planilha evento 1, anexo 02, verifica-se que o valor da indenização foi calculado com base em valores apropriados pela Escola Naval para as despesas dos ciclos escolar e pós escolares no período de 2013 a 2017, informados por gestores anteriores, conforme atestado pelo Capitão de Fragata, encarregado da Divisão de Finanças. O custo médio individual foi calculado dividindo-se o total de despesas por efetivo médio de guardas marinha no período.
Conclui-se, portanto, que os valores utilizados pela União como base para o cálculo da indenização não refletem com exatidão os custos efetivos com a formação do réu, tratando-se de mera estimativa do custo médio individual.
Ainda, em relação às despesas discriminadas na planilha observo que o somatório apresentado pela União contém valores que não se amoldam ao conceito de despesas com preparação e formação militar, em contrariedade ao art. 116 da Lei nº 6.880/80.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados proferidos pelo E. TRF-2ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 106, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES. CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. EXCLUSAO DE TODOS OS VALORES QUE NÃO CORRESPONDAM, ESPECIFICAMENTE, À CONTRAPRESTAÇÃO EDUCACIONAL DO OFICIAL DA ATIVA. 1. Apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de quantia despendida no custeio de formação na Escola Naval, tendo em vista demissão do serviço ativo, a pedido, sem o cumprimento do prazo mínimo de 05 (cinco) anos de oficialato. 2. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) é claro ao prever que, na hipótese de demissão a pedido, quando se der em menos de 5 (cinco) anos contados do término do curso realizado, surge o dever de indenizar a União Federal pelas despesas realizadas. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a regra do art. 117, do Estatuto dos Militares, não vislumbrou qualquer eiva de inconstitucionalidade, consoante julgamento da Medida Cautelar em ADI nº 1626/DF. 4. A indenização deve ser proporcional ao tempo que restava para que o militar cumprisse os 5 (cinco) anos mínimos de Oficialato, como determina a Lei 6.880/80, uma vez que a indenização não tem o caráter de sanção, e sim de restituição ao Erário, motivo por que deve ter por base a diferença entre o que gasta o Poder Público e a contraprestação do ex-militar. 5. Por outro lado, é certo que não se pode ter como despesas educacionais os gastos com material de consumo, serviços de higienização, serviços de terceiros, equipamento e material permanente, alimentação, uniformes, moradia, bem como remuneração do aluno, por estranhos à atividade educacional. 6. O montante devido deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado, ocasião em que a União Federal deverá acostar a documentação comprobatória referente aos custos individuais do curso realizado pelo réu e não o custo médio individual, excluindo-se todos os valores que não correspondam, especificamente, à contraprestação educacional do Oficial da ativa, observando-se, ainda, a proporcionalidade com o número de meses faltantes para que o réu completasse o prazo de carência. 8. Apelação parcialmente provida.
Apelação nº CNJ 0017734-14.2008.4.02.5101, rel. Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 10/08/2017.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR. ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/80. DEVER DE REEMBOLSAR A UNIÃO PELO VALOR PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. 1. De acordo comas regras previstas nos artigos 116 e 117 da Lei nº 6.880/80, para o militar demitido das Forças Armadas ser dispensado do ressarcimento ao erário pelos custos com sua formação, deve contar com determinado tempo de serviço na Força, conforme a duração do curso ou estágio por ele realizado. 2. Esta Eg. Corte também já decidiu que "na esfera do mérito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário questionar normas internas da Instituição, nem os critérios estabelecidos pela Administração para disciplinar o curso de formação que oferece". (AC 1999.51.01.005516-7 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Reis Friede - Decisão de 14/05/2008 - Pub. 23/05/2008) 3. Descabe se falarem violação ao artigo 206, IV, que garante o ensino público gratuito, ante a impossibilidade de se equiparar o curso de graduação realizado pelo Réu àquele que teria feito em uma universidade pública, por se tratarem de cursos submetidos a regimes distintos. 4. Considerando que a demissão do Réu se deu antes que completasse o período mínimo estipulado pela legislação de regência, cabível a cobrança intentada pela Administração Militar, a título de indenização pelas despesas com sua preparação e formação, sendo certo que a dedução do período trabalhado pelo Autor atende plenamente ao critério da proporcionalidade que vem sendo adotado em diversos julgados deste Tribunal, em situações análogas. Precedentes: TRF2 - AC/REO 2009.51.01.009792-3 - Quinta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DECASTRO MENDES - Decisão de 15/04/2014 - Pub. 02/05/2014; TRF2 - AC200851010217936 - Sexta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Decisão de 16/08/2010 -Pub. 10/09/2010; TRF2 - APELREEX 200851010282370 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - DJe. 28.09.2012; e TRF2 - AC 200751010189675 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. POUL ERIK DYRLUND - Dje. 30.10.2012. 5. Deve ser afastada da condenação as seguintes parcelas: (1) remuneração recebida pelo militar, quando realizando curso ou estágio, no país; (2) alimentação; (3) fardamento; (4) investimentos de qualquer natureza em infra-estrutura; e (5) aquisição de material permanente, na esteira da posição já adotada por esta Turma Especializada, em recente julgado (APELREEX nº 2009.51.01.009792-3 - Julg: 15/04/2014), cujo entendimento se reforça pelo próprio reconhecimento administrativo do Comando da Aeronáutica, ex v i do artigo 28 da Portaria nº 6/GC6, de 06 de janeiro de 2012,aplicável, ao caso, por analogia. 6. Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para que seja afastada da condenação do Réu as parcelas concernentes à remuneração por ele recebida, à alimentação, ao fardamento, a investimentos de qualquer natureza em infra-estrutura, e à aquisição de material permanente, conforme apurado na fase de liquidação de sentença. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, ex vi do parágrafo único do art. 21 do CPC.Apelação Cível nº CNJ 00042428820-09.4.02.5110, rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, j. 03/08/2016.
Depreende-se dos julgados acima que a indenização devida à União detém caráter de ressarcimento, não punitivo, portanto deve refletir as despesas efetivamente realizadas com a formação e instrução do militar, individualmente considerada, não sendo possível a estipulação do valor mediante a adoção do custo médio calculado no período. Além disso, não se consideram despesas com formação e instrução a remuneração recebida pelo militar, quando realizando curso ou estágio, no país, com alimentação, fardamento e com investimentos de qualquer natureza em infraestrutura e aquisição de material permanente.
Quanto ao critério de proporcionalidade, observo que não recai qualquer controvérsia sobre sua aplicabilidade, uma vez que a própria autora utilizou o referido critério no cálculo, malgrado a incorreção do quantum sobre o qual incidiu o percentual devido.
Conforme se verifica nos precedentes do E. TRF-2ª Região colacionados acima, o valor da indenização deve ser proporcional ao período que faltava para que fossem atingidos os cinco anos de oficialato. No caso dos autos, a União levou em consideração o fato de que o desligamento do réu ocorreu quando faltavam 0,03 meses para que este completasse os cinco anos de serviço, calculando o montante devido de forma proporcional a este período. Portanto, este critério deverá ser mantido”.
Relativamente à apelação interposta por E. P. D. S., este requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, sob a alegação de que é hipossuficiente economicamente e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Quanto a este pedido, nada a prover, uma vez que este restou indeferido, tendo sido recolhidas as custas recursais, nos termos da certidão constante no .
O Réu pleiteia, ainda, o provimento parcial da r. sentença, de forma que seja determinado o pagamento de custas e honorários de forma total pela União, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC, alegando que "quem sucumbirá em parte mínima é a parte ré, conforme ficará reforçado após a fase de liquidação”. Subsidiariamente, defende a condenação proporcional a cada parte vencida ou igualitária, fixados no mínimo legal, apurado após liquidação de sentença, observados os termos do artigo 85 §2 e seguintes do CPC.
No tocante os honorários advocatícios, embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido da autora União, o que caracteriza a sucumbência recíproca a ensejar o pagamento da verba honorária por ambas as partes, a teor do disposto no art. 86, caput, do CPC, segundo o qual: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", no caso em exame, como consignado pelo Juízo a quo, a parte Autora/União sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual compete ao Réu, o pagamento por inteiro das despesas e honorários, conforme o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações da União e do Réu E. P. D. S., mantendo a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945074v18 e do código CRC 8c2e81bf.
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