Apelação Cível Nº 5000945-47.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C. V. (evento ) em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão do não alcance, à época do requerimento administrativo, do tempo contributivo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecida a natureza especial de determinados períodos laborais (evento ).
Nas razões do recurso, em síntese, o apelante argumenta (i) quanto ao período de 13/06/1985 a 24/01/1986, durante o qual exerceu a função de Auxiliar de Topografia, que a documentação demonstra que a atividade era desempenhada com exposição a agentes nocivos à saúde, podendo ser considerada especial por enquadramento de atividade profissional; (ii) quanto ao período de 01/03/2007 e 18/11/2009, que, apesar do Juízo de origem ter entendido pela ausência de exposição em virtude do nível de ruído estar dentro dos limites tolerados, em outros períodos indicados no PPP o apelante esteve exposto ao agente acima do nível tolerado e exercendo a mesma função profissional, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade durante todo o período laboral; (iii) em relação a este último período, que se faz necessária a realização de prova técnica por similaridade, tal como postulado na inicial, sob pena de prejuízo ao postulante e violação do direito de ampla defesa.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso (evento ).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento ).
Em 30/08/2023, o demandante postulou pelo julgamento do feito e pela alteração da DER, se favorável ao segurado, caso o colegiado entenda que o segurado não fazia jus ao benefício pleiteado na DER originária (evento ).
Em nova petição, de 01/08/2024, o autor noticiou que requereu e teve concedida, no corrente ano, aposentadoria por idade, com base no art. 18 da EC 103/2019, porém foi impedido de receber benefício mais vantajoso (inclusive com pagamento de parcelas atrasadas) por não poder utilizar a conversão de tempo especial em comum reconhecida na sentença. Assim, informou que, atualmente, está recebendo valor inferior ao da aposentadoria que seria viável, mesmo se mantida a sentença, e desde que somados os anos trabalhados após a DER (evento ).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Observo, inicialmente, que a sentença recorrida reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 09/08/1983 a 11/12/1984 (MEYMAR HOTELARIA E ALIMENTACAO LTDA); de 26/01/1992 a 09/05/1994 (PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA); 01/06/2002 a 28/02/2007 (Q&B SERVICOS S.A.), incluído o período de auxílio-doença previdenciário abarcado pelo vínculo laboral, referente ao período de 13/05/2005 a 07/02/2007; e de 16/10/1998 a 04/04/2002 (MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA).
Por outro lado, nela foi afastada a especialidade do período de 13/06/1985 a 24/01/1986 (SETAL - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A), ao fundamento de que este não pode ser enquadrado por categoria profissional, visto que a atividade de Auxiliar de Topografia não consta nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; do período de 12/03/2010 a 12/11/2019 (FALCK NUTEC BRASIL TREINAMENTOS EM SEGURANÇA MARÍTIMA LTDA, atual RELYON NUTEC BRASIL TREINAMENTOS LTDA), visto que o respectivo PPP não informa qualquer fator de risco; de 11/11/1996 a 30/09/1998 (SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA, atual TRANSOCEAN BRASIL LTDA), pois o respectivo PPP não aponta qualquer o fator de risco, bem como informa no campo “observações” que não havia para o período avaliações técnicas ambientais quantitativas; e de 01/03/2007 a 18/11/2009 (Q&B SERVICOS S.A.), pois o PPP noticia o agente nocivo ruído com intensidade abaixo do limite de tolerância instituído para a época.
Contudo, a matéria devolvida à apreciação do Tribunal limita-se à prova da natureza especial dos períodos de 13/06/1985 a 24/01/1986 (SETAL - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A) e de 01/03/2007 a 18/11/2009 (Q&B SERVICOS S.A.), haja vista que o INSS não apresentou recurso contra a sentença e que o apelante-autor não requereu a sua reforma no que se refere aos demais períodos cuja especialidade não fora reconhecida.
Quanto ao período de 13/06/1985 a 24/01/1986, no qual o apelante ocupava o cargo de Auxiliar de Topografia, na SETAL - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A (evento , fl. 04), este argumenta que deve ser enquadrado por categoria profissional, de modo que a CTPS seria suficiente à prova da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
Ressalto que, de fato, admite-se o emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, conforme entendimento estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198), abaixo destacado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR SIMPLES ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE NÃO LISTADA NO DECRETO N.º 53.831/64 NEM NO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SIMILARIDADE MEDIANTE O EMPREGO DA ANALOGIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE A SER AVALIADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da seguinte tese: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
(PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Tema 198, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Julgado em 22/08/2019)
Além disso, a possibilidade de equiparação das funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto 53.831/64 e ao Decreto 83.080/79 foi reconhecida na IN PRES/INSS 77/2015. Confira-se:
Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.
Como se percebe, na hipótese de emprego da analogia em relação às atividades que eram, até 28/04/1995, presumidamente insalubres, perigosas ou penosas, constitui ônus do autor fazer prova de que o exercício da profissão se deu nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalhava o profissional abrangido pelos citados decretos.
Ressalto, entretanto, que a própria profissão indicada como paradigma pelo autor (topógrafo) não se encontrava prevista nos regulamentos acima tratados, de sorte que até mesmo o enquadramento desta como atividade especial exigiria prova da efetiva sujeição a agentes nocivos.
No caso em análise, o demandante não submeteu ao Juízo qualquer prova de que as atividades prestadas no cargo de Auxiliar de Topografia tenham se dado com sujeição a agente agressivo elencado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nem mesmo indicou ou trouxe elementos que permitam conhecer quais eram essas atividades, impossibilitando o seu cotejo com aquelas que são próprias das categorias profissionais arroladas.
Saliento, ainda, que não houve requerimento de prova pericial em relação ao respectivo período, tendo o autor defendido o enquadramento por categoria profissional e a suficiência da apresentação da CTPS (evento ).
Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
No tocante ao período de 01/03/2007 a 18/11/2009, durante o qual o autor laborou na Q&B SERVICOS S.A., quando já em vigor o Decreto 4.882/03, que reduziu o limite de exposição ao ruído para 85 dB, entendo que a sentença também adotou a solução adequada ao caso.
Veja-se que o mesmo PPP (evento ) teve sua idoneidade admitida para o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 28/02/2007, por exposição aos agentes nocivos benzeno e tolueno, e, no período de 19/11/2003 a 28/02/2007, por exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, diante da existência de PPP preenchido pela ex-empregadora, bem como da ausência de qualquer elemento nos autos indicativo do alegado descompasso com a realidade laboral do autor da intensidade de exposição ao ruído em 80 dB, informada para o período de 01/03/2007 a 18/11/2009, revela-se desnecessária a produção de prova pericial por similaridade.
Ademais, como bem ressaltou a d. magistrada sentenciante:
Saliento que os Formulários e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborados pelas empresas, possuem fé pública, conforme determinação do art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, tanto é assim, que os responsáveis por sua emissão respondem civil e criminalmente pelas informações neles prestadas. Ora, se por acaso a informação nos formulários é falsa, então deve a Autarquia realizar os procedimentos para a denúncia ao Poder Judiciário face crime previsto no inciso III, do § 3º, do art. 297 do Código Penal. Portanto, se não é falso o documento, deve ser tido como verdadeiro, obedecendo o art. 68, do Decreto 3.048/99. Desta forma, devem ser aceitos como documentos válidos para comprovar a insalubridade alegada.
Friso, desse modo, que a mera redução da intensidade de exposição em comparação com o período imediatamente anterior não é suficiente para produzir dúvida sobre as informações lançadas no PPP, cabendo, ainda, observar que a descrição das atividades para o período de 01/03/2007 a 18/11/2009 é bastante diversa daquela relativa ao período de 21/06/2002 a 28/02/2007, a indicar possível alteração do ambiente onde executadas as tarefas pelo autor, com repercussão nos níveis de exposição ao ruído (evento ).
Por derradeiro, registro que mesmo na hipótese de recaírem dúvidas sobre as informações constantes no PPP, o que não se verificou no caso em análise, a produção de prova técnica por similaridade deve ser justificada pela parte interessada, com concreta fundamentação acerca da necessidade de sua produção, demonstrando-se a ausência de êxito na obtenção de outros documentos (a exemplo de laudos técnicos ou mesmo outros PPP emitidos pela extinta empregadora).
Pressupõe-se, ainda, para o seu deferimento, a indicação de elementos e características que digam respeito ao modo de funcionamento e aos equipamentos empregados na empresa paradigma, os quais devem ser capazes de evidenciar minimamente a sua similaridade com o ambiente laboral onde efetivamente foram prestadas as atividades.
Por essas razões, considero que também nesse ponto deve ser preservada a sentença recorrida.
De todo modo, considerando que o autor permaneceu exercendo atividades laborais após a DER e no curso do processo, mostra-se cabível a reafirmação da DER para 18/11/2022, conforme requerido (evento ), com fulcro nos arts. 493 e 933 do CPC, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão (18/11/2022) (Tema 995/STJ).
Ressalto que a modificação do resultado do julgamento e do ônus da sucumbência se imporia ainda que não fosse reafirmada a DER, pois, tendo a sentença reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 09/08/1983 a 11/12/1984, de 26/01/1992 a 09/05/1994, 01/06/2002 a 28/02/2007, neste incluído o período de auxílio-doença previdenciário abarcado pelo vínculo laboral, referente ao período de 13/05/2005 a 07/02/2007, e de 16/10/1998 a 04/04/2002, caberia o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o julgamento parcialmente procedente do feito.
A seguir, demonstro o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria ao autor em 18/11/2022:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 29/03/1959 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 09/11/2020 |
| Reafirmação da DER | 18/11/2022 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A | 20/10/1978 | 04/01/1979 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 4 |
| 2 | CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A | 10/11/1979 | 07/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 28 dias | 3 |
| 3 | MEYMAR HOTELARIA E ALIMENTACAO LTDA | 09/08/1983 | 11/12/1984 | 1.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 3 dias + 0 anos, 6 meses e 13 dias = 1 anos, 10 meses e 16 dias | 17 |
| 4 | GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA | 13/12/1984 | 19/04/1985 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 7 dias | 4 |
| 5 | SETEC TECNOLOGIA LTDA | 13/06/1985 | 24/01/1986 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 8 |
| 6 | AUTÔNOMO | 01/04/1988 | 30/04/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 7 | PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA - FALIDO | 26/01/1992 | 09/05/1994 | 1.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 14 dias + 0 anos, 10 meses e 29 dias = 3 anos, 2 meses e 13 dias | 29 |
| 8 | SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA (PADM-EMPR) | 11/11/1996 | 30/09/1998 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 20 dias | 23 |
| 9 | SCHLUMBERGER TECNOLOGIA DE POCOS E PERFURACOES LTDA | 11/11/1996 | 31/05/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 10 | SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA | 01/06/1998 | 30/09/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (IEAN) | 16/10/1998 | 04/04/2002 | 1.40 Especial | 3 anos, 5 meses e 19 dias + 1 anos, 4 meses e 19 dias = 4 anos, 10 meses e 8 dias | 43 |
| 12 | Q&B SERVICOS S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 21/06/2002 | 28/02/2007 | 1.40 Especial | 4 anos, 8 meses e 10 dias + 1 anos, 10 meses e 16 dias = 6 anos, 6 meses e 26 dias | 57 |
| 13 | Q&B SERVICOS S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 01/03/2007 | 18/12/2009 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 18 dias | 34 |
| 14 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5142068374) | 13/05/2005 | 07/02/2007 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 15 | RELYON NUTEC BRASIL TREINAMENTOS LTDA .001 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 12/03/2010 | 31/07/2024 | 1.00 | 14 anos, 4 meses e 19 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 173 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 7 meses e 16 dias | 92 | 39 anos, 8 meses e 17 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 6 meses e 17 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 11 meses e 15 dias | 103 | 40 anos, 7 meses e 29 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 3 meses e 15 dias | 340 | 60 anos, 7 meses e 14 dias | 92.9139 |
| Até 31/12/2019 | 32 anos, 5 meses e 2 dias | 341 | 60 anos, 9 meses e 1 dias | 93.1750 |
| Até a DER (09/11/2020) | 33 anos, 3 meses e 11 dias | 352 | 61 anos, 7 meses e 10 dias | 94.8917 |
| Até 31/12/2020 | 33 anos, 5 meses e 2 dias | 353 | 61 anos, 9 meses e 1 dias | 95.1750 |
| Até 31/12/2021 | 34 anos, 5 meses e 2 dias | 365 | 62 anos, 9 meses e 1 dias | 97.1750 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 9 meses e 6 dias | 370 | 63 anos, 1 meses e 5 dias | 97.8639 |
| Até a reafirmação da DER (18/11/2022) | 35 anos, 3 meses e 20 dias | 376 | 63 anos, 7 meses e 19 dias | 98.9417 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 09/11/2020 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 8 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 15 dias).
Em 18/11/2022 (reafirmação da DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos).
Por conseguinte, deve-se (i) facultar ao autor a opção pelo benefício de aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, com termo inicial em 18/11/2022, em detrimento do benefício atualmente ativo, com DIB em 30/03/2024 (NB 190.591.009-3); (ii) caso efetuada a opção pelo benefício ora concedido, caberá ao INSS pagar as prestações em atraso, assegurado o abatimento do montante equivalente ao que já foi pago a título de aposentadoria (NB 190.591.009-3), com a observância dos limites estabelecidos no Tema 1207/STJ, segundo o qual “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” (STJ. 1ª Seção. REsp 2.039.614-PR, REsp 2.039.616-PR e REsp 2.045.596-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 20/6/2024); (iii) caso efetuada a opção pelo benefício concedido administrativamente, deve ser assegurado ao autor o direito à sua manutenção e, concomitantemente, o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido nesta via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, em conformidade com o Tema 1018/STJ.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento ). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85, do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a decisão concessiva do benefício, na hipótese, a prolação do acórdão, nos termos preconizados pela Súmula 111 do STJ (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que já contempla a inovação trazida ao tema com a promulgação da EC 113, de 09/12/2021, cujo art. 3º dispõe que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.
Sendo o caso de parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC, e com a interpretação que lhe confere a Corte Superior (Tema 1059/STJ):
Tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Isso posto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, facultando-se ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067790v12 e do código CRC 68721cfd.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 8/9/2024, às 20:39:19