Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000945-47.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. C. V. (evento 48.1) em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão do não alcance, à época do requerimento administrativo, do tempo contributivo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecida a natureza especial de determinados períodos laborais (evento 44.1).

Nas razões do recurso, em síntese, o apelante argumenta (i) quanto ao período de 13/06/1985 a 24/01/1986, durante o qual exerceu a função de Auxiliar de Topografia, que a documentação demonstra que a atividade era desempenhada com exposição a agentes nocivos à saúde, podendo ser considerada especial por enquadramento de atividade profissional; (ii) quanto ao período de 01/03/2007 e 18/11/2009, que, apesar do Juízo de origem ter entendido pela ausência de exposição em virtude do nível de ruído estar dentro dos limites tolerados, em outros períodos indicados no PPP o apelante esteve exposto ao agente acima do nível tolerado e exercendo a mesma função profissional, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade durante todo o período laboral; (iii) em relação a este último período, que se faz necessária a realização de prova técnica por similaridade, tal como postulado na inicial, sob pena de prejuízo ao postulante e violação do direito de ampla defesa.

O INSS apresentou contrarrazões ao recurso (evento 52.1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4.1).

Em 30/08/2023, o demandante postulou pelo julgamento do feito e pela alteração da DER, se favorável ao segurado, caso o colegiado entenda que o segurado não fazia jus ao benefício pleiteado na DER originária (evento 5.1).

Em nova petição, de 01/08/2024, o autor noticiou que requereu e teve concedida, no corrente ano, aposentadoria por idade, com base no art. 18 da EC 103/2019, porém foi impedido de receber benefício mais vantajoso (inclusive com pagamento de parcelas atrasadas) por não poder utilizar a conversão de tempo especial em comum reconhecida na sentença. Assim, informou que, atualmente, está recebendo valor inferior ao da aposentadoria que seria viável, mesmo se mantida a sentença, e desde que somados os anos trabalhados após a DER (evento 7.1).

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Observo, inicialmente, que a sentença recorrida reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 09/08/1983 a 11/12/1984 (MEYMAR HOTELARIA E ALIMENTACAO LTDA); de 26/01/1992 a 09/05/1994 (PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA); 01/06/2002 a 28/02/2007 (Q&B SERVICOS S.A.), incluído o período de auxílio-doença previdenciário abarcado pelo vínculo laboral, referente ao período de 13/05/2005 a 07/02/2007; e de 16/10/1998 a 04/04/2002 (MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA).

Por outro lado, nela foi afastada a especialidade do período de 13/06/1985 a 24/01/1986 (SETAL - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A), ao fundamento de que este não pode ser enquadrado por categoria profissional, visto que a atividade de Auxiliar de Topografia não consta nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; do período de 12/03/2010 a 12/11/2019 (FALCK NUTEC BRASIL TREINAMENTOS EM SEGURANÇA MARÍTIMA LTDA, atual RELYON NUTEC BRASIL TREINAMENTOS LTDA), visto que o respectivo PPP não informa qualquer fator de risco; de 11/11/1996 a 30/09/1998 (SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA, atual TRANSOCEAN BRASIL LTDA), pois o respectivo PPP não aponta qualquer o fator de risco, bem como informa no campo “observações” que não havia para o período avaliações técnicas ambientais quantitativas; e de 01/03/2007 a 18/11/2009 (Q&B SERVICOS S.A.), pois o PPP noticia o agente nocivo ruído com intensidade abaixo do limite de tolerância instituído para a época.

Contudo, a matéria devolvida à apreciação do Tribunal limita-se à prova da natureza especial dos períodos de 13/06/1985 a 24/01/1986 (SETAL - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A) e de 01/03/2007 a 18/11/2009 (Q&B SERVICOS S.A.), haja vista que o INSS não apresentou recurso contra a sentença e que o apelante-autor não requereu a sua reforma no que se refere aos demais períodos cuja especialidade não fora reconhecida.

Quanto ao período de 13/06/1985 a 24/01/1986, no qual o apelante ocupava o cargo de Auxiliar de Topografia, na SETAL - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S/A (evento 42.2, fl. 04), este argumenta que deve ser enquadrado por categoria profissional, de modo que a CTPS seria suficiente à prova da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

Ressalto que, de fato, admite-se o​ emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, conforme entendimento estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198), abaixo destacado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR SIMPLES ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE NÃO LISTADA NO DECRETO N.º 53.831/64 NEM NO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SIMILARIDADE MEDIANTE O EMPREGO DA ANALOGIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE A SER AVALIADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da seguinte tese: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

(PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Tema 198, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Julgado em 22/08/2019) 

Além disso, a possibilidade de equiparação das funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto 53.831/64 e ao Decreto 83.080/79 foi reconhecida na IN PRES/INSS 77/2015. Confira-se:

Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.

Como se percebe, na hipótese de emprego da analogia em relação às atividades que eram, até 28/04/1995, presumidamente insalubres, perigosas ou penosas, constitui ônus do autor fazer prova de que o exercício da profissão se deu nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalhava o profissional abrangido pelos citados decretos.

Ressalto, entretanto, que a própria profissão indicada como paradigma pelo autor (topógrafo) não se encontrava prevista nos regulamentos acima tratados, de sorte que até mesmo o enquadramento desta como atividade especial exigiria prova da efetiva sujeição a agentes nocivos.

No caso em análise, o demandante não submeteu ao Juízo qualquer prova de que as atividades prestadas no cargo de Auxiliar de Topografia tenham se dado com sujeição a agente agressivo elencado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nem mesmo indicou ou trouxe elementos que permitam conhecer quais eram essas atividades, impossibilitando o seu cotejo com aquelas que são próprias das categorias profissionais arroladas.

Saliento, ainda, que não houve requerimento de prova pericial em relação ao respectivo período, tendo o autor defendido o enquadramento por categoria profissional e a suficiência da apresentação da CTPS (evento 14.1).

Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

No tocante ao período de 01/03/2007 a 18/11/2009, durante o qual o autor laborou na Q&B SERVICOS S.A., quando já em vigor o Decreto 4.882/03, que reduziu o limite de exposição ao ruído para 85 dB, entendo que a sentença também adotou a solução adequada ao caso.

Veja-se que o mesmo PPP (evento 1.9) teve sua idoneidade admitida para o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 28/02/2007, por exposição aos agentes nocivos benzeno e tolueno, e, no período de 19/11/2003 a 28/02/2007, por exposição ao agente nocivo ruído.

Logo, diante da existência de PPP preenchido pela ex-empregadora, bem como da ausência de qualquer elemento nos autos indicativo do alegado descompasso com a realidade laboral do autor da intensidade de exposição ao ruído em 80 dB, informada para o período de 01/03/2007 a 18/11/2009, revela-se desnecessária a produção de prova pericial por similaridade.

Ademais, como bem ressaltou a d. magistrada sentenciante:

Saliento que os Formulários e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborados pelas empresas, possuem fé pública, conforme determinação do art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, tanto é assim, que os responsáveis por sua emissão respondem civil e criminalmente pelas informações neles prestadas. Ora, se por acaso a informação nos formulários é falsa, então deve a Autarquia realizar os procedimentos para a denúncia ao Poder Judiciário face crime previsto no inciso III, do § 3º, do art. 297 do Código Penal. Portanto, se não é falso o documento, deve ser tido como verdadeiro, obedecendo o art.  68, do Decreto 3.048/99. Desta forma, devem ser aceitos como documentos válidos para comprovar a insalubridade alegada.

Friso, desse modo, que a mera redução da intensidade de exposição em comparação com o período imediatamente anterior não é suficiente para produzir dúvida sobre as informações lançadas no PPP, cabendo, ainda, observar que a descrição das atividades para o período de 01/03/2007 a 18/11/2009 é bastante diversa daquela relativa ao período de 21/06/2002 a 28/02/2007, a indicar possível alteração do ambiente onde executadas as tarefas pelo autor, com repercussão nos níveis de exposição ao ruído (evento 1.9)​.

Por derradeiro, registro que mesmo na hipótese de recaírem dúvidas sobre as informações constantes no PPP, o que não se verificou no caso em análise, a produção de prova técnica por similaridade deve ser justificada pela parte interessada, com concreta fundamentação acerca da necessidade de sua produção, demonstrando-se a ausência de êxito na obtenção de outros documentos (a exemplo de laudos técnicos ou mesmo outros PPP emitidos pela extinta empregadora).

Pressupõe-se, ainda, para o seu deferimento, a indicação de elementos e características que digam respeito ao modo de funcionamento e aos equipamentos empregados na empresa paradigma, os quais devem ser capazes de evidenciar minimamente a sua similaridade com o ambiente laboral onde efetivamente foram prestadas as atividades.

Por essas razões, considero que também nesse ponto deve ser preservada a sentença recorrida.

De todo modo, considerando que o autor permaneceu exercendo atividades laborais após a DER e no curso do processo, mostra-se cabível a reafirmação da DER para 18/11/2022, conforme requerido (evento 7.1), com fulcro nos arts. 493 e 933 do CPC, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão (18/11/2022) (Tema 995/STJ).

Ressalto que a modificação do resultado do julgamento e do ônus da sucumbência se imporia ainda que não fosse reafirmada a DER,  pois, tendo a sentença reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 09/08/1983 a 11/12/1984, de 26/01/1992 a 09/05/1994, 01/06/2002 a 28/02/2007, neste incluído o período de auxílio-doença previdenciário abarcado pelo vínculo laboral, referente ao período de 13/05/2005 a 07/02/2007, e de 16/10/1998 a 04/04/2002, caberia o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o julgamento parcialmente procedente do feito.

A seguir, demonstro o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria ao autor em 18/11/2022:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento29/03/1959
SexoMasculino
DER09/11/2020
Reafirmação da DER18/11/2022

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1 Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A20/10/197804/01/19791.000 anos, 2 meses e 15 dias4
2CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A10/11/197907/01/19801.000 anos, 1 meses e 28 dias3
3MEYMAR HOTELARIA E ALIMENTACAO LTDA09/08/198311/12/19841.40
Especial
1 anos, 4 meses e 3 dias
+ 0 anos, 6 meses e 13 dias
= 1 anos, 10 meses e 16 dias
17
4GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA13/12/198419/04/19851.000 anos, 4 meses e 7 dias4
5SETEC TECNOLOGIA LTDA13/06/198524/01/19861.000 anos, 7 meses e 12 dias8
6AUTÔNOMO01/04/198830/04/19881.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA - FALIDO26/01/199209/05/19941.40
Especial
2 anos, 3 meses e 14 dias
+ 0 anos, 10 meses e 29 dias
= 3 anos, 2 meses e 13 dias
29
8SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA (PADM-EMPR)11/11/199630/09/19981.001 anos, 10 meses e 20 dias23
9SCHLUMBERGER TECNOLOGIA DE POCOS E PERFURACOES LTDA11/11/199631/05/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA01/06/199830/09/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
11MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (IEAN)16/10/199804/04/20021.40
Especial
3 anos, 5 meses e 19 dias
+ 1 anos, 4 meses e 19 dias
= 4 anos, 10 meses e 8 dias
43
12Q&B SERVICOS S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND)21/06/200228/02/20071.40
Especial
4 anos, 8 meses e 10 dias
+ 1 anos, 10 meses e 16 dias
= 6 anos, 6 meses e 26 dias
57
13Q&B SERVICOS S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND)01/03/200718/12/20091.002 anos, 9 meses e 18 dias34
1431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5142068374)13/05/200507/02/20071.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
15RELYON NUTEC BRASIL TREINAMENTOS LTDA .001 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)12/03/201031/07/20241.0014 anos, 4 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
173

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 7 meses e 16 dias9239 anos, 8 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 6 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 11 meses e 15 dias10340 anos, 7 meses e 29 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 3 meses e 15 dias34060 anos, 7 meses e 14 dias92.9139
Até 31/12/201932 anos, 5 meses e 2 dias34160 anos, 9 meses e 1 dias93.1750
Até a DER (09/11/2020)33 anos, 3 meses e 11 dias35261 anos, 7 meses e 10 dias94.8917
Até 31/12/202033 anos, 5 meses e 2 dias35361 anos, 9 meses e 1 dias95.1750
Até 31/12/202134 anos, 5 meses e 2 dias36562 anos, 9 meses e 1 dias97.1750
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 9 meses e 6 dias37063 anos, 1 meses e 5 dias97.8639
Até a reafirmação da DER (18/11/2022)35 anos, 3 meses e 20 dias37663 anos, 7 meses e 19 dias98.9417

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 09/11/2020 (DER), o segurado:

Em 18/11/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

Por conseguinte, deve-se (i) facultar ao autor a opção pelo benefício de aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, com termo inicial em 18/11/2022, em detrimento do benefício atualmente ativo, com DIB em 30/03/2024 (NB 190.591.009-3); (ii) caso efetuada a opção pelo benefício ora concedido, caberá ao INSS pagar as prestações em atraso, assegurado o abatimento do montante equivalente ao que já foi pago a título de aposentadoria (NB 190.591.009-3), com a observância dos limites estabelecidos no Tema 1207/STJ, segundo o qual “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” (STJ. 1ª Seção. REsp 2.039.614-PR, REsp 2.039.616-PR e REsp 2.045.596-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 20/6/2024); (iii)  caso efetuada a opção pelo benefício concedido administrativamente, deve ser assegurado ao autor o direito à sua manutenção e, concomitantemente, o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido nesta via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, em conformidade com o Tema 1018/STJ.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3.1). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85, do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a decisão concessiva do benefício, na hipótese, a prolação do acórdão, nos termos preconizados pela Súmula 111 do STJ (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019).

Os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que já contempla a inovação trazida ao tema com a promulgação da EC 113, de 09/12/2021, cujo art. 3º dispõe que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.

Sendo o caso de parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC, e com a interpretação que lhe confere a Corte Superior (Tema 1059/STJ):

Tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Isso posto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, facultando-se ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067790v12 e do código CRC 68721cfd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 8/9/2024, às 20:39:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:33:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002071008
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000945-47.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. analogia em relação às ocupações previstas EM REGULAMENTOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE INTENSIDADE SONORA INdicada no PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão do não alcance, à época do requerimento administrativo, do tempo contributivo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecida a natureza especial de determinados períodos laborais.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o enquadramento como atividade especial do período em que o autor ocupou o cargo de Auxiliar de Topografia, mediante o emprego de analogia em relação às categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (ii) saber se é cabível a realização de prova técnica por similaridade para o fim demonstrar o nível de exposição ao ruído mesmo quando existente PPP preenchido pela  ex-empregadora extinta.

III. Razões de decidir 

3.  Na hipótese de emprego da analogia em relação às atividades que eram, até 28/04/1995, presumidamente insalubres, perigosas ou penosas, constitui ônus do autor fazer prova de que o exercício da profissão se deu nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalhava o profissional abrangido pelos citados decretos.

4. No caso, a profissão indicada como paradigma pelo autor (topógrafo) não se encontrava prevista nos regulamentos, de sorte que até mesmo o enquadramento desta atividade como especial exigiria prova da efetiva sujeição a agentes nocivos. 

5. Diante da existência de PPP preenchido pela ex-empregadora, bem como da ausência de qualquer elemento indicativo do descompasso com a realidade laboral do autor da intensidade de exposição ao ruído em 80 dB, revela-se desnecessária a produção de prova pericial por similaridade.

6. O mesmo PPP teve sua idoneidade admitida para o reconhecimento da especialidade de outros períodos, por exposição aos agentes nocivos benzeno, tolueno e ruído. Assim, a mera redução da intensidade de exposição em comparação com o período imediatamente anterior não é suficiente para produzir dúvida sobre as informações lançadas no PPP.

7. Considerando que o autor permaneceu exercendo atividades laborais após a DER e no curso do processo, mostra-se cabível a reafirmação da DER, conforme requerido, com fulcro nos arts. 493 e 933 do CPC, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão (Tema 995/STJ).

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido, facultando-se ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, facultando-se ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071008v10 e do código CRC b7549558.

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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 23/10/2024, às 18:0:6

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5000945-47.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, FACULTANDO-SE AO AUTOR A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO QUE CONSIDERAR MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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