Apelação/Remessa Necessária Nº 5000546-11.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única Comarca de Iconha/ES que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural com o seguinte dispositivo (, fls. 03-06):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE DETERMINAR AO RÉU QUE IMPLEMENTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FAVOR DA AUTORA, NO VALOR MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE UMA SÓ VEZ. EM CONSEQUÊNCIA, RESOLVO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 487, INC. I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, estes que, nos termos do art. 85, §3.º, inc. I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação, observando-se os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao termo de incidência e o fator de correção monetária e juros moratórios, deverá ser observado o seguinte: a) até 29/06/2009, a correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1.º e 2.º da Lei n. 6.899/81 e Súmula 148 do STJ. Juros de mora em 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); b) a partir de 30/06/2009, a atualização monetária e os juros de mora eram calculados obervando-se os índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Todavia, considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4425), deixo de aplicar o referido dispositivo ao caso concreto. O montante devido será corrigido pela variação do IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação no período, e, quanto aos juros, mantém-se a regra anterior aplicáveis à caderneta de poupança.
Proceda-se ao cálculo de eventuais custas finais, intimando-se para recolhimento, no prazo legal, autorizada desde já a inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento (Súmula 178 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Findo o prazo recursal, proceda-se à remessa necessária.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Diligencie-se.
Em suas razões de apelação (, fls. 01-06), o INSS requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral
Afirma que o "conjunto fático-probatório autoral se baseia em contratos de parceria extemporâneos e documentos declaratórios como fichas de matrícula" e que o reconhecimento de firma não é contemporâneo, impedindo o reconhecimento do labor anterior ao reconhecimento.
Alega que quanto "ao contrato entre 1990 a 2000 não consta reconhecimento de firma legível e autêntico e contemporâneo", tampouco existe confirmação da propriedade do suposto parceiro, também tornando inviável o reconhecimento de tal lapso.
Por fim, acrescenta que "o marido da autora recebe benefício incapacitante urbano desde 2007 e que a autora afirma não conseguir trabalhar direito na entrevista rural".
Contrarrazões (, fls. 02-06).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, § 2º, ao regulamentar os benefícios a serem prestados pela Previdência Social, no capítulo referente à aposentadoria por idade, afirma que o benefício será devido aos trabalhadores rurais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Já o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade é devida ao segurado rural quando este completa 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Logo, para a concessão do benefício em tela é necessário o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.
No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.
Relativamente aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, cumpre salientar que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Dizem os artigos 38-A e 38-B, da mesma Lei:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.
Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.
Agravo regimental improvido (STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, DJe de 29/03/2010, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, DJe de 22/11/2010, Relator Ministro Gilson Dipp)
Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. O parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No mesmo sentido da orientação legal, o Enunciado da Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Tratando também da prova do tempo rural, o Enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assim dispõe:
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar.
Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, quanto ao requisito idade, não há o que se discutir. A parte autora, nascida em 07/03/1953 (Evento , fls. 50), completou a idade mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade rural antes da DER (27/07/2016 - Evento , fls. 171).
A controvérsia cinge-se à prova do tempo de desempenho de atividade rural, a qual deve ser comprovada, ainda que de forma descontínua, nos meses que antecedem o implemento do requisito etário, ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: carteria de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais com data de admissão em julho de 2001 (Ev. , fls. 131); documentos da propriedade de Abilio Layber, INCRA, ITR e matrícula da propriedade (Ev. , fls. 141-149); ficha de matrícula escola de sua filha qualificando a autora como lavradora, com data de fevereiro de 2000 (Ev. , fls. 155-156); ficha médica qualificando a autora como lavradora com anotações entre o ano de 1989 a 1994 (Ev., fls. 157); ficha de cadastro de crédito qualificando a autora como lavradora com data de outubro de 2008 (Ev. , fls. 158); ficha médica de hospital maternidade, com data de abril de 1993, qualificando a autora como trabalhadora rural (Ev. , fls. 159); entrevista rural da autora, com data de julho de 2016, informando seu problema na coluna e que conta com a ajuda de seus filhos na lavoura, bem como que sempre trabalhou no sítio do sr. Abilio Layber e que antes a dona da propriedade era sua mãe, Maria Martins Layber (Ev. , 167-169); contrato parceria celebrado com Abilio Layber na data de 04/12/2015 com vigência até 04/12/2020 (05 anos) sem firma reconhecida e a outorgada é a autora, qualificada como lavradora (Ev., fls. 139-138); contrato verbal firmado com Norival José Favero informando que a autora e seu esposo trabalharam com o mesmo em regime de economia familiar em parceria desde 10/03/1998 até 10/01/2001 quando na data de 10/01/2001 realizaram o contrato por escrito com prazo final em 09/01/2004 com firma reconhecida em 25/05/2001 (Ev. , fls. 137-138); contrato de parceria celebrado com Abilio Layber na data de 05/03/1990 com vigência até 05/03/2000 (10 anos) com firma reconhecida em março de 1990 e a outorgada é a autora, qualificada como lavradora (Ev. , fls. 132/133); contrato parceria celebrado com Abilio Layber na data de 23/03/2000 com vigência até 23/03/2015 (15 anos) com firma reconhecida em marõ de 2000 e a outorgada é a autora (Ev. , fls. 134-136).
Ademais, houve a complementação de prova documental e foram colhidos 02 (dois) depoimentos testemunhais (, fls. 194-195; , fls. 204-205).
A primeira testemunha relatou que conhece a autora há mais de 20 anos e que ela trabalhou na propriedade de seu tio (Abilio Layber), fazenda Itacuruçá. Acrescentou que ela era meeira e permaneceu laborando na roça com seu tio por mais de 20 anos plantando café, milho e, para subsistência, feijão e mandioca. Soube que há uns dois anos ela parou de laborar na roça em razão de seu problema na coluna e que está separada de seu esposo, porém, após a separação, ainda permaneceu como meeira na fazenda Itacuruçá e tinha ajuda de seus filhos para o trabalho mais pesado.
A segunda testemunha afirmou que a autora trabalhava na roça em Itacuruçá e laborou na fazenda de seu avô (Roberto Layber) desde os anos 1990. Relatou que ela trabalhava na lavoura de café o ano todo e de vez enquanto o esposo ia com ela na lavoura de café.
Em relação à prova testemunhal, os depoimentos corroboram o início de prova material apresentado, ratificando o efetivo exercício de labor rural da parte autora na lavoura há mais de 15 anos.
Ressalto que os prontuários e fichas de atendimento médico, fichas escolares, emitidos com registros dentro do período de carência, servem como início de prova material para comprovar o labor rural, quando o aludido documento qualifica o segurado como "lavrador", "agricultor" ou profissão assemelhada.
O julgado abaixo esclarece tal posicionamento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. FICHAS DE ATENDIMENTO MÉDICO. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. Documentos escolares contemporâneos, referentes a escola rural, servem como início de prova da atividade agrícola. 4. Os prontuários e fichas de atendimento médico, emitidos com registros dentro do período de carência, nos quais o segurado é qualificado como agricultor, lavrador, "boia-fria" ou profissão assemelhada, são considerados como início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5023188-26.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)
Acrescento que os contratos de parceria juntados são aptos a comprovar o labor como segurada especial da parte autora, uma vez que as testemunhas e os outros documentos trazidos aos autos corroboram que a situação ali, de fato, existiu.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. CONFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Embora carente de reconhecimento de firma, contrato de parceria agrícola mostra-se apto e eficaz como início de prova material da atividade rural exercida pela requerente, a ser corroborado pelas demais provas juntadas aos autos e pelao oitiva das testemunhas. 4. Termo inicial do benefício na data do parto da requerente, vez que o requerimento administrativo se deu em período posterior ao parto. (TRF4, AC 5024345-34.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022.
Ainda que na entrevista rural (Evento , 167-169), realizada em 2016, a autora tenha declarado ter reduzido suas atividades rurais e ter ajuda dos filhos para capinar e a apanhar café aos finais de semana, a inquirição das testemunhas permite inferir que a parte autora após ser acometida por problemas de saúde na coluna permaneceu exercendo o labor rural, ainda que em menor escala, não tendo abandonado as lides rurais.
Assim, a sentença de procedência deve ser mantida, uma vez que, à época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078388v18 e do código CRC 78ae2430.
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