Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065337-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença (Evento 35, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Ordinária nº 5065337-12.2019.4.02.5101, homologou o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e condenou a União à restituição do valor de R$ 1.060.915,98 (um milhão, sessenta mil novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos) cobrado a maior da parte autora a título de laudêmio, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, §3º, II e §4º, I e, ainda, do art. 90, todos do CPC.

Em razões recursais (Evento 40, PET1), a UNIÃO sustenta que em momento algum admitiu que o autor, ora apelado, faz jus à repetição do valor recolhido a maior a título de laudêmio, apenas reconheceu que este foi recolhido em excesso, portanto não há que se falar em "homologação do reconhecimento do pedido." Alega, outrossim, que o apelado, na qualidade de adquirente do domínio útil do terreno de marinha e acrescido, não tem legitimidade para postular a restituição de parte do laudêmio. Argumenta que "o dever de recolher o laudêmio recai sobre o vendedor, não sobre o comprador, de sorte que somente ao primeiro assiste o direito de reclamar a restituição de indébito". Afirma que a obrigatoriedade de o alienante do domínio útil recolher o laudêmio já constava da primitiva redação do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 2.398/1987, regulamentado pelo art. 2° do Decreto n.° 95.760/1988, e remanesce até o presente, conforme a redação dada pela Lei n.° 13.465/2017, e que eventual pacto, estabelecido no âmbito do negócio translatício do domínio útil, transferindo ao adquirente o ônus do recolhimento do laudêmio, somente obriga as partes contratantes, não sendo oponível à União. Aduz, ainda, que não tem cabimento a incidência de juros moratórios sobre o indébito a ser restituído, na medida em que a União de modo algum concorreu para que o laudêmio fosse recolhido em excesso. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade do Autor e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos no artigo 486, inciso VI, do CPC. Subsidiariamente, requer que sejam excluídos da condenação os juros moratórios. 

Em contrarrazões (Evento 46, CONTRAZAP1), o apelado requer o desprovimento do recurso, com a consequente majoração da verba honorária.  

O douto Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária a sua intervenção no feito (Evento 5, PARECER1).

 É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

 

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença (Evento 35, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Ordinária nº 5065337-12.2019.4.02.5101, homologou o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e condenou a União à restituição do valor de R$ 1.060.915,98 (um milhão, sessenta mil novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos) cobrado a maior da parte autora a título de laudêmio, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido. 

Assim, conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de demanda ajuizada objetivando a restituição de quantia paga a maior a título de laudêmio sob o argumento de que o fato gerador da exação ocorreu após a vigência da Lei nº 13.240/2015, que excluiu as benfeitorias da base de cálculo do laudêmio dos imóveis foreiros à União.

Como causa de pedir, aduz, em apertada síntese, a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua da Gamboa, nº 90, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, adquirido em 30/12/2015, conforme de Escritura Pública de Compra e Venda registrada em 9/3/2016 (evento 1, ESCRITURA6). 

Por se tratar de terreno foreiro à União, informa que foi realizado o pagamento da quantia de R$ 1.227.500,00 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) a título de Laudêmio (evento 1, DARF7), conforme ajustado no negócio jurídico firmado com a CREATE RIO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., cuja base de cálculo consiste no valor do domínio pleno do terreno acrescido das benfeitorias. 

Ora bem, os terrenos de marinha, como é cediço, são bens públicos dominiais, pertencentes à União, cuja ocupação por particulares é permitida mediante pagamento de taxa de ocupação e laudêmio, esta última como preço público pago pelo possuidor direto de imóvel da União, em razão da alienação onerosa da aludida posse.

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/97, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terrenos da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, está condicionada ao prévio recolhimento do laudêmio, pelo vendedor, a ser calculado pela Secretaria do Patrimônio da União. 

Ad litteram:


Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.
§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
§ 5º A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
§ 6º É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando:
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 7º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Grifos meus)

 

Por seu turno, o Decreto nº 95.760/98, que regulamenta o supramencionado artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/97, estabelece expressamente quem é o responsável (interessado) pelo recolhimento do laudêmio, verbis:

 

Art. 1° A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas (ocupação) e a cessão de direito a ele relativas regem-se pelo disposto neste decreto. 

Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades: 

I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); 

II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: 

a) comprovante do pagamento do laudêmio; e 

b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição. (Grifos meus)

 

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 9.760/46 reza:

 

Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 2º  O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Grifos meus)

 

Da leitura dos referidos dispositivos legais, depreende-se que a transmissão onerosa entre vivos do domínio útil ou cessão de direitos de terreno de marinha faz nascer duas obrigações: o recolhimento do laudêmio, a cargo do alienante, e a obrigação do adquirente de requerer ao órgão local da SPU as providências necessárias para a transferência, para o seu nome, das obrigações enfitêuticas.

Como se observa, pelos normativos acima parcialmente transcritos, a responsabilidade pelo recolhimento do laudêmio é expressamente atribuída ao alienante do domínio útil, e não ao respectivo adquirente.  

Por conseguinte, tenho para mim que, no caso concreto, não se tem por configurada a legitimidade "ad causam" do autor (adquirente do imóvel) para postular em juízo a restituição do montante pago a título de laudêmio, objeto da presente demanda. 

No tocante à legitimidade ativa "ad causam", em casos fundamentalmente semelhantes ao dos autos, há orientação firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do laudêmio compete àquele que consta no registro da Secretária de Patrimônio da União - SPU ou àquele que transfere o domínio útil, e não a pessoa diversa do adquire, ainda que tenha se responsabilizado pelo ônus por meio de contrato. 

A propósito, trago à colação os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
III - Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual o sujeito passivo da taxa de ocupação é o alienante do domínio útil ou da cessão de direitos, e não o adquirente, respondendo aquele pelo recolhimento do laudêmio até o efetivo registro da alienação.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de consignar a tempestividade da comunicação de transferência das obrigações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE, FOREIRO. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398/1987. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a União, julgada procedente para declarar indevido o pagamento a maior realizado pelas autoras a título de laudêmio (5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel), devendo tal valor ser calculado sobre o preço da arrematação. A decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região.

2. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" (REsp 1.257.565/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011).

3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente.

4. O art. 3º do Decreto 95.760/1988, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas: "Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. [...]". Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.

5. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.781.946/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/9/2020) - grifos meus

 

Na hipótese dos autos, o bem imóvel estava cadastrado sob o RIP nº 60010017492-00, em regime de aforamento, em nome de CREATE RIO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Evento 25, OUT3 e​Evento 1, DARF7​), que é a verdadeira legitimada para discutir o valor cobrado a título de laudêmio por ocasião da alienação do imóvel em questão. 

Cumpre registrar, por oportuno, que a existência de eventual acordo firmado entre as partes contratantes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não é oponível à União; portanto, não tem o condão de conferir ao adquirente legitimidade para discutir em juízo o valor do crédito exigido, em nome do alienante do domínio útil.   

Aliás, nesse rumo de entendimento firmou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:   

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE.

1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para reestabelecer a Sentença.

2. Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp 1.487.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011.

3. A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel.

4. Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.969.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.

2. Hipótese em que a decisão ora agravada reconheceu a ilegitimidade do agravante para ajuizar ação em face da União, objetivando a restituição de valor recolhido a título de laudêmio, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998.

3. A mera existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) - grifos meus

 

À luz do quanto acima exposto, cumpre reconhecer a ilegitimidade "ad causam" da parte autora, ora apelada, para postular direito alheio, razão por que o recurso deve ser provido, para julgar extinto o processo, nos termos no artigo 486, inciso VI, do Código de Processo Civil. -

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para jugar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação. Prejudicada a remessa necessária. Inverto os ônus sucumbenciais, mantendo o valor arbitrado na sentença combatida e majoro a verba em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392346v47 e do código CRC a0166a34.

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Documento:20001392347
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065337-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. tERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE DO IMÓVEL. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398/1987. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVa DO ADQUIRENTE. APELAÇÃO PROVIDA. remessa necessária prejudicada. 

1. Trata-se demanda ajuizada objetivando a restituição de quantia paga a maior a título de laudêmio sob o argumento de que o fato gerador da exação ocorreu após a vigência da Lei nº 13.240/2015, que excluiu as benfeitorias da base de cálculo do laudêmio dos imóveis foreiros à União.

2. Os terrenos de marinha, como é cediço, são bens públicos dominiais, pertencentes à União, cuja ocupação por particulares é permitida mediante pagamento de taxa de ocupação e laudêmio, esta última como preço público pago pelo possuidor direto de imóvel da União, em razão da alienação onerosa da aludida posse.

3. Da leitura do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/97, do Decreto nº 95.760/98, que o regulamenta, e do artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46,  depreende-se que a transmissão onerosa entre vivos do domínio útil ou cessão de direitos de terreno de marinha faz nascer duas obrigações: o recolhimento do laudêmio, a cargo do alienante, e a obrigação do adquirente de requerer ao órgão local da SPU as providências necessárias para a transferência, para o seu nome, das obrigações enfitêuticas.

4. Como se observa, pelos normativos acima referidos, a responsabilidade pelo recolhimento do laudêmio é expressamente atribuída ao alienante do domínio útil, e não ao respectivo adquirente.

5. No tocante à legitimidade ativa "ad causam", em casos fundamentalmente semelhantes ao dos autos, há orientação firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do laudêmio compete àquele que consta no registro da Secretária de Patrimônio da União - SPU ou àquele que transfere o domínio útil, e não a pessoa diversa do adquire, ainda que tenha se responsabilizado pelo ônus por meio de contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

6. A existência de eventual acordo firmado entre as partes contratantes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não é oponível à União; portanto, não tem o condão de conferir ao adquirente legitimidade para discutir em juízo o valor do crédito exigido, em nome do alienante do domínio útil. Precedentes do STJ. 

7. Recurso de apelação provido. Remessa necessária prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; e JULGAR PREJUDICADA a remessa necessária. Invertidos os ônus sucumbenciais, mantendo o valor arbitrado na sentença combatida e majorada a verba em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392347v10 e do código CRC 6d5cd0fd.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 09/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065337-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 09/04/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5065337-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JUGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. INVERTO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTENDO O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA COMBATIDA E MAJORO A VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11, DO ART. 85, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 03:24:09.


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