Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078665-09.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. B. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro [Evento 19, SENT1 - 1ª Instância] que, objetivando a inclusão de seu nome nos benefícios dos anistiados políticos, julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida [Evento 3, DESPADEC1 - 1ª Instância].

Pedido de tutela de urgência indeferido no Evento 3, DESPADEC1 - 1ª Instância.

Em suas razões recursais [Evento 23, APELAÇÃO1 - 1ª Instância], em apertada síntese, o autor/apelante afirma que “o processo não se encontrava maduro para julgamento, e ao fazê-lo o Juiz sentenciante incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizou ao recorrente demonstrar através da prova oral a perseguição que sofria por seus superiores hierárquicos”. 

Por fim, requer a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, e a determinação do retorno dos autos à Instância a quo para a produção de prova testemunhal.

A União, em contrarrazões [Evento 27, PET1 - 1ª Instância],  pugnou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Parecer do douto Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso [Evento 5, PROMOÇÃO1 - 2ª Instância].

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de adminissibilidade previstos no CPC/2015.

A questão cinge-se à possibilidade de reconhecimento, ao autor, da condição de anistiado político, bem como à garantida dos direitos daí inerentes.

A sentença não merece reparos.

Com efeito, o autor/apelante foi admitido na extinta Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, em novembro de 1983, e demitido em março de 1985, por excesso de faltas não justificadas ao trabalho.

que prescreve o art. 2º da Lei n. 10.559/02, verbis:

“Art. 2º -  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

(...)

XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores.” (Grifou-se)

​

No caso em exame não há nenhum fato a sinalizar algum tipo de perseguição política referente à sua demissão, razão pela qual foi denegado o pedido de anistia em sede administrativa. 

Não por outro motivo, aliás, a Ministra de Estado da Mulher da Família e dos Direitos Humanos, de então, acompanhou o entendimento do Conselho e editou a Portaria nº 851, de 13/5/2019, publicada no DOU de 16/05/2019, nos seguintes termos (evento 10, DOC3): 

PORTARIA Nº 851, DE 13/5/2019 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no argo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e no artigo 35, da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, publicada no DOU de 28 de março de 2019, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2006.01.53605, utilizando como razões para decidir os fundamentos exarados no parecer proferido pelo Conselho da Comissão de Anistia, na 51ª Sessão de Turma, realizada no dia 05 de maio de 2010, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por N. B., inscrito no CPF sob o nº 029.141.607-12. 10. Considerando a publicação da Portaria Ministerial no D.O.U, foi encaminhada Notificação nº 666/2019, em 18/09/2019, para ciência do requerente.

Em casos fundamentalmente semelhantes ao dos autos, esta Eg. Corte Regional vem :

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ANISTIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA – A PORTARIA Nº 1.104/64  NÃO INDICA MOTIVAÇÃO POLÍTICA – RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.559, DE 13/11/2002, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 – ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 CONJUGADO COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 383 DO EG. STF – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ULTRAPASSADO O LUSTRO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I – A Lei nº 10.559/02, que prevê benefícios por força da concessão de anistia, é expressamente destinada aos que foram atingidos por atos de “motivação exclusivamente política”, o que sequer restou afirmado pelo autor. 
II – Não estando o direito do Autor albergado pela Lei nº 10.559/02, não faria jus à renúncia tácita à prescrição, reconhecida pelo Eg. STJ. 
III – A simples edição da Portaria nº 1.104/64 não representa demonstração de motivação política de exclusão das forças armadas. Ademais, sequer restou comprovado que a exclusão do autor teria se dado com base no referido dispositivo legal. 
IV - O ato de ingresso nas forças armadas (1970), se comprovadamente ocorrido após a edição da Portaria nº 1.104/64, também afasta a tese de perseguição política por edição de ato específico. Precedentes do Eg. STJ 
V - As alegações de “reconhecimento de motivação política” pelo simples fato de ter havido licenciamento com base na Portaria Interministerial nº 1.104/64, bem como, em edição de “Súmula Administrativa”, encontram-se há muito superadas pelas Cortes Superiores. Precedentes 
VI – A edição da Lei nº 10.559, de 2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, importou em renúncia tácita à prescrição. Conta-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos a partir da edição da Lei 10.559, de 13/11/2002, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do Eg. STJ 
VII – Prevê o art. 9º do citado Decreto nº 20.910/32 que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo”. A aplicação conjugada, por analogia, do referido artigo com o enunciado da Súmula nº 383 do Eg. STF (a qual prevê que o prazo prescricional total - considerando o período anterior e posterior à interrupção - não poderia ser inferior a cinco anos) tampouco socorre a parte autora, eis que, ainda que considerado o prazo de 5 (cinco) anos a partir da conclusão do requerimento administrativo, ainda assim, quando protocolados os presentes autos havia há muito ultrapassado o lustro prescricional. 
VIII - Por força do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, majoram-se os honorários fixados na r. sentença recorrida em 1% do valor da causa, observado o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC. IX - Apelação não provida. 

(TRF2, 7ª Turma Espc., AC nº 5042962-51.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, p. unan., juntado ao autos em 11/11/2019). grifei

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. ANISTIA. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam na declaração de anistia política ao Autor, no reconhecimento de seu direito à promoção na inatividade à graduação de subtenente, com os proventos de Segundo Tenente, assim como na concessão da respectiva reparação econômica em prestação mensal, continuada e permanente.

2. O art. 8º do ADCT, assim como a lei que o regulamenta (Lei nº 10.559/02), preceituam que a concessão de anistia política depende de comprovação de que o ato impugnado tenha sido editado por motivação exclusivamente política.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, em sede de repercussão geral (Tema 839), firmou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

4. Mutatis mutandis, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 839, e o posicionamento de longa data desta Corte - no sentido de que é legítima a posição da Administração Pública no sentido de rever as anistias concedidas à luz do incorreto pressuposto de que todos os licenciamentos escorados na Portaria 1.104/GM-3 seriam atos de perseguição política – não se vislumbra qualquer irregularidade no ato administrativo que indeferiu o requerimento de anistia, considerando a absoluta ausência de motivação exclusivamente política nas situações levantadas, mormente, considerando que o Autor, ora Apelante, seja administrativamente, seja nos presentes autos, não logrou acostar qualquer documentação adicional que permitisse comprovar motivação exclusivamente política do ato de licenciamento. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Espc., AC nº 5037929-41.2022.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data de julgamento: 21/3/2024) (Grifou-se).

À luz dos argumentos retro expostos, constata-se que a demissão do apelante da antiga FUNABEM não evidencia nexo com perseguição política. Nota-se, ainda, a ausência de indícios, fatos ou provas relevantes para o embasamento do pedido. As alegações suscitadas pelo autor/apelante não merecem prosperar, já que não se harmonizam com a Lei nº 10.559/2002.

Nesse contexto, não há motivo para a produção de prova testemunhal, requerida sem justificativa e indicação de fatos a serem provados. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando para 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de Justiça concedida nos autos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858921v15 e do código CRC d8c09b78.

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Documento:20001858922
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078665-09.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. perseguição política NÃO COMPROVADA.  apelação desprovida.

1. A questão cinge-se sobre ser reconhecida ao Autor a condição de anistiado político, bem como garantidos os direitos daí inerentes.

2. Analisando os autos, verifica-se que a demissão do apelante da antiga FUNABEM não evidencia nexo com perseguição política. Nota-se a ausência de indícios, fatos ou provas relevantes para o embasamento do pedido. As alegações suscitadas pelo autor/apelante não merecem prosperar, já que não se harmonizam com a Lei nº 10.559/2002.

3. Nesse contexto, não há motivo para a produção de prova testemunhal, requerida sem qualquer justificativa e indicação de fatos a serem provados. Motivação exclusivamente política não constatada.

4. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858922v8 e do código CRC 12b05c7f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Apelação Cível Nº 5078665-09.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 19/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11 C/C § 2º, III E IV, DO CPC), OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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