Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033708-22.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por N. C. D. P. E OUTROS contra sentença (evento 28 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 0033708-22.2016.4.02.5001/ES, julgou improcedente o pedido da parte Autora. Considerando a improcedência do pedido, condenou os Autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a execução em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.

Na origem, alegam os Autores que pertenciam ao quadro de funcionários da Companhia Vale do Rio Doce no início da década de 90, quando a sociedade aludida ainda era empresa estatal; que foram demitidos irregularmente, com base nas Leis de nº 8.028/90 e 8.029/90; que em razão da inconstitucionalidade de sua demissão, foram anistiados pela Lei de nº 8.878/94, voltando ao exercício de suas funções; que, em 1998, as portarias acerca do retorno às atividades foram anuladas, de modo que apenas em 2004 foi iniciado o processo de revisão das portarias anuladas; que a partir de 2010 os Demandantes retornaram com o recebimento regular de suas respectivas remunerações; que por conta da perseguição política sofrida, não tiveram a oportunidade de efetuar a aquisição de um lote de 625 (seiscentos e vinte e cinco) ações pelo preço total de R$1,00 (um real); que essa perda de oportunidade causou um prejuízo estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que a perseguição política suportada configura violação aos direitos humanos, razão pela qual gera uma pretensão imprescritível. Por essa razão, requer a parte Autora a condenação da União pela perda da chance de adquirir o lote de 625 (seiscentos e vinte e cinco) ações pelo valor de R$1,00 (um real), em decorrência da sua demissão inconstitucional (evento 1 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, a parte Autora/Apelante sustenta, em síntese, que: a) o juízo de origem não oportunizou aos Autores a produção de prova pericial e testemunhal, o que configura cerceamento de defesa; b) sofreram perseguição política, razão pela qual a pretensão é imprescritível; c) o retorno ao trabalho ocorreu definitivamente em 2010/2011, momento em que surgiu a pretensão dos Demandantes; d) deve ser indenizada pela perda de uma chance pelo valor estimado de R $500.000,00 (quinhentos mil reais) (evento 40 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso dos Autores (evento 46 - 1ª Instância).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação dos Autores (evento 9 - 2ª Instância).

É como relato.  

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo a Doutrina “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).

Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da UNIÃO, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

“Art. 37 - (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Desse modo, os danos causados pelos agentes públicos federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.

No caso ora em análise, controverte-se acerca do cabimento da condenação da União a indenizar os particulares pela perda da chance de aquisição de lotes de ações da Companhia Vale do Rio Doce por um real, em decorrência de demissão alegadamente decorrente de perseguição política. 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da perda de uma chance, segundo a qual um ato que frustra uma expectativa legítima e com real chance de concretização deve ser indenizado. 

Confira-se julgado da Corte Cidadã sobre o tema:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA. ACIDENTE ENVOLVENDO PILOTO. OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE AMBULÂNCIA E EQUIPE MÉDICA PRESENTES NO LOCAL. FALTA COM DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir se há responsabilidade civil da empresa organizadora de competição automobilística por deixar de prestar socorro a piloto que sofreu acidente durante o percurso e morreu afogado, após certo período submerso.
3. A organizadora de competição automobilística, que dispõe de ambulâncias com equipe médica e deixa de enviá-las para socorrer piloto participante que sofreu acidente durante o percurso, pratica ato ilícito pela falta do dever de cuidado esperado, resultando em dano moral, ao frustrar a legítima expectativa de assistência e causar profundo sofrimento e desamparo.
4. De acordo com a teoria da perda de uma chance, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado.
Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada. Precedentes.
5. O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedentes.
6. Hipótese em que existia chance séria e concreta de que a recorrida, se tivesse enviado a ambulância ao local do acidente de forma imediata, teria conseguido promover o resgate em menor tempo e prestar assistência médica, aumentando significativamente as chances de sobrevida do piloto (marido da recorrente).
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais."

(REsp n. 2.108.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

No caso, os Apelantes objetivam a condenação da União pela perda da chance de ter adquirido ações da Companhia Vale do Rio Doce por terem sido demitidos por perseguição política. Ocorre que as demissões não se originaram de perseguição política proveniente de regime de exceção, mas de política econômica adotada à época pelo governo. Dessa forma, o juízo de origem atuou corretamente ao indeferir as provas requeridas pelos Autores, na medida em que desnecessárias para a solução da lide. Isso porque é de amplo conhecimento que as decisões ocorridas naquele período decorreram de reformas econômicas e políticas, razão pela qual é notória a ausência de perseguição política proveniente de regime de exceção. 

Por conseguinte, deve ser reconhecida a prescritibilidade da pretensão dos Demandantes, uma vez que, para dar concretude ao princípio da segurança jurídica, a imprescritibilidade deve ser exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, não se tratando de grave violação a direitos humanos, praticada por regime de exceção, verifica-se que já ocorreu a prescrição. Isso porque os fatos narrados ocorreram em 1995, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 28/10/2016, portanto, mais de 20 anos após o surgimento da pretensão.

Confira-se trecho da r. sentença sobre o tema (​evento 28 - 1ª Instância​): 

"No caso em exame, não se trata de violação a direitos humanos, nem caso de perseguição política, mas tão somente demissão de servidores públicos ocorrida durante a reforma administrativa realizada pelo Governo Federal, posteriormente invalidada, motivo pelo qual resta afastada a hipótese de imprescritibilidade.

(...)

No início da vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, haviam se passado 08 anos do início da contagem do referido prazo de 20 anos, portanto, menos da sua metade. Por conseguinte, aplicam-se ao caso concreto os prazos previstos na Lei nº 10.406/02. De acordo com o seu art. 206, §3º, e V, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de ressarcimento, bem assim a pretensão de reparação civil. E mesmo que se considerasse o prazo mais benéfico ao Autor, ou seja, o maior prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, qual seja, 20 anos, a sua pretensão também estaria prescrita. Isto porque, repito, os fatos que supostamente deram ensejo aos danos aos autores ocorreram no ano de 1995 e a presente ação foi ajuizada em 28/10/2016."

Aliás, o ilustrado Ministério Público Federal, em parecer constante do evento 9 - 2ª Instância, adotou o mesmo posicionamento:

"Da detida análise dos autos, verifica-se que não foram produzidas evidências que corroborem a tese autoral de que os servidores teriam sido demitidos por perseguição política, ou seja, que tenha sido violado direito fundamental. As demissões, como visto, foram fruto de mera reforma administrativa de conveniência da Presidência da República. Dessa forma, não se pode permitir que, após vinte anos da possibilidade de compra das ações da Companhia Vale do Rio Doce (que se deu no ano de 1995), venham hodiernamente os Apelantes (no ano de 2016) demandar e discutir a ocorrência de um eventual dano por não terem tido a oportunidade de adquirir tais ações devido a uma supervalorização de seu preço, sem levar em consideração o prazo prescricional que resta evidente no caso em tela."

Inclusive, esta E. Corte Regional possui firme orientação em idêntico sentido, consoante julgados abaixo citados:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. AÇÕES DA VALE. INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos Autores em face da Sentença, proferida nos autos da presente ação interposta em face da Ré, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/15, por entender que o correu a prescrição quinquenal do direito da Autora. 

2. A presente demanda tem como objetivo a concessão de indenização pelo suposto "dano causado pela União, em decorrência da perda de uma chance de aquisição do lote de 625 (seiscentos e vinte e cinco) ações pelo valor de R$ 1,00 (um real), em razão da sua demissão eivada de inconstitucionalidade, provocada pela Ré, de forma a proceder com a devida condenação da União ao pagamento de indenização em valor a ser liquidado em momento posterior". 

3. Fundamentos da Sentença utilizados como razões de decidir: "Na hipótese em análise, como visto, busca-se indenização baseada na perda de oportunidade de se adquirir um lote de ações da Companhia Vale do Rio Doce, em razão ter sido irregularmente demitido da empresa à época de venda dessas ações por motivos de suposta perseguição política. Essas demissões, entretanto, em que pese terem sido oficialmente anistiadas por meio da publicação da Lei nº 8.878/1994, não decorreram de violação a direitos humanos, durante o regime militar, por exemplo, não se caracterizando como violadoras de direitos humanos, premissa que justificaria a alegada imprescritibilidade." Todavia, o entendimento desta Turma é pela prescritibilidade da ação, conforme precedente: (TRF-2, AC 0003052-20.2009.4.02.5101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 27/04/2018) 

4. A presente demanda foi ajuizada somente em 06/12/2016, isto é, muito tempo depois da ocorrência do fato, que é a data da oferta das ações, que ocorreram no mês de junho de 1995. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura de ações em face da Administração Pública, seja qual for a natureza da demanda. 

5. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15."

(TRF-2 - AC: 00377025820164025001 ES 0037702-58.2016.4.02.5001, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 09/09/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/09/2020)

'RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMISSÕES GOVERNO COLLOR. ANISTIA. AQUISIÇÃO LOTE DE AÇÕES DA CIA. VALE DO RIO DOCE. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Recurso de apelação em ação comum ordinária ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos supostamente decorrentes da perda da chance de aquisição do lote de 625 (seiscentas e vinte e cinco) ações da Companhia Vale do Rio Doce pelo preço de R$ 1,00 (um real), em razão da demissão provocada pelas Leis 8.028/90 e 8.019/90. 

2. A questão devolvida a este Tribunal no âmbito recursal diz respeito à análise da alegada nulidade da sentença por "ausência de fundamentação específica para cada autor", ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório e, se superada à análise da prescrição da pretensão indenizatória. 

3. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, considerando que embora a ação apresente pluralidade de autores, o pedido e a causa de pedir são idênticos, bem como, ante a inocorrência do alegado cerceamento de defesa, uma vez que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entenda necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considere desnecessárias. 

4. Eventual deferimento de produção de prova pericial não alteraria a conclusão do magistrado, pois a prova do ponto controvertido independe de conhecimento técnico especial ou específico, revelando-se desnecessária a sua produção para a solução do caso. 

5. Inaplicabilidade do entendimento da imprescritibilidade da ação, por não se tratar de caso de violação a direitos humanos ou de perseguição política ocorrida no regime de exceção. As provas produzidas nos autos demonstram que as demissões foram motivadas pelo propósito de redução de quadro de pessoal da Companhia Vale do Rio Doce, resultante de política implantada à época pelo governo Federal. 

6. O termo inicial do prazo prescricional é junho/95, data em que as ações foram ofertadas, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 

7. A pretensão autoral resta prescrita, visto que o ato lesivo apontado - impossibilidade de adquirir o lote de ações ofertadas - ocorreu em junho de 1995 e a presente ação somente foi ajuizada em 2017, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após. 

8. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (dois por cento) do valor arbitrado, ficando a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 1"

(TRF-2 - AC: 00296252620174025001 ES 0029625-26.2017.4.02.5001, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 21/02/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE CHANCE DE COMPRA DE AÇÕES. DEMISSÃO. NÃO COMPROVADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 

- Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, "objetivando seja reconhecido o dano causado pela União, em decorrência da perda de uma chance de aquisição do lote de 625 (seiscentos e vinte e cinco) ações pelo valor de R$ 1,00 (um real), em razão da sua demissão eivada de inconstitucionalidade provocada pela Ré, de forma a proceder com a devida condenação da União ao pagamento de indenização em valor a ser liquidado em momento posterior" (fl. 28) 

- A meu juízo inocorreu o alegado cerceamento de defesa, eis que, com fulcro ao princípio do livre convencimento motivado, o juiz, ao apreciar os elementos probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada, inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que devidamente fundamentada a sua decisão, o que ocorreu no presente caso, e, por outro lado, a perícia não alteraria a conclusão do magistrado, que considerou os elementos constantes dos autos como suficientes à formação do seu juízo de convicção -Sustentam que, mesmo que não ocorra a imprescritibilidade, e, aplicando-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, não estaria a mesma consumada, pois somente em 2010 e 2011, os mesmos tiveram reconhecido seu direito de voltar ao trabalho, surgindo, portanto, nestas datas, o alegado direito, e não no ano de 1995, eis que nessa data não possuíam qualquer direito violado, não podendo ser contado daí, o prazo prescricional

- A imprescritibilidade apontada pela apelante, diz respeito especificamente às vítimas de perseguição política desaparecidas na época da ditadura militar, o que não se relaciona com a hipótese vertida, nos presentes autos, não prosperando os argumentos alinhados no apelo -Não restando comprovado pelos apelantes, terem sido demitidos por motivo de perseguição política, impende em ser afastada a imprescritibilidade de sua pretensão, passando-se a análise se a mesma encontra-se prescrita ou não 

- In casu, como se depreende dos autos, a parte autora pretende ser indenizada em razão de suposto ato ilícito praticado pela ré, pela decorrente "perda de uma chance" de aquisição de um lote de 625 de ações da Companhia Vale do Rio Doce, no ano de 1995, já que, à época em que isso foi ofertado aos funcionários da Vale, os demandantes se encontravam "inconstitucionalmente" demitidos da empresa, condição que restou oficialmente reconhecida por meio da publicação da Lei de Anistia (Lei nº 8.874/94)

- Noutro eito, conforme já delineado pelos apelantes, somente em 2010 e 2011, tiveram reconhecido seu direito de voltar ao trabalho, ou seja, foi nesta data que surgiu o direito ao pleito 1 de indenização, não estando, portanto, consumada a mesma pela prescrição -Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram -Destarte, mutatis mutandis, "prescrevem em cinco anos, contados da ocorrência do ato ou fato, a ação contra a contra a Fazenda Estadual para haver indenização por responsabilidade civil do Estado." (STJ-RT 706/187) 

- In casu, a meu juízo, o marco inicial para contagem do prazo, é a data em que foram as referidas ações ofertadas no mercado, ou seja, em junho de 1995, conforme alegado pelos autores. Sendo a ação distribuída somente em 31/11/2016, inegável a ocorrência de prescrição 

-Recurso desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observado o artigo 98, § 3º, do mesmo Codex."

(TRF-2 - AC: 00372660220164025001 ES 0037266-02.2016.4.02.5001, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 21/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento)  sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelos Apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.-

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação, supra. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Autores/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953735v23 e do código CRC f51d415b.

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Documento:20001953850
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033708-22.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. demissões por perseguição política não comprovada. AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA VALE. teoria da PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.  PRESCRIÇÃO VERIFICADA. precedentes desta corte.  RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A controvérsia no presente recurso cinge-se em definir sobre o cabimento da condenação da União a indenizar os particulares pela perda da chance de aquisição de lotes de ações da Companhia Vale do Rio Doce por um real, em decorrência de demissão alegadamente decorrente de perseguição política.

2 - Sobre a matéria, o STJ adota a teoria da perda de uma chance, segundo a qual um ato que frustra uma expectativa legítima e com real chance de concretização deve ser indenizado. 

3 - No caso em exame, os Apelantes objetivam a condenação da União pela perda da chance de ter adquirido ações da Companhia Vale do Rio Doce por terem sido demitidos por perseguição política. Ocorre que as demissões não se originaram de perseguição política proveniente de regime de exceção, mas de política econômica adotada à época pelo governo. Dessa forma, o juízo de origem atuou corretamente ao indeferir as provas requeridas pelos Autores, na medida em que desnecessárias para a solução da lide. Isso porque é de amplo conhecimento que as decisões ocorridas naquele período decorreram de reformas econômicas e políticas, razão pela qual é notória a ausência de perseguição política proveniente de regime de exceção. 

4 - Por conseguinte, deve ser reconhecida a prescritibilidade da pretensão dos Demandantes, uma vez que, para dar concretude ao princípio da segurança jurídica, a imprescritibilidade deve ser exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, não se tratando de grave violação a direitos humanos, praticada por regime de exceção, verifica-se que já ocorreu a prescrição. Isso porque os fatos narrados ocorreram em 1995, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 28/10/2016, portanto, mais de 20 anos após o surgimento da pretensão. Precedentes deste Tribunal Federal da 2ª Região.

5 - Como consignado pelo Ministério Público Federal em seu parecer: "Da detida análise dos autos, verifica-se que não foram produzidas evidências que corroborem a tese autoral de que os servidores teriam sido demitidos por perseguição política, ou seja, que tenha sido violado direito fundamental. As demissões, como visto, foram fruto de mera reforma administrativa de conveniência da Presidência da República. Dessa forma, não se pode permitir que, após vinte anos da possibilidade de compra das ações da Companhia Vale do Rio Doce (que se deu no ano de 1995), venham hodiernamente os Apelantes (no ano de 2016) demandar e discutir a ocorrência de um eventual dano por não terem tido a oportunidade de adquirir tais ações devido a uma supervalorização de seu preço, sem levar em consideração o prazo prescricional que resta evidente no caso em tela."

6 - Apelação dos Autores desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Autores/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Autores/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953850v9 e do código CRC 3a827ed0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 0033708-22.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELOS AUTORES/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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