Apelação Cível Nº 5004774-53.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. A. J. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 09/09/2016 ou subsidiariamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Ademais, condenou a Autora ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ().
Em suas razões a Apelante alega que a perícia constatou sua incapacidade parcial e definitiva, motivo pelo qual foi julgado improcedente o pedido autoral, vez que já passou por processo de reabilitação perante o INSS ().
Aduz que que possui o direito de ser avaliada em aspecto multidisciplinar, uma vez que as suas condições pessoais são extremamente relevantes para a averiguação da sua incapacidade total para o trabalho.
Informa que solicitou na petição inicial e também na petição do Evento 50 a realização de perícia multidisciplinar, e teve seu pedido não atendido, havendo grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, posto que a análise da sua incapacidade deve ser vista em um contexto holístico.
Menciona que o juízo de origem ateve-se tão somente à conclusão do laudo pericial, desconsiderando todos os demais documentos médicos apresentados e também a análise de suas condições sociais.
Relata que ao analisar o conteúdo dos seus laudos médicos, emitidos por especialistas em ortopedia e traumatologia, resta evidente que está impossibilitada de trabalhar, pois suas doenças são graves e lhe geram dores em tornozelos e na coluna lombar.
Afirma que o fato de possuir um certificado de manicure de 2016, não importa em garantia de emprego e muito menos de aceitação do mercado de trabalho.
Por fim, preliminarmente, requer seja a r. sentença anulada/reformada para a realização de perícia multidisciplinar, com o fim de analisar sua incapacidade total.
Requer, ainda, o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 09/09/2016 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Sem Contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954006v7 e do código CRC a1e58536.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 23/8/2024, às 6:55:56