Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004774-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. A. J. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 09/09/2016 ou subsidiariamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Ademais, condenou a Autora ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 53, SENT1).

Em suas razões a Apelante alega que a perícia constatou sua incapacidade parcial e definitiva, motivo pelo qual foi julgado improcedente o pedido autoral, vez que já passou por processo de reabilitação perante o INSS (evento 57, APELAÇÃO1).

Aduz que que possui o direito de ser avaliada em aspecto multidisciplinar, uma vez que as suas condições pessoais são extremamente relevantes para a averiguação da sua incapacidade total para o trabalho.

Informa que solicitou na petição inicial e também na petição do Evento 50 a realização de perícia multidisciplinar, e teve seu pedido não atendido, havendo grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, posto que a análise da sua incapacidade deve ser vista em um contexto holístico.

Menciona que o juízo de origem ateve-se tão somente à conclusão do laudo pericial, desconsiderando todos os demais documentos médicos apresentados e também a análise de suas condições sociais.

Relata que ao analisar o conteúdo dos seus laudos médicos, emitidos por especialistas em ortopedia e traumatologia, resta evidente que está impossibilitada de trabalhar, pois suas doenças são graves e lhe geram dores em tornozelos e na coluna lombar.

Afirma que o fato de possuir um certificado de manicure de 2016, não importa em garantia de emprego e muito menos de aceitação do mercado de trabalho.

Por fim, preliminarmente, requer seja a r. sentença anulada/reformada para a realização de perícia multidisciplinar, com o fim de analisar sua incapacidade total.

Requer, ainda, o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 09/09/2016 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

Sem Contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954006v7 e do código CRC a1e58536.

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Documento:20001954007
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004774-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. A. J. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 09/09/2016 ou subsidiariamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Ademais, condenou a Autora ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 53, SENT1).

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A Apelante, preliminarmente, requer que a r. sentença seja anulada/reformada para a realização de perícia multidisciplinar, com o fim de analisar sua incapacidade total. Requer, ainda, o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 09/09/2016 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

Análise preliminar.

A Apelante alega que teve seu requerimento de perícia multidisciplinar ignorado e que por essa razão violou-se o seu direito à prova, à ampla defesa e ao contraditório.

Verifica-se que a Autora requereu que a perícia fosse realizada por médico especialista em ortopedia (evento 1, INIC1). Ocorre, que a própria Autora/Apelante na petição do evento 9, PET1 informou ao juízo a quo que aceitava ser examinada pelo perito disponível cadastrado no sistema AJG. Vejamos:

 

A Apelante também alega que deveria ser avaliada em aspecto multidisciplinar, uma vez que as suas condições pessoais são extremamente relevantes para a averiguação da sua incapacidade total para o trabalho.

No entanto, constata-se que o magistrado de origem levou em consideração as condições pessoais do segurado ao analisar o requerimento de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, seguindo a Súmula 47, do TNU. Vejamos:

"A autora, nascida em 10/11/1980, possui apenas 42 anos de idade, e ensino fundamental quase completo, o que permite admitir que há tempo hábil para que possa ser recolocada no mercado de trabalho para função a qual foi reabilitada (manicure e pedicure) antes do presumido exaurimento da capacidade laborativa, o que impende a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de não ter sido comprovada incapacidade total e definitiva.

Portanto, o benefício não é devido."

Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade de sentença, pois foi respeitado o direito à prova, à ampla defesa e ao contraditório.  

Quanto ao mérito, registre-se que os benefícios de incapacidade temporária e permanente, em regra, são devidos ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (total e temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (total e permanente), consoante se extrai dos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

................................................................................................................................

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Conclui-se, portanto, que o benefício por incapacidade, seja ela temporária ou permanente, pressupõe (i) a comprovação da qualidade de segurado, o que implica no vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, verificada na data de início da incapacidade; (ii) a carência de 12 (doze) meses de contribuição, como regra, a teor do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/61; (iii) incapacidade, sendo esta o fator determinante para a diferenciar o benefício, dado que a temporária pressupõe que a incapacidade impossibilite a atividade habitual do segurado de forma transitória, ao passo que a permanente exige, como regra, que o segurado esteja incapacitado, de forma permanente e total, para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.

Ainda a respeito da incapacidade, mencione-se que a regra acima explicitada não é totalmente inflexível, por ser necessária também a análise de outros aspectos relevantes além do risco incapacidade, tais como socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjuntos de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.

​Por fim, conforme já mencionado, cite-se a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária, pois teria sofrido um acidente de moto em 2011, que gerou principalmente fratura em seu tornozelo esquerdo (evento 1, INIC1, evento 1, EXMMED5 e evento 1, LAUDO6).

Recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 546.463.846-2, de 18/05/2011 a 25/04/2013 e o NB 601.564.175-8, de 26/04/2013 até 09/09/2016, quando foi cessado pelo INSS por não mais existir incapacidade laborativa (evento 1, CNIS8 e evento 1, ANEXO9).

O perito do INSS informou em seu laudo que a limitação da Autora era parcial e definitiva e que ela realizou reabilitação fazendo curso de manicure e pedicure, com certificado emitido em 10/08/2016 (evento 10, OUT3). Vejamos:

Na perícia judicial, elaborada em 19/01/2023, o i perito constatou que a parte Autora é portadora de sequelas de traumatismo do membro inferior (CID T93), que lhe causa incapacidade parcial e definitiva e a data provável do início da incapacidade é 18/05/2011 (evento 24, LAUDO1).

O expert também informou que a Autora está apta para exercer outra atividade que não exija esforço físico moderado a elevado ou longo período em pé (Item 13, dos quesitos do juízo a quo) e concluiu, no laudo complementar, que não há impedimentos para que ela possa exercer a profissão de manicure ou pedicure, para a qual foi reabilitada (evento 45, LAUDO1). Vejamos:

Impende ressaltar, ainda, que no laudo (datado de 24/05/2023) apresentado pela parte Autora o médico especializado em ortopedia e traumatologia também concluiu que a incapacidade é parcial e permanente (evento 43, LAUDO2).

Conforme já abordado, da análise das condições pessoais da parte Autora, conclui-se que nasceu em 10/11/1980, possuindo apenas 43 anos de idade, e ensino fundamental quase completo, de modo que correto o juízo a quo ao "admitir que há tempo hábil para que possa ser recolocada no mercado de trabalho", para função de manicure e pedicure, para a qual foi reabilitada.  

Sabe-se que a reabilitação é amparada pelo art. 203, inciso IV, da Constituição Federal:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;”

Ainda, conforme estabelecido na Lei n.º 8.213/91: 

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.           
(...)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.      
(...)
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (Grifei)

A Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/20151, que vigorava na época em que ocorreu a suposta reabilitação da Autora, trata do tema, e prevê o seguinte: 

Art. 401. O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e as Pessoas com Deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e funcionará nas APS, conduzido por equipes multiprofissionais, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do programa profissional;
III- articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação integral, restrita as pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV- acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e
V - certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional. (Grifei)

Podemos verificar que a reabilitação profissional está inserida no sistema de proteção social (artigo 6º, da CFRB), tendo caráter inclusivo e se destinando a utilizar processos educacionais voltados a dar novas perspectivas aos que estão impossibilitados de exercer atividade remunerada. 

No entanto, segundo o disposto no artigo 140, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, não constitui obrigação da previdência social a colocação do segurado/beneficiário em outro emprego para o qual foi reabilitado.

Pelas razões expostas, deve ser mantida a r. sentença, uma vez que a incapacidade é parcial e permanente e a parte Autora já concluiu o processo de reabilitação (evento 43, LAUDO2) estando apta para o trabalho de manicure e pedicure. 

Nesse sentido:

PELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO LABORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.  APELAÇÃO DESPROVIDA.  MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A perícia judicial considerou o apelante já reabilitado para o exercício de atividades administrativas.
2. A concessão a gratuidade de justiça não é afasta a condenação em honorários, mas apenas suspende sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 
3. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios em desfavor da apelante ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º.
(TRF2, Apelação Cível, 5004596-92.2022.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Macário Ramos Judice Neto, julgado em 08/02/2024, DJe 27/02/2024 12:03:49). (Gifei)

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954007v39 e do código CRC d7e9c7c7.

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1. A Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 alterou a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015 e abordou da mesma forma a matéria em análise seu artigo 418.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004774-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a realização de perícia multidisciplinar para análise da incapacidade total da Autora; (ii) estabelecer se a Autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de perícia multidisciplinar é rejeitado, pois a Autora aceitou ser examinada pelo perito disponível no sistema AJG, conforme informado em petição, e não houve violação ao direito à prova, à ampla defesa e ao contraditório.

4. A concessão de benefícios por incapacidade (temporária ou permanente) exige a comprovação de incapacidade total e definitiva, além da impossibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta subsistência, o que não foi comprovado no caso concreto.

5. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente da Autora, com possibilidade de exercer atividades que não demandem esforço físico elevado, como manicure e pedicure, para as quais foi reabilitada.

6. A análise das condições pessoais e socioeconômicas da Autora, nos termos da Súmula 47 da TNU, indica que, apesar de suas limitações, há tempo para recolocação no mercado de trabalho, sendo indevida a aposentadoria por invalidez.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva, além da impossibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.

A reabilitação profissional amparada pelo art. 62 da Lei 8.213/91 não implica na obrigação de recolocação do segurado no mercado de trabalho.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, IV; Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 62, 89.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, nº 5004596-92.2022.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Macário Ramos Judice Neto, julgado em 08/02/2024​.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954008v7 e do código CRC dcc9a2c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5004774-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5004774-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:42:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas