Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0521420-54.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC (evento 61, DESPADEC1), relativo ao recurso especial interposto por A. A. B. E OUTROS, para o juízo de retratação referente ao acórdão da 7ª Turma deste TRF2, que deu provimento à Apelação da UNIÃO e à remessa necessária, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTOACORDAO1):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.

1 – Pretendem os autores, servidores do quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a incorporação, por força da MP nº 2.225/2001, das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de função comissionada, bem como a condenação da ré ao pagamento dos atrasados, no período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001.

2 – Não estando os períodos posteriores a setembro de 2001 abrangidos pelo pedido, a sentença é ultra petita e, consequentemente, nula neste ponto.

3 – Aplica-se, à hipótese, a Súmula nº 85 do STJ em relação à prescrição, a qual atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, não implicando o acórdão do TCU no reconhecimento administrativo do direito à incorporação.

4 – Não houve causa de interrupção do prazo prescricional . “Haveria, caso a União tivesse reconhecido, expressamente, por autoridade competente, o direito a tais atrasados, de modo específico, pelo que a decisão administrativa do TCU (acórdão nº 2248/2005) não interrompeu o lapso prescricional” (AC 201051010068251, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data 17/12/2010 – Página 191/192), tampouco os pagamentos realizados em decorrência da decisão da Justiça Federal a partir de 2005.

5 – Ajuizada a ação em 19/12/2008, postulando o pagamento das parcelas referentes aos quintos das funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi ultrapassado o qüinqüênio legal em relação aos atrasados anteriores a 19/12/2003, pelo que ocorreu a prescrição. Ainda que a prescrição não houvesse fulminado o direito ora em análise, melhor sorte não teriam os autores.

6 – Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, no mandado de segurança nº 25.845, bem como na Reclamação nº 8.757, não pode prevalecer a orientação adotada pelo TCU no acórdão nº 2.248/2005, já que o art. 62-A da Lei nº 8.112/90 ao fazer referência aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, não restaurou a sua vigência, pois, para tanto, seria necessário previsão expressa da norma em questão.

7 – Não há como invocar direito adquirido no caso concreto, tendo em vista que restou pacificado nas Cortes Superiores que o servidor não tem direito  adquirido a regime jurídico.

8 – Apelação e remessa necessária providas.

O recurso especial interposto pelos particulares (evento 109, OUT13 - fls. 20/31, evento 110, OUT14 - fls. 1/26), ora agravantes, o TRF-2 suspendeu o julgamento do recurso até a decisão do Superior Tribunal de Justiça sob o REsp nº1.270-439-PR (evento 111, OUT15 - fls. 16/18)

Os autos retornaram a esta Turma Especializada para juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto por A. A. B. E OUTROS, pois a Vice-Presidência apontou aparente divergência do acórdão desta Turma Especializada com a jurisprudência do STJ firmada no REsp nº1.270-439-PR (Tema 529/STJ)

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020362v10 e do código CRC 919b2b8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 24/9/2024, às 8:26:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002020363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0521420-54.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC (evento 61, DESPADEC1), relativo ao recurso especial interposto por A. A. B. E OUTROS, para o juízo de retratação referente ao acórdão da 7ª Turma deste TRF2, que deu provimento à Apelação da UNIÃO e à remessa necessária, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTOACORDAO1):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.

1 – Pretendem os autores, servidores do quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a incorporação, por força da MP nº 2.225/2001, das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de função comissionada, bem como a condenação da ré ao pagamento dos atrasados, no período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001.

2 – Não estando os períodos posteriores a setembro de 2001 abrangidos pelo pedido, a sentença é ultra petita e, consequentemente, nula neste ponto.

3 – Aplica-se, à hipótese, a Súmula nº 85 do STJ em relação à prescrição, a qual atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, não implicando o acórdão do TCU no reconhecimento administrativo do direito à incorporação.

4 – Não houve causa de interrupção do prazo prescricional . “Haveria, caso a União tivesse reconhecido, expressamente, por autoridade competente, o direito a tais atrasados, de modo específico, pelo que a decisão administrativa do TCU (acórdão nº 2248/2005) não interrompeu o lapso prescricional” (AC 201051010068251, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data 17/12/2010 – Página 191/192), tampouco os pagamentos realizados em decorrência da decisão da Justiça Federal a partir de 2005.

5 – Ajuizada a ação em 19/12/2008, postulando o pagamento das parcelas referentes aos quintos das funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi ultrapassado o qüinqüênio legal em relação aos atrasados anteriores a 19/12/2003, pelo que ocorreu a prescrição. Ainda que a prescrição não houvesse fulminado o direito ora em análise, melhor sorte não teriam os autores.

6 – Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, no mandado de segurança nº 25.845, bem como na Reclamação nº 8.757, não pode prevalecer a orientação adotada pelo TCU no acórdão nº 2.248/2005, já que o art. 62-A da Lei nº 8.112/90 ao fazer referência aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, não restaurou a sua vigência, pois, para tanto, seria necessário previsão expressa da norma em questão.

7 – Não há como invocar direito adquirido no caso concreto, tendo em vista que restou pacificado nas Cortes Superiores que o servidor não tem direito  adquirido a regime jurídico.

8 – Apelação e remessa necessária providas.

O recurso especial interposto pelos particulares (evento 109, OUT13 - fls. 20/31, evento 110, OUT14 - fls. 1/26), ora agravantes, o TRF-2 suspendeu o julgamento do recurso até a decisão do Superior Tribunal de Justiça sob o REsp nº1.270-439-PR (evento 111, OUT15 - fls. 16/18).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese sobre a prescrição aplicável ao caso:

 "No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada." (Tema 529/STJ).

Portanto, o exercício da pretensão de incorporação dos quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 ocorreu dentro do prazo prescricional, em 2008.

Relativamente ao mérito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação dos quintos adquiridos por servidores públicos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE.

No julgamento, a Suprema Corte assentou que fere o princípio da legalidade decisão que concede a incorporação de quintos aos servidores públicos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, nos seguintes termos:

Tese de Repercussão Geral (Tema 395): "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal."

O STF modulou os efeitos da sua decisão, para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do julgamento.

Em face do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, afastar a prescrição, dar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os apelados em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado individualmente, nos termos do art. 85, §2º do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020363v17 e do código CRC e986b7a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 31/10/2024, às 12:14:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002020364
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0521420-54.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL e administrativo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. recurso especial. servidores quadro de pessoal da seção judiciária do estado do rio de janeiro. quintos. incorporação. exercício de função comissionada. pagamento de atrasados. juízo de retratação exercido. prescrição afastada. tema 529 stj.  DIREITO MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 395 STF. apelação e reexame necessário providos. pedido improcedente.

1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial interposto por A. A. B. E OUTROS, para o juízo de retratação referente ao acórdão da 7ª Turma deste TRF2, que deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária para reconhecer a prescrição da pretensão e julgar improcedente o pedido a incorporação, por força da MP nº 2.225/2001, das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de função comissionada, bem como a condenação da ré ao pagamento dos atrasados, no período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese sobre a prescrição aplicável ao caso: "No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada." (Tema 529/STJ).

3. Portanto, o exercício da pretensão de incorporação dos quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 ocorreu dentro do prazo prescricional, em 2008. 

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação dos quintos adquiridos por servidores públicos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE.  Tema 395 do STF: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal."

5. O STF modulou os efeitos da sua decisão, para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do julgamento.

6. Juízo de retratação exercido para  afastar a prescrição, dar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação dos apelados em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado individualmente, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, afastar a prescrição, dar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os apelados em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado individualmente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020364v14 e do código CRC 660125a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 31/10/2024, às 12:14:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 0521420-54.2008.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 13:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC. CONDENO OS APELADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO INDIVIDUALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:20:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas