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Apelação Cível Nº 0521420-54.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC (), relativo ao recurso especial interposto por A. A. B. E OUTROS, para o juízo de retratação referente ao acórdão da 7ª Turma deste TRF2, que deu provimento à Apelação da UNIÃO e à remessa necessária, nos seguintes termos ():
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.
1 – Pretendem os autores, servidores do quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a incorporação, por força da MP nº 2.225/2001, das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de função comissionada, bem como a condenação da ré ao pagamento dos atrasados, no período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001.
2 – Não estando os períodos posteriores a setembro de 2001 abrangidos pelo pedido, a sentença é ultra petita e, consequentemente, nula neste ponto.
3 – Aplica-se, à hipótese, a Súmula nº 85 do STJ em relação à prescrição, a qual atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, não implicando o acórdão do TCU no reconhecimento administrativo do direito à incorporação.
4 – Não houve causa de interrupção do prazo prescricional . “Haveria, caso a União tivesse reconhecido, expressamente, por autoridade competente, o direito a tais atrasados, de modo específico, pelo que a decisão administrativa do TCU (acórdão nº 2248/2005) não interrompeu o lapso prescricional” (AC 201051010068251, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data 17/12/2010 – Página 191/192), tampouco os pagamentos realizados em decorrência da decisão da Justiça Federal a partir de 2005.
5 – Ajuizada a ação em 19/12/2008, postulando o pagamento das parcelas referentes aos quintos das funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi ultrapassado o qüinqüênio legal em relação aos atrasados anteriores a 19/12/2003, pelo que ocorreu a prescrição. Ainda que a prescrição não houvesse fulminado o direito ora em análise, melhor sorte não teriam os autores.
6 – Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, no mandado de segurança nº 25.845, bem como na Reclamação nº 8.757, não pode prevalecer a orientação adotada pelo TCU no acórdão nº 2.248/2005, já que o art. 62-A da Lei nº 8.112/90 ao fazer referência aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, não restaurou a sua vigência, pois, para tanto, seria necessário previsão expressa da norma em questão.
7 – Não há como invocar direito adquirido no caso concreto, tendo em vista que restou pacificado nas Cortes Superiores que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico.
8 – Apelação e remessa necessária providas.
O recurso especial interposto pelos particulares ( - fls. 20/31, - fls. 1/26), ora agravantes, o TRF-2 suspendeu o julgamento do recurso até a decisão do Superior Tribunal de Justiça sob o REsp nº1.270-439-PR ( - fls. 16/18)
Os autos retornaram a esta Turma Especializada para juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto por A. A. B. E OUTROS, pois a Vice-Presidência apontou aparente divergência do acórdão desta Turma Especializada com a jurisprudência do STJ firmada no REsp nº1.270-439-PR (Tema 529/STJ)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020362v10 e do código CRC 919b2b8c.
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Data e Hora: 24/9/2024, às 8:26:27