Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035481-70.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu, em parte, a segurança para declarar direito da impetrante de se creditar da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis adquiridos para revenda, nos termos da redação original da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, bem como compensar ou restituir administrativamente valores indevidamente recolhidos (Evento 22, dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a LC 194/22 revogou o direito dos revendedores de combustíveis de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS nas aquisições de combustíveis para revenda, quando operados sob alíquota zero; (ii) na ação direta de inconstitucionalidade nº 7181 de relatoria do Ministro Dias Toffoli o E. STF se posicionou no sentido de que a MP 1.118/2022 somente deveria produzir efeitos após noventa dias de sua publicação; (iii) a LC 194/2022 ocasionou o aumento indireto de tributo, de forma que deve respeitar a anterioridade nonagesimal.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que a LC nº 192/2022 visou apenas à desoneração da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre combustíveis submetidos ao regime monofásico, sem a necessidade de estorno dos créditos já existentes no momento da sua publicação. Sustenta que não houve revogação da proibição de que trata o art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nem a superação do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.093 de Recursos Repetitivos, de modo que as alterações legislativas, provocadas pela MP 1.118, de 2022 e pela LC 194/2022, não significaram o aumento das contribuições sociais, mesmo de forma indireta (Evento 31, dos autos originários).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 35, dos autos originários).

5. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo provimento do recurso (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que merece ser parcialmente provida, e da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para declarar direito da impetrante de se creditar da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis adquiridos para revenda, nos termos da redação original da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, bem como compensar ou restituir administrativamente valores indevidamente recolhidos.

3. Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal ante a majoração indireta da carga tributária

O artigo 9º da LC nº 192/22 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS até 31/12/2022 e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final1.

Em 18/5/2022, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.118 que alterou a redação do artigo 9º da LC nº 192/22, restringindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e ou revendedoras dos produtos, in verbis: 

"(...) § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ".

O artigo 17 da Lei nº 11.033/04 trata da manutenção dos créditos vinculados2. 

Outrossim, em 23/06/22, sobreveio a LC nº 194/22 consolidando novo regime e mitigando o direito a crédito trazido pela LC nº 192/2022, inclusive para os produtores e revendedores. Assim, tendo sido excluída a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados para todos os integrantes da cadeia, houve um aumento da carga tributária da Contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que de forma indireta.

Cumpre ressaltar que a anterioridade nonagesimal está prevista no art. 150, III, "c", da CF, bem como no § 6º do art. 195, garantindo ao contribuinte o insterstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias.

Nesse sentido, o Eg. STF referendou entendimento da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 7181/DF, in verbis: 

EMENTA Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa. 1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

(STF - ADI: 7181 DF 0120842-51.2022.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2022, sem grifos no original)

4. Portanto, não merece reparo a r. sentença, considerando que, de fato, no caso em análise, houve a majoração da carga tributária sem a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, tendo a impetrante o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 23/06/2022 da LC nº 194.

5. Compensação em Mandado de Segurança

Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ.

O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.

Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Quanto ao ponto, a r. sentença merece reparo, pois não determinou a observância da legislação vigente no encontro de contas, tampouco do art. 170 e do art. 168, I, ambos do CTN.

6. Restituição em Mandado de Segurança

Para fins de restituição de valores em Mandado de Segurança, a sentença concessiva não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (anterior à data da impetração), o qual deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 271 do C. STF.

Já com relação ao período posterior à data da impetração, o C. STF definiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (Tema 831).

Ou seja, em sede de Mandado de Segurança, é admitida a repetição do indébito por meio de restituição judicial (precatório/RPV) somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.

Por outro lado, o C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral:

"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

Diante disso, a r. sentença merece reforma para determinar a restituição do indébito nos termos do entendimento do C. STF sobre a matéria.

7. Repetição do indébito - verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ

O E. STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Confira-se a tese firmada:

"A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".

Com base neste entendimento, formulou-se o verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ, com a seguinte redação:

"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".

Portanto, é facultado à parte impetrante promover a satisfação do seu crédito pela via compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 831 de repercussão geral.

8. Atualização do indébito

O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.

Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).

Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, devendo ser mantida a r. sentença quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e  DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária para declarar o direito da impetrante (i) de compensar o indébito administrativamente, observada a legislação vigente no encontro de contas, no art. 170-A e no art. 168, I, ambos do CTN; (ii) de restituição do indébito nos termos do entendimento do C. STF, no Tema 1262, sobre a matéria. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036161v9 e do código CRC 74a0e818.

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1. LEI COMPLEMENTAR Nº 192, 11 DE MARÇO DE 2022 - (...) Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.
2. LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 - Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035481-70.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA LC 192/22 PELA LC 194/22. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM ADI 7181/DF PELO STF.  COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. TEMA 1.262 DO E. STJ.  SENTEÇA REFORMADA. 

I. Caso em exame

1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para declarar   direito da impetrante de que seja observada a anterioridade nonagesimal no presente caso, em creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis adquiridos para revenda, nos termos da redação original da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar n. 194/2022, bem como compensar ou restituir administrativamente o indébito.

2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

II. Questão em discussão

3. Caso em que se discute a aplicação da anterioridade nonagesimal à limitação do creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINSsobre o custo de aquisição dos combustíveis adquiridos para revenda instituída pela LC nº 194/2022.

III. Razões de decidir

3. A anterioridade nonagesimal está prevista no art. 150, III, c da CF, bem como no § 6º do art. 195, garantindo ao contribuinte o insterstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias.

4. Nesse sentido, o Eg. STF referendou entendimento da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 7181/DF.

5. No caso em análise, houve a majoração da carga tributária sem a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, tendo a impetrante o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 23/06/2022 da LC nº 194.

6. Deve ser reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, assim como o direito à restituição do indébito, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral.

IV. Conclusão

7. Reforma da sentença para declarar o direito da impetrante (i) de compensar o indébito administrativamente, observada a legislação vigente no encontro de contas, no art. 170-A e no art. 168, I, ambos do CTN; (ii) de restituição do indébito nos termos do entendimento do C. STF, no Tema 1262, sobre a matéria.

V. Dispositivo

8. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036162v5 e do código CRC 1fce3e5b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 A 18/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035481-70.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 23:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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