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Agravo de Instrumento Nº 5011317-72.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, N. P. D. S., da proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Niterói, em 09/07/2024, em ação pelo procedimento comum, que negou a tutela provisória solicitada e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, relativamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, e reconheceu a incompetência da justiça federal, com relação aos demais réus: JCV INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, J. C. B. D. S. e CAIXA SEGURADORA S/A.
A agravante pleiteia o efeito suspensivo ativo e o provimento do para o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e determinação de perícia no imóvel.
indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
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do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040356v3 e do código CRC 519a9c89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/9/2024, às 15:46:14