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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011317-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, N. P. D. S., da decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Niterói, em 09/07/2024, em ação pelo procedimento comum, que negou a tutela provisória solicitada e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, relativamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, e reconheceu a incompetência da justiça federal, com relação aos demais réus: JCV INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, J. C. B. D. S. e CAIXA SEGURADORA S/A.

A agravante pleiteia o efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e determinação de perícia no imóvel.

Decisão indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.​

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002040360
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Agravo de Instrumento Nº 5011317-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, N. P. D. S., da decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Niterói, em 09/07/2024, em ação pelo procedimento comum, que negou a tutela provisória solicitada e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, relativamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, e reconheceu a incompetência da justiça federal, com relação aos demais réus: JCV INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, J. C. B. D. S. e CAIXA SEGURADORA S/A.

Conheço o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

A agravante pleiteia o efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e determinação de perícia no imóvel.

A CEF atua no presente contrato apenas como mero agente financeiro (evento 2, ANEXO7):

 

 

 

 

 

 

 

Assim, a agravada não pode responder por qualquer vício no imóvel, caso existente. Nesses termos:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Atuando a CEF na condição de mero agente financeiro, mediante a celebração de contrato de mútuo e alienação fiduciária, em que apenas libera recursos à parte autora, adquirente de unidade habitacional, não responde por qualquer vício existente no imóvel ou atraso nas obras, mesmo nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesse sentido: AC 0032675-88.2013.4.01.3300; Relator: Desembargadora Daniele Maranhão Costa; TRF1 Quinta Turma; e-DJF1 18/02/2021. 

2. Da análise do contrato, verifica-se que não há qualquer previsão de responsabilidade da CEF pela seleção e contratação de construtora, pela seleção do imóvel ou pela entrega dos bens concluídos e legalizados, configurando atuação como mero agente financeiro. 

3. Vistoria realizada para avaliação do bem alienado em garantia não configura fiscalização de obras e não suscita responsabilidade da CEF por vícios de construção. 

4. Apelação desprovida."

(TRF-1 - AC: 10005522620184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2021 PAG PJe 10/09/2021 PAG)

 

 

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA LIDE E DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO AJUIZADA COM O ESCOPO DE ANULAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA SUJEITA A ENCHENTES - RELAÇÃO DE MÚTUO HABITACIONAL NA QUAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIGURA COMO PRESTAMISTA, E NÃO COMO ALIENANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 

1. Reside a controvérsia noticiada no presente instrumento acerca da legitimidade do agente financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, para figurar no pólo passivo de ação ajuizada com o escopo de anular contrato de compra e venda com mútuo sob o argumento de que o imóvel encontra-se em área sujeita a enchentes. 

2. Duas são as relações jurídicas postas em discussão. 

3. A primeira diz respeito à venda e compra, pactuada com a co-ré GAIBU - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, enquanto a segunda refere-se ao mútuo habitacional realizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 

4. O vício redibitório 'é o defeito oculto da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço' (ARNOLDO WALD, Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos - 14ª edição, Ed. RT, p. 265). 

5. Contudo, a lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. 

6. Na relação jurídica informada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura como prestamista do financiamento, não como alienante. 

7. Assim, não há a aventada solidariedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não 'intermedia' a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem; apenas prestou ao autor dinheiro para adquirir o imóvel. 

8. Nenhuma foi a interferência da agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para consecução do contrato, além de emprestar o dinheiro ao agravante. 

9. Dessa forma, em razão da natureza da relação jurídica formada entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a parte autora, não há responsabilidade da empresa pública no negócio noticiado nos autos capaz de atrair a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a lide. 

10. Agravo de instrumento improvido."

(TRF-3 - AG: 84278 SP 2006.03.00.084278-3, Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 27/03/2007, Data de Publicação: DJU DATA:24/04/2007 PÁGINA: 414)

 

Logo, em virtude do reconhecimento de que a CEF não possui legitimidade passiva para figurar como parte da presente demanda, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. 

Por fim, a necessidade de perícia deve ser decidida no juízo competente na Justiça Estadual.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.​



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Agravo de Instrumento Nº 5011317-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. PEDIDO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, N. P. D. S., da decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Niterói, em 09/07/2024, em ação pelo procedimento comum, que negou a tutela provisória solicitada e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, relativamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, e reconheceu a incompetência da justiça federal, com relação aos demais réus: JCV INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, J. C. B. D. S. e CAIXA SEGURADORA S/A.​

2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e determinação de perícia no imóvel.

3. A CEF atua no presente contrato apenas como mero agente financeiro. Assim, não pode responder por qualquer vício no imóvel, caso existente.

4. Em virtude do reconhecimento de que a CEF não possui legitimidade passiva para figurar como parte da presente demanda, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. 

5. Por fim, a necessidade de perícia deve ser decidida no juízo competente na Justiça Estadual.

6. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011317-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 13:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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