Apelação Cível Nº 5000136-52.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé (), que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo (13/09/2023 - Evento 16, OUT3, Pág. 70).
Custas pagas pela parte autora no evento 29.
Regularmente processado o feito, o Juízo a quo condenou o INSS a in verbis "(...) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 39 anos, 07 meses e 22 dias, com DIB em 13/09/2023. Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 39 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 13/09/2023). ou conceder à parte autora, a contar de 13/09/2023 (Evento 16, OUT3, Pág. 70), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (00 ano, 00 mês e 00 dia). Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora. (...)"
O INSS interpôs apelação () arguindo, em síntese, que a sentença tomou por base informações constantes de documento de "PPP", emitido em 15/09/2023, mas o autor não apresentou Laudo Técnico das Condições de Trabalho em relação a todo o período; que a não apresentação de LTCAT impede o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgRg no AREsp: 621531 SP 2014/0287712-4, quanto aos fatores de risco ruído e calor.
Com contrarrazões () vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
VOTO
Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Tempo Especial
O STJ possui entendimento pacífico e consolidado de que a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No que concerne à comprovação da atividade especial, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar os meios de prova aptos.
Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados.
Frise-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").
Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032/1995, e a edição da Lei n. 9.528/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.
A partir de 11/12/1997 em diante, com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cabe ressaltar, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").
Já no que diz respeito à caracterização das atividades como especiais, deve-se observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo:
a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831/1964;
b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.
c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997;
d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Ressalta-se que por força do Decreto n. 611/1992, art. 295, foi estabelecido que as disposições contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).
Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.
Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído
Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 694 e do próprio regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 292) a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente agressivo ruído, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve observar os seguintes limites:
- até 05/03/1997: 80 dB (A) (item 1.1.6, do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; IN PRES/INSS n. 128/2022, art. 292 e seguintes);
- de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB (A) (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), e;
- de 19/11/2003 em diante: 85 dB (A) (Decreto n. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999).
Enquadramento de agente nocivo específico: Calor
Os itens 1.1.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, previam como atividades especiais insalubres aquelas realizadas em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, a exemplo das seguintes atividades: indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II), e; alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
Já o item 2.0.4 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 prevê como especiais as atividades desempenhas em temperaturas anormais, a exemplo dos “trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/1978”.
A NR-15, Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro n. 1 fixa os limites permitidos de temperatura, de acordo com o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida:
| Leve | Moderada | Pesada |
| IBUTG até 30,0 | IBUTG até 26,7 | IBUTG até 25,0 |
Além disso, descreve os seguintes exemplos de atividades para o enquadramento nos tipos de intensidade:
| Tipo de Atividade | Kcal/h | |
| Sentado em repouso | 100 | |
| Trabalho Leve | Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) | 125 |
| Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). | 150 | |
| De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. | 150 | |
| Trabalho Moderado | Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. | 180 |
| De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. | 175 | |
| De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. | 220 | |
| Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. | 300 | |
| Trabalho Pesado | Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). | 440 |
| Trabalho fatigante | 550 | |
Esses são os limites que devem ser observados para ser definido se as atividades com exposição a calor (altas temperaturas) foi tal que tornou, ou não, o ambiente de trabalho da parte autora insalubre.
Frise-se que nos casos em que o PPP não informa o grau de esforço do trabalho (leve, moderado ou pesado), não deve ser rechaçada de imediato a especialização com base no agente agressivo calor, visto que a descrição profissiográfica das atividades desempenhadas pode permitir a apuração da intensidade, evitando que o segurado seja penalizado pela falta de fiscalização na elaboração de tais documentos por parte do INSS.
Ressalte-se que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.
No entanto, verifica-se que o documento de "PPP" retrata as características do trabalho do segurado, com a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação de suas condições, conforme expresso no artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico; além do que a responsabilidade pela expedição do "PPP" é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Assim, a jurisprudência do e. STJ admite a comprovação do labor especial por meio do PPP o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso dos agentes ruído e calor ( REsp 1.661.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2019. REsp 1.564.118/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019. TRF-4 - AC: 50067050720204047201, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2022, NONA TURMA).
Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, a verba honorária, em face do INSS, deve ser fixada em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), com aplicação da Súmula n. 111 do STJ, com majoração em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC (Tema 1.059 STJ).
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que a verba honorária seja fixada em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), com aplicação da Súmula n. 111 do STJ, com majoração em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044123v9 e do código CRC 95e05477.
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Data e Hora: 6/10/2024, às 7:48:52