Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1), em ação rescisória, opostos em face do acórdão do evento 22, ACOR2, pelo qual foram julgados procedentes os pedidos formulados, com realização de novo julgamento do feito originário no tocante à omissão verificada quanto à fixação da verba honorária, para que o réu seja condenando, na ação originária, ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do II do CPC.

 

Em suas razões de recorrer, o embargante alega, em síntese, que acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a aplicabilidade ao caso do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil/2015, o qual estabelece que: “(...) §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”, afirmando que, diante do reconhecimento do pedido o preceito deveria ter sido aplicado ao caso. Pugna, ao final, pelo conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos art. 90, §4º, CPC/2015, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Contrarrazões (evento 30, DOC1).

 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme o relatório, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado é omisso sobre a aplicabilidade ao caso do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que houve reconhecimento do pedido pelo réu, ora embargante, pugnando pelo provimento do recurso.

 

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, vale dizer, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015) e não ao reexame do mérito.

 

Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, via embargos de declaração, somente será possível, excepcionalmente, nos casos em que, constada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, sobrevier a necessidade de alteração da orientação originariamente adotada. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

  

No caso, o embargante entende que, diante da concordância com o pedido formulado pela parte autora, a verba honorária deveria ter sido fixada pela metade.

 

De fato, não houve pronunciamento específico no acórdão sobre o ponto, tendo em vista o entendimento de que o aludido preceito não se aplica ao presente caso. Senão vejamos:

 

Dispõe o artigo 90, do CPC:

  

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

 

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

 

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

 

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. (grifei).

 

Inicialmente é importante esclarecer que jurisprudência orienta-se no sentido de que o previsto no art. 90, § 4º, do CPC, só será cabível na fase de conhecimento do processo.

 

Dentro desse contexto, surgiu a questão se a redução da verba honorária prevista no referido preceito seria também aplicável aos entes públicos, tendo em conta a submissão legal ao regime de precatório, fato a impedir o cumprimento imediato e integral da prestação reconhecida, e, portanto, de um dos requisitos para a incidência da norma processual.

  

A esse respeito já se posicionou o STJ, conforme se infere dos trechos de ementas a seguir colacionadas:

 

 “(...) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.

  

Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.

 

(...)

 

Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

 

Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. (...)

 

Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1691843/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe17/02/2020).

  

No mesmo sentido:

 

“(...) O pedido de redução de honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, § 4º, é inaplicável ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida...(...) Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (...)” (STJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/05/2024)

 

 Logo, da leitura do preceito em foco (artigo 90, § 4º, do CPC), exsurge a existência de dois requisitos, a saber: a) reconhecimento da procedência do pedido e b) cumprimento integral da prestação reconhecida, os quais, consoante o texto do próprio parágrafo 4º do artigo 90, devem ser atendidos simultaneamente, o que exclui a possibilidade de sua incidência em relação ao ente público quando este se vê obrigado a cumprir prestação pecuniária submetida ao regime de precatório.

 

Isto posto:

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fins integrativos, sem operação de efeitos infringentes ao julgado.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA PELA METADE, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU COM O PEDIDO DA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

 

 1. Embargos de declaração (evento 27), em ação rescisória, opostos em face do acórdão do evento 22, pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados, com realização de novo julgamento do feito originário no tocante à omissão verificada quanto à fixação da verba honorária, para que o réu seja condenando, na ação originária, ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do II do CPC.

 

2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, vale dizer, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015) e não ao reexame do mérito.

 

 3. O réu/embargante sustenta que, diante da concordância com o pedido formulado pela parte autora, a verba honorária deveria ter sido fixada pela metade.

 

4. Não houve pronunciamento específico no acórdão sobre o ponto, tendo em vista o entendimento de que o aludido preceito (artigo 90, § 4º, do CPC) não aplica ao presente caso.

 

5. Conforme disposto no artigo 90, do CPC: “(...) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu... (...) ... § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.

 

 6. Suscitada nestes embargos de declaração a questão se a redução da verba honorária prevista no referido preceito seria também aplicável aos entes públicos, mesmo diante da submissão legal ao regime de precatório, fato a impedir o cumprimento imediato e integral da prestação reconhecida, e, portanto, de um dos requisitos para a incidência da norma processual.

 

 7. Importante registrar que jurisprudência orienta-se no sentido de que o previsto no art. 90, § 4º, do CPC, só será cabível na fase de conhecimento do processo.

 

 8. Consoante entendimento do eg. STJ: “(...) O pedido de redução de honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, § 4º, é inaplicável ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública .... diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida...(...) Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (...)” (STJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/05/2024).

 

9. Provimento parcial dos Embargos de Declaração, apenas para fins integrativos, sem operação de efeitos infringentes ao julgado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fins integrativos, sem operação de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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