Ação Rescisória (Turma) Nº 5017888-30.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (), em ação rescisória, opostos em face do acórdão do , pelo qual foram julgados procedentes os pedidos formulados, com realização de novo julgamento do feito originário no tocante à omissão verificada quanto à fixação da verba honorária, para que o réu seja condenando, na ação originária, ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do II do CPC.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega, em síntese, que acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a aplicabilidade ao caso do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil/2015, o qual estabelece que: “(...) §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”, afirmando que, diante do reconhecimento do pedido o preceito deveria ter sido aplicado ao caso. Pugna, ao final, pelo conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos art. 90, §4º, CPC/2015, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões ().
É o relatório.
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