Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 43) em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor (evento 36).

Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em suma, que, em razão da matéria afetada mo tema 1124, STJ, descabe a esta Corte Regional, por razões próprias de conveniência ou oportunidade, diferir a resolução da questão para a fase de cumprimento de sentença, haja vista a ordem superior quanto à suspensão imediata dos feitos, assim como pela inclusão no tema acerca do interesse processual de quem oferta documento novo não apreciado administrativamente.

A parte embargante alega, ainda, que o acórdão, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial. Assim, ainda que, por hipótese, admitido o julgamento de mérito, é de rigor a reforma do acórdão embargado para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.

O INSS defende, também, que deve ser afastada a sua condenação em honorários, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda.

Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:

“Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, para que:

o    seja determinado o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II do CPC;

o    seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC;

o    na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC;

o     e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC.”

Contrarrazões no evento 46.

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002062839
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

Neste sentido, cumpre transcrever a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado (evento 35):

“(...)

Quanto à configuração do interesse de agir, cumpre registrar que, pelo princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, amplamente defendido na doutrina e jurisprudência brasileiras, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. Aqui, uma vez mais se invoca a relação de precedência do acertamento da relação jurídica sobre o estrito controle da legalidade. O que importa é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública. Os olhos devem voltar-se para a pessoa – presumivelmente destituída de recursos para subsistência – vis a vis o direito de proteção social que reivindica, de modo a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica. É necessário decidir a sorte de quem busca proteção social, antes de recusar a prestação jurisdicional ao argumento formalista de supressão da instância administrativa (Considerações do Livro Direito Processual Previdenciário - José Antonio Savaris - 9ª ed. rev. atual. ampl. Curitiba. 2021 – páginas 156/157).

Assim, conclui-se que a parte detém interesse de agir para buscar a concessão do benefício pretendido, ainda que alegue/prove em juízo circunstância fática distinta daquelas apuradas na esfera administrativa.

(...)

Verifica-se que o "PPP" utilizado para o enquadramento do período de 29/04/1995 a 31/10/1998  é o acostado no evento 1, doc. 13 (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 1, PPP13), não apresentado em sede administrativa, no processo administrativo NB 159.820.586-0 DER 08/08/2012 (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 1, PROCADM14). Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando-se, em parte, a sentença, para reconhecer, como tempo especial, o período de 29/04/1995 a 31/10/1998, e condenar o INSS a promover a revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, com a retificação dos salários de contribuição dos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, e o pagamento dos valores atrasados desde a DER (08/08/2012), sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

No que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que assim dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do CPC), deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

(...).”

 

Assim, impende concluir que todas questões ora levantadas já foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, pretendendo o INSS, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.​



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Documento:20002062840
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. efeitos financeiros da condenação. rediscussão da matéria. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.  O INSS alega que o acórdão, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial.

3. A Autarquia Previdenciária defende, também, que deve ser afastada a sua condenação em honorários, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Impende concluir que todas questões levantadas já foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, pretendendo o INSS, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria. 

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração desprovidos.

———

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 1025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/09/2016, e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.517.566/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28/03/2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 136, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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