Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 43) em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor (evento 36).
Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em suma, que, em razão da matéria afetada mo tema 1124, STJ, descabe a esta Corte Regional, por razões próprias de conveniência ou oportunidade, diferir a resolução da questão para a fase de cumprimento de sentença, haja vista a ordem superior quanto à suspensão imediata dos feitos, assim como pela inclusão no tema acerca do interesse processual de quem oferta documento novo não apreciado administrativamente.
A parte embargante alega, ainda, que o acórdão, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial. Assim, ainda que, por hipótese, admitido o julgamento de mérito, é de rigor a reforma do acórdão embargado para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
O INSS defende, também, que deve ser afastada a sua condenação em honorários, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:
“Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, para que:
o seja determinado o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II do CPC;
o seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC;
o na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC;
o e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC.”
Contrarrazões no evento 46.
É o relatório. Peço dia.
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