Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002604-11.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. C.  contra decisão (processo 5114208-34.2023.4.02.5101/RJ, evento 10, DESPADEC1) que, nos autos de ação concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, corrigiu de ofício o valor da causa,  retificando o valor atribuído a título de compensação por danos morais, e determinou que fosse providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal - JEF.

O agravante alega, em suas razões (processo 5002604-11.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), que a alteração foi equivocada, pois não há fundamento para não incluir na composição do valor da causa o pedido de reparação por dano moral. Argumenta, ademais, que a existência dos danos morais e o valor da indenização pretendida pela parte agravante compõem o mérito da demanda, não sendo possível a análise neste momento processual, qualificando, ainda, o exame feito pelo Juízo a quo como incorreto, pois o proveito econômico esperado pela demandante é plenamente compatível com o valor atribuído à causa.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por decisão de minha lavra (processo 5002604-11.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).

​Sem contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos(processo 5002604-11.2024.4.02.0000/TRF2, evento 26, PARECER1)

​É o relatório.

VOTO

 Deve ser desprovido o recurso de agravo de instrumento.

Em exame preliminar, considerou-se ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado. A orientação firmada na decisão anteriormente proferida (processo 5002604-11.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) não deve ser alterada.

O valor da causa em uma Ação Previdenciária é o resultado do valor das parcelas vencidas do benefício pretendido (do requerimento ao ajuizamento da demanda) com o valor de doze parcelas vincendas, somados ao montante de eventual pedido compensação a título de danos morais (CPC, art. 292, VI e §§ 1º e 2º).

A legislação processual permite ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar descompasso entre a quantia indicada e o conteúdo em discussão ou benefício econômico pretendido, em outras palavras, o valor deve estar condizente com a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública, apreciável pelo julgador independente de provocação (CPC, art. 292, §3ª).

No caso em tela, a causa de pedir da ação originária repousa no indeferimento administrativo de pensão por morte, além de condenação por danos morais na importância de 60 (sessenta) salários mínimos, aproximadamente R$ 65.000,00. Verifica-se que o montante indicado a título indenizatório não é compatível com a narrativa apresentada sobre os fatos, sendo, pois, excessivo. 

A redução de ofício desse valor, in casu, teve como consequência a redistribuição do processo para o Juizado Especial Federal. Deve-se destacar que a competência do JEF é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (CRFB, art. 98, I e Lei n.º 10.259/2011, art. 3º, § 3º). Dessa forma, o envio dos autos aquele órgão jurisdicional é condizente com as normas constitucionais e legais de competência e organização judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066025v5 e do código CRC 64667df6.

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Documento:20002066068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002604-11.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de benefício previdenciário contra o INSS, corrigiu de ofício o valor da causa, especificamente o montante atribuído a título de compensação por danos morais, e determinou a redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal (JEF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa em ações que envolvem compensação por danos morais; (ii) estabelecer se a redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal, em razão da retificação do valor da causa, é legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da causa em ações previdenciárias deve refletir o valor das parcelas vencidas, doze parcelas vincendas e o montante do pedido de compensação por danos morais (CPC, art. 292, VI e §§ 1º e 2º).

4.  A legislação processual permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando há descompasso entre a quantia indicada e o benefício econômico pretendido, tratando-se de matéria de ordem pública (CPC, art. 292, §3º).

5.  No caso concreto, o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, aproximadamente R$ 65.000,00, indicado a título de danos morais é excessivo e incompatível com a narrativa dos fatos, justificando a retificação de ofício pelo juiz.

6. A retificação do valor da causa resultou na redistribuição ao Juizado Especial Federal, em razão da competência absoluta deste órgão para causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (CRFB/1988, art. 98, I e a Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Juízo pode corrigir de ofício o valor da causa em razão de descompasso entre o valor atribuído e o benefício econômico pretendido, sendo essa uma matéria de ordem pública. 2. A redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal é legítima quando, após retificação do valor da causa, este se enquadra nos limites de competência do JEF.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, VI, §§ 1º, 2º e §3º; CRFB/1988, art. 98, I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §3º.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066068v4 e do código CRC 33ecf215.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002604-11.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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