Agravo de Instrumento Nº 5002604-11.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. C. contra decisão () que, nos autos de ação concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, corrigiu de ofício o valor da causa, retificando o valor atribuído a título de compensação por danos morais, e determinou que fosse providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal - JEF.
O agravante alega, em suas razões (), que a alteração foi equivocada, pois não há fundamento para não incluir na composição do valor da causa o pedido de reparação por dano moral. Argumenta, ademais, que a existência dos danos morais e o valor da indenização pretendida pela parte agravante compõem o mérito da demanda, não sendo possível a análise neste momento processual, qualificando, ainda, o exame feito pelo Juízo a quo como incorreto, pois o proveito econômico esperado pela demandante é plenamente compatível com o valor atribuído à causa.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por decisão de minha lavra ().
Sem contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos()
É o relatório.
VOTO
Deve ser desprovido o recurso de agravo de instrumento.
Em exame preliminar, considerou-se ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado. A orientação firmada na decisão anteriormente proferida () não deve ser alterada.
O valor da causa em uma Ação Previdenciária é o resultado do valor das parcelas vencidas do benefício pretendido (do requerimento ao ajuizamento da demanda) com o valor de doze parcelas vincendas, somados ao montante de eventual pedido compensação a título de danos morais (CPC, art. 292, VI e §§ 1º e 2º).
A legislação processual permite ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar descompasso entre a quantia indicada e o conteúdo em discussão ou benefício econômico pretendido, em outras palavras, o valor deve estar condizente com a expressão econômica do pedido, sendo matéria de ordem pública, apreciável pelo julgador independente de provocação (CPC, art. 292, §3ª).
No caso em tela, a causa de pedir da ação originária repousa no indeferimento administrativo de pensão por morte, além de condenação por danos morais na importância de 60 (sessenta) salários mínimos, aproximadamente R$ 65.000,00. Verifica-se que o montante indicado a título indenizatório não é compatível com a narrativa apresentada sobre os fatos, sendo, pois, excessivo.
A redução de ofício desse valor, in casu, teve como consequência a redistribuição do processo para o Juizado Especial Federal. Deve-se destacar que a competência do JEF é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (CRFB, art. 98, I e Lei n.º 10.259/2011, art. 3º, § 3º). Dessa forma, o envio dos autos aquele órgão jurisdicional é condizente com as normas constitucionais e legais de competência e organização judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066025v5 e do código CRC 64667df6.
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Data e Hora: 29/9/2024, às 19:41:34