EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011467-24.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exequente.
2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a tese aventada pela autarquia previdenciária de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
4. No que tange à prescrição da pretensão executória, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.
5. Em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações. Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.
6. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
7. Inocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.
8. Agravo de instrumento desprovido.”
O INSS, em suas razões (), sustentou que o acórdão embargado está eivado pelo vício da contradição e da omissão, na medida em que não se manifestou acerca do trecho previsto no acordo firmado na audiência de 18/09/2014, no qual as execuções individuais em que o exequente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores) não se enquadrarão na hipótese de execução simplificada promovida pelo Ministério Público Federal. Nesse sentido, alegou que “Ao se definir a forma de execução (individual) pelos sucessores, estabeleceu-se ali a forma a ser cumprida pelos sucessores para terem a satisfação do seu crédito, portanto, passou-se a fluir a prescrição para esses legitimados específicos”, de forma que a data final do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual pelos sucessores seria 18/09/2019.
Aduziu, ainda, que ao afastar a prescrição da pretensão executória, “o acórdão embargado reconheceu que o cumprimento coletivo da obrigação de pagar, promovida pelo MPF, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual de sentença.” Desse modo, ante a afetação do Tema nº 1.033/STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, requereu a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC.
Por fim, pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com aplicação de efeitos infringentes; prequestionando os arts. 97 e 98 do CDC, arts. 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, arts. 202, V, VI e parágrafo único do Código Civil e arts. 534 e 786 do CPC, para viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pelo embargante.
Na hipótese vertente, defende o INSS a existência de contradição e omissão, dada a ausência de manifestação acerca da exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, que excluiu da execução simplificada promovida pelo Ministério Público Federal a execução individual em que o exequente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores), o que, ao final, alteraria a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual pelos sucessores, que seria iniciado na data supramencionada.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, na petição inicial do presente agravo de instrumento, a audiência ocorrida em 18/09/2014 sequer chegou a ser mencionada, limitando-se a autarquia em asseverar que “Em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.”
Ainda que a questão deduzida nos presentes embargos tivesse sido objeto de questionamento na inicial do agravo, fato é que todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, conforme se extrai da leitura de excerto do mencionado voto :
“Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, cuja sentença transitou em julgado em 2008. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.
Ficaram consignados nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal.
Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.
Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.
Neste cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.
Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.
Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
Nesse sentido colaciono acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada, aplicável, mutatis mutandis, à espécie:
“PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE CALCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NOS CALCULOS INICIAIS.
I – A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). Precedente do STJ.
II – A demora no desmembramento de feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição da execução, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
III – É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
IV - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo.”
(ED/AC 0801595-51.2008.4.02.5101, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma Espec., e-DJF2R de 26/11/2019). (grifado)
Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Nessa linha de raciocínio, não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo. ”
De fato, na audiência realizada em 18/09/2014, foi ajustado que os valores devidos aos beneficiários seriam pagos mediante execução coletiva invertida promovida pelo MPF, baseada nos valores apresentados pelo INSS, ou por meio de execução individual promovida pela parte beneficiária, que não concordasse com os cálculos apresentados pelo INSS. Ademais, restou firmado que: (i) as execuções individuais em que o exequente fosse falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); as situações em que o segurado pretendesse impugnar o montante apresentado como devido pela autarquia federal; e (iii) outras situações em que não fosse possível o processamento simplificado da execução de pagar, em razão da necessidade de observância das formalidades do art. 730 do CPC, não se enquadrariam nas hipóteses de execução simplificada promovida pelo MPF.
Observa-se, portanto, que, independentemente da situação, a apresentação dos valores pelo INSS era fundamental para possibilitar ao segurado, ou ao seu sucessor, o exercício do direito de exigir o início da execução de seu crédito.
Dessa forma, considerando que, nos termos da decisão agravada, as etapas para a viabilização da execução ocorreram até março/2019, é a partir dessa data que se inicia a contagem da prescrição da pretensão executória.
Acrescente-se que, no que tange ao pedido de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema nº 1.033 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, a determinação de suspensão atinge somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, razão pela qual nada há a ser deferido.
Por fim, considerando que o artigo 1.025, do CPC, prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066085v4 e do código CRC cdaf95cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2024, às 20:49:4