Apelação Cível Nº 5000304-52.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por V. B. em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício ou da data da constatação da incapacidade pelo perito médico judicial.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício (04/01/2017) até a readaptação em outra atividade, mediante processo de reabilitação profissional; ii) pagar os atrasados devidos (fls. 62/63, e fls. 1/2, ).
Quanto à atualização das parcelas devidas, determinou o magistrado de primeiro grau: “deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com alteração dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA”.
Foi deferida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS foi condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC, o qual deverá ser liquidado em cumprimento de sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs apelação (fls. 5/17, ) sustentando, em síntese: i) o laudo médico pericial concluiu pela sua incapacidade parcial e definitiva, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por invalidez; ii) no quesito nº 12, o perito médico entendeu pela dificuldade de nova adaptação em razão do seu grau de instrução, visto que é lavrador e somente cursou até terceira série do ensino fundamental; iii) a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do benefício (04/01/2017).
O INSS, em suas razões de recurso (fls. 19/21, ), alega, em suma, a nulidade da sentença para que seja realizada uma nova perícia médica, em razão da total parcialidade do perito, visto que suas perícias são 100% desfavoráveis à autarquia.
Com contrarrazões da parte autora (fls. 29/37, ) e do INSS (fls. 39/40, ), vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.
HISTÓRICO
Conforme se verifica do extrato previdenciário do CNIS (fl. 25, ), a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:
Em seu pedido inicial a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício ou da data da constatação da incapacidade pelo perito médico judicial.
INCAPACIDADE
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista (fls. 30/40, ), concluiu que a parte autora é portadora de traumatismo de nervos do punho e da mão e de sequela de traumatismo de membro superior esquerdo, encontrando-se inapta para exercer a atividade de trabalhador rural, razão pela qual há incapacidade parcial e permanente, conforme as seguintes transcrições (grifos meus):
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, o Juízo pode considerar outros fatores relevantes, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural da parte autora, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015, DJe 1/12/2015; AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
No caso, o Juízo de primeiro grau, considerando a idade da parte autora (36 anos à época da sentença), entendeu que a sua patologia a incapacita para exercer a sua atividade habitual de lavradora, mas não a impede de ser reabilitada em uma nova função que não lhe seja prejudicial, mesmo tendo o Perito deduzido por uma dificuldade de nova adaptação da parte autora em razão do seu grau de instrução (3ª série do ensino fundamental). Veja-se:
Em relação às conclusões apresentadas pelo Perito, em que pese o caráter imparcial, técnico e científico de tais considerações, insta salientar que o Juízo não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar a sua convicção de modo contrário com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme entendimento pacífico desta Corte Federal e do C. STJ.
Assim, entendo correta a análise do Juízo que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.
No que se refere à realização de nova perícia, conforme requerido pelo INSS, verifica-se que o laudo pericial é claro e coerente, tendo o Perito respondido de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, não havendo, portanto, fundamento para a realização de nova perícia. Observa-se a inexistência de divergências que justifiquem a realização de nova avaliação pericial, sendo que a simples discordância do INSS em relação às conclusões do Perito não constitui fundamento para o deferimento de nova prova técnica.
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.
Honorários de sucumbência devidos pela parte autora: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar, de ofício, a sentença, para determinar que na atualização das diferenças devidas incida o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067215v5 e do código CRC ad84776b.
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