Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003029-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão proferida no ​evento 117, DESPADEC1, que manteve o bloqueio de ativos financeiros da agravante, previamente determinado no evento 104, DESPADEC1​, até o montante necessário para o adimplemento dos honorários advocatícios. As decisões foram proferidas na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança. 

Segue um breve histórico dos eventos que antecederam essas decisões:

- A agravada, Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM), requereu o cumprimento da obrigação de quitação do saldo devedor residual do financiamento, bem como o pagamento da verba honorária fixada no título judicial no valor de R$ 26.332,11​ (​evento 50, PET1 e ​evento 59, PET1)​. Como a CEF não informou o pagamento, a agravada solicitou o bloqueio de numerário via Sisbajud no valor de R$ 41.984,06, incluindo correção monetária, juros, multa, e honorários conforme o art. 523, §1º, do CPC (​evento 102, PET1 e evento 102, DOC2).
- O juiz deferiu o pedido e o bloqueio foi efetivado (​​evento 104, DESPADEC1), com a reserva do valor em 29/08/2022 (​​evento 105, SISBAJUD1). A CEF interpôs embargos de declaração, apresentando comprovante de depósito no valor de R$ 17.438,49, realizado tempestivamente em 15/12/2021, alegando que os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC não seriam aplicáveis e que os juros de mora foram incluídos indevidamente, já que os honorários foram fixados sobre o montante atualizado da condenação. Além disso, a CEF questionou a validade do bloqueio via Sisbajud, por ser instituição financeira (​​evento 109, EMBDECL1).
- O magistrado reconheceu a tempestividade do depósito e a validade da penhora via Sisbajud com base na Súmula 328 do STJ, determinando que eventuais multas e honorários incidissem sobre a diferença a ser apurada pelo Setor de Cálculos. Os embargos foram rejeitados, com a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos (​evento 117, DESPADEC1).

Inconformada, a CEF solicita a reforma da decisão, pedindo a exclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §1º do CPC, alegando que o depósito foi realizado tempestivamente. A CEF também impugna a inclusão de juros de mora no cálculo dos honorários advocatícios e alega a impossibilidade de penhora online via Sisbajud, argumentando que, por ser instituição financeira, a penhora deveria ser realizada por Oficial de Justiça. A CEF cita a Súmula 328 do STJ, afirmando que ela não autoriza expressamente o uso do Sisbajud contra instituições bancárias, e aponta a impenhorabilidade das reservas bancárias, conforme o art. 10, IV, da Lei n. 4.595/1964 e o art. 68 da Lei n. 9.069/1995, sustentando a nulidade do procedimento adotado (evento 1, INIC1).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 5, DESPADEC1).

A parte agravada, CCCPM, defende a manutenção da decisão, afirmando que o depósito foi intempestivo e requer a rejeição liminar do agravo (evento 12, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito, solicitando o regular prosseguimento do feito (evento 21, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

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VOTO

Os pontos controvertidos no presente agravo são: (1) acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC; (2) inclusão de juros no cálculo dos honorários advocatícios; e (3) validade da penhora online via Sisbajud.

1. Ausência de interesse processual quanto aos acréscimos do art. 523, §1º do CPC

A decisão recorrida determinou que os acréscimos (multa de 10% e honorários de 10%) previstos no art. 523, §1º do CPC somente incidam sobre o valor não adimplido tempestivamente (​evento 117, DESPADEC1​).

Em 14/07/2023, após a interposição deste recurso em 10/03/2023, o magistrado de primeiro grau novamente reconheceu que o pagamento efetuado pela CEF ocorreu dentro do prazo legal e que o pagamento parcial afastava a mora e a incidência proporcional da multa processual, conforme o art. 523, §1º do CPC (evento 144, DESPADEC1).

O interesse recursal pressupõe a necessidade de discutir algo que traga benefício à parte, o que não se verifica nesse caso, já que os acréscimos não foram aplicados ao valor adimplido tempestivamente.​

2. Perda superveniente do interesse recursal no que diz respeito aos juros

A CEF pleiteia a reforma da decisão do ​ evento 117, DESPADEC1 para excluir os juros de mora incidentes sobre o valor executado, argumentando que, como os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados como percentual sobre o montante da condenação, os juros só deveriam incidir após o término do prazo para pagamento.

Embora a CEF tenha efetuado o pagamento tempestivo dos honorários com atualização monetária, a impugnação relativa aos juros de mora foi apresentada apenas nos embargos de declaração, após a decisão que determinou o bloqueio via Sisbajud (evento 104, DESPADEC1).

Sem enfrentar expressamente a alegação de excesso de execução quanto à inclusão dos juros de mora, o magistrado determinou a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação (evento 117, DESPADEC1), conforme a sentença do  evento 24, SENT39, mantida em sede recursal ​(evento 22, ACOR61, evento 51, ACOR2 e evento 65, CERT1)​. 

Como o  pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido (evento 5, DESPADEC1), o feito prosseguiu. 

Em 14/07/2023, após a interposição deste recurso, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão do ​evento 144, DESPADEC1, declarando precluso o direito da CEF de impugnar o valor executado.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há divergência sobre a possibilidade de discutir matérias de ordem pública, como a exclusão de consectários legais (juros de mora e correção monetária), quando a impugnação não ocorre no momento oportuno. Contudo, é pacífico o entendimento de que questões que envolvem o interesse público, como a destinação de verbas públicas, podem ser discutidas a qualquer tempo, enquanto não forem decididas:

- A Primeira Seção entende que, se a impugnação não ocorrer no momento processual adequado, há preclusão, com exceção de matérias de interesse público, que podem ser conhecidas de ofício, como a destinação de verbas públicas (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN).
- A Segunda Seção defende que, enquanto não decididas, matérias de ordem pública podem ser discutidas a qualquer tempo, sem estarem sujeitas à preclusão temporal (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC). Além disso, a adequação do valor executado ao título executivo também é considerada matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer momento, inclusive de ofício (AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP).

Entretanto, intimada em 19/07/2023 (evento 147), a CEF não recorreu da decisão do ​​evento 144, DESPADEC1,, segundo a qual o direito de a CEF se insurgir contra o valor executado foi atingido pela preclusão temporal. Assim, o valor inicial da execução foi homologado, e a execução deve prosseguir no montante apontado no evento 59, PET1.

Diante dessa circunstância, ocorreu perda superveniente do interesse recursal da agravante em relação à impugnação dos cálculos de liquidação, de modo que essa parte do recurso não pode ser conhecida.

3. Validade da penhora via Sisbajud

No que tange à alegação da agravante de que, por ser uma instituição financeira, a penhora deveria ser realizada por um Oficial de Justiça, e não via Sisbajud, tal argumento carece de fundamento.

A Súmula 328 do STJ estabelece que, na execução contra instituições financeiras, é penhorável o numerário disponível, excetuando-se apenas as reservas bancárias. Não há exigência legal para que a penhora seja feita por Oficial de Justiça, e o Sisbajud é um meio legítimo e eficaz para garantir a execução. Assim, a tese de nulidade do procedimento adotado pelo magistrado de primeira instância não se sustenta.

4. Conclusão

Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Documento:20002069800
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003029-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACRÉSCIMOS DE MULTA E HONORÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.

- Os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem apenas sobre o valor não adimplido tempestivamente. Não havendo a aplicação desses acréscimos na decisão recorrida, inexiste interesse recursal, pois não há benefício processual a ser alcançado pela parte agravante.
- A ausência de recurso contra a decisão que, além de reconhecer a preclusão do direito da agravante de impugnar a inclusão dos juros de mora sobre o valor executado, homologou os cálculos de liquidação inicial, proferida após a interposição do presente agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à impugnação dos referidos cálculos de liquidação.
- É infundada a alegação de que, por ser instituição financeira, a penhora deva ser realizada por Oficial de Justiça e não via Sisbajud. A Súmula 328 do STJ estabelece que o numerário disponível das instituições financeiras, exceto as reservas bancárias, é penhorável. O uso do Sisbajud é legítimo e eficaz, sem necessidade de intervenção de Oficial de Justiça, afastando a tese de nulidade do procedimento.
- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069800v28 e do código CRC 0e049127.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003029-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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