Agravo de Instrumento Nº 5003029-72.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão proferida no , que manteve o bloqueio de ativos financeiros da agravante, previamente determinado no , até o montante necessário para o adimplemento dos honorários advocatícios. As decisões foram proferidas na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança.
Segue um breve histórico dos eventos que antecederam essas decisões:
- A agravada, Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM), requereu o cumprimento da obrigação de quitação do saldo devedor residual do financiamento, bem como o pagamento da verba honorária fixada no título judicial no valor de R$ 26.332,11 ( e ). Como a CEF não informou o pagamento, a agravada solicitou o bloqueio de numerário via Sisbajud no valor de R$ 41.984,06, incluindo correção monetária, juros, multa, e honorários conforme o art. 523, §1º, do CPC ( e ).
- O juiz deferiu o pedido e o bloqueio foi efetivado (), com a reserva do valor em 29/08/2022 (). A CEF interpôs embargos de declaração, apresentando comprovante de depósito no valor de R$ 17.438,49, realizado tempestivamente em 15/12/2021, alegando que os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC não seriam aplicáveis e que os juros de mora foram incluídos indevidamente, já que os honorários foram fixados sobre o montante atualizado da condenação. Além disso, a CEF questionou a validade do bloqueio via Sisbajud, por ser instituição financeira ().
- O magistrado reconheceu a tempestividade do depósito e a validade da penhora via Sisbajud com base na Súmula 328 do STJ, determinando que eventuais multas e honorários incidissem sobre a diferença a ser apurada pelo Setor de Cálculos. Os embargos foram rejeitados, com a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos ().
Inconformada, a CEF solicita a reforma da decisão, pedindo a exclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §1º do CPC, alegando que o depósito foi realizado tempestivamente. A CEF também impugna a inclusão de juros de mora no cálculo dos honorários advocatícios e alega a impossibilidade de penhora online via Sisbajud, argumentando que, por ser instituição financeira, a penhora deveria ser realizada por Oficial de Justiça. A CEF cita a Súmula 328 do STJ, afirmando que ela não autoriza expressamente o uso do Sisbajud contra instituições bancárias, e aponta a impenhorabilidade das reservas bancárias, conforme o art. 10, IV, da Lei n. 4.595/1964 e o art. 68 da Lei n. 9.069/1995, sustentando a nulidade do procedimento adotado ().
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ().
A parte agravada, CCCPM, defende a manutenção da decisão, afirmando que o depósito foi intempestivo e requer a rejeição liminar do agravo ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito, solicitando o regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
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VOTO
Os pontos controvertidos no presente agravo são: (1) acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC; (2) inclusão de juros no cálculo dos honorários advocatícios; e (3) validade da penhora online via Sisbajud.
1. Ausência de interesse processual quanto aos acréscimos do art. 523, §1º do CPC
A decisão recorrida determinou que os acréscimos (multa de 10% e honorários de 10%) previstos no art. 523, §1º do CPC somente incidam sobre o valor não adimplido tempestivamente ().
Em 14/07/2023, após a interposição deste recurso em 10/03/2023, o magistrado de primeiro grau novamente reconheceu que o pagamento efetuado pela CEF ocorreu dentro do prazo legal e que o pagamento parcial afastava a mora e a incidência proporcional da multa processual, conforme o art. 523, §1º do CPC ().
O interesse recursal pressupõe a necessidade de discutir algo que traga benefício à parte, o que não se verifica nesse caso, já que os acréscimos não foram aplicados ao valor adimplido tempestivamente.
2. Perda superveniente do interesse recursal no que diz respeito aos juros
A CEF pleiteia a reforma da decisão do para excluir os juros de mora incidentes sobre o valor executado, argumentando que, como os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados como percentual sobre o montante da condenação, os juros só deveriam incidir após o término do prazo para pagamento.
Embora a CEF tenha efetuado o pagamento tempestivo dos honorários com atualização monetária, a impugnação relativa aos juros de mora foi apresentada apenas nos embargos de declaração, após a decisão que determinou o bloqueio via Sisbajud ().
Sem enfrentar expressamente a alegação de excesso de execução quanto à inclusão dos juros de mora, o magistrado determinou a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação (), conforme a sentença do , mantida em sede recursal (, e ).
Como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido (), o feito prosseguiu.
Em 14/07/2023, após a interposição deste recurso, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão do , declarando precluso o direito da CEF de impugnar o valor executado.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há divergência sobre a possibilidade de discutir matérias de ordem pública, como a exclusão de consectários legais (juros de mora e correção monetária), quando a impugnação não ocorre no momento oportuno. Contudo, é pacífico o entendimento de que questões que envolvem o interesse público, como a destinação de verbas públicas, podem ser discutidas a qualquer tempo, enquanto não forem decididas:
- A Primeira Seção entende que, se a impugnação não ocorrer no momento processual adequado, há preclusão, com exceção de matérias de interesse público, que podem ser conhecidas de ofício, como a destinação de verbas públicas (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN).
- A Segunda Seção defende que, enquanto não decididas, matérias de ordem pública podem ser discutidas a qualquer tempo, sem estarem sujeitas à preclusão temporal (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC). Além disso, a adequação do valor executado ao título executivo também é considerada matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer momento, inclusive de ofício (AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP).
Entretanto, intimada em 19/07/2023 (evento 147), a CEF não recorreu da decisão do ,, segundo a qual o direito de a CEF se insurgir contra o valor executado foi atingido pela preclusão temporal. Assim, o valor inicial da execução foi homologado, e a execução deve prosseguir no montante apontado no .
Diante dessa circunstância, ocorreu perda superveniente do interesse recursal da agravante em relação à impugnação dos cálculos de liquidação, de modo que essa parte do recurso não pode ser conhecida.
3. Validade da penhora via Sisbajud
No que tange à alegação da agravante de que, por ser uma instituição financeira, a penhora deveria ser realizada por um Oficial de Justiça, e não via Sisbajud, tal argumento carece de fundamento.
A Súmula 328 do STJ estabelece que, na execução contra instituições financeiras, é penhorável o numerário disponível, excetuando-se apenas as reservas bancárias. Não há exigência legal para que a penhora seja feita por Oficial de Justiça, e o Sisbajud é um meio legítimo e eficaz para garantir a execução. Assim, a tese de nulidade do procedimento adotado pelo magistrado de primeira instância não se sustenta.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069799v154 e do código CRC 2f05161c.
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