Apelação Cível Nº 5002735-35.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (), integrada pela sentença () pela qual o Juiz Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0 julgou procedente o pedido ajuizado por G. H. R., nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Computar em nome do autor o período de 16/02/1995 a 06/04/2000 como tempo comum de contribuição;
b) Somar, no período básico de cálculo do benefício, os salários de contribuição referentes aos vínculos concomitantes entre 27/10/2003 a 02/2006 (Empregadores: Servplus Administração e Serviços Ltda e Município de São José do Vale do Rio Pretão) e entre 01/04/2006 a 19/06/2018, data da DER (Empregadores: Residencial Península Ibérica e Município de São José do Vale do Rio Preto), conforme se verifica do Processo Administrativo (evento 1, anexo 7) e CNIS (evento 1, anexo 6).
c) Conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição NB 186.420.478-5, com DIB em 19/06/2018 (data do requerimento) e com RMI a calcular pelo INSS.
Em suas razões de recorrer () a autarquia ré, no mérito alega:
a) Que o tempo de serviço registrado fica aquém do mínimo exigido para a concessão da aposentação por tempo de contribuição:
b) Impossibilidade de cômputo e averbação do período de 16/02/1995 a 06/04/2000, exercido como estatutário no Município de Sapucaia. Sustenta que tal período somente será considerado mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente. No caso, inexiste documentação essencial à segurança do procedimento, as quais são importantes para permitir a compensação financeira entre os regimes de previdência e evitar fraudes, como a utilização de um mesmo período de trabalho por dois regimes previdenciários.
c) Quanto à atividade concomitante, que a concessão do benefício na forma pretendida pelo segurado busca afastar o regramento legal, simplesmente por alegar que o valor a ser auferido no seu benefício não corresponde à integralidade dos valores que foram vertidos ao sistema. Que a partir de 18 de janeiro de 2019 não há mais controvérsia a respeito do tema para benefícios com aplicação da novel regulamentação, levando-se em conta que as demandas dos segurados consistem na obtenção da soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante. No entanto, persiste a contenda para os benefícios já deferidos anteriormente e em relação aos quais há definição de utilização do regramento legal anterior, em cumprimento ao princípio tempus regit actum.
Por fim, se insurge contra os critérios de atualização das diferenças devidas fixados em sentença.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 9/9/2024, às 15:37:30