Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002735-35.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 21, SENT1), integrada pela sentença (evento 35, SENT1) pela qual o Juiz Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0 julgou procedente o pedido ajuizado por G. H. R., nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Computar em nome do autor o período de 16/02/1995 a 06/04/2000 como tempo comum de contribuição;

b) Somar, no período básico de cálculo do benefício, os salários de contribuição referentes aos vínculos concomitantes entre 27/10/2003 a 02/2006 (Empregadores: Servplus Administração e Serviços Ltda e Município de São José do Vale do Rio Pretão) e entre 01/04/2006 a 19/06/2018, data da DER (Empregadores: Residencial Península Ibérica e Município de São José do Vale do Rio Preto), conforme se verifica do Processo Administrativo (evento 1, anexo 7) e CNIS (evento 1, anexo 6).

c) Conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição NB 186.420.478-5, com DIB em 19/06/2018 (data do requerimento) e com RMI a calcular pelo INSS.

Em suas razões de recorrer (evento 49, APELAÇÃO1) a autarquia ré, no mérito alega:

a) Que o tempo de serviço registrado fica aquém do mínimo exigido para a concessão da aposentação por tempo de contribuição:

b) Impossibilidade de cômputo e averbação do período de 16/02/1995 a 06/04/2000, exercido como estatutário no Município de Sapucaia. Sustenta que tal período somente será considerado mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente. No caso, inexiste documentação essencial à segurança do procedimento, as quais são importantes para permitir a compensação financeira entre os regimes de previdência e evitar fraudes, como a utilização de um mesmo período de trabalho por dois regimes previdenciários.

c) Quanto à atividade concomitante, que a concessão do benefício na forma pretendida pelo segurado busca afastar o regramento legal, simplesmente por alegar que o valor a ser auferido no seu benefício não corresponde à integralidade dos valores que foram vertidos ao sistema. Que a partir de 18 de janeiro de 2019 não há mais controvérsia a respeito do tema para benefícios com aplicação da novel regulamentação, levando-se em conta que as demandas dos segurados consistem na obtenção da soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante. No entanto, persiste a contenda para os benefícios já deferidos anteriormente e em relação aos quais há definição de utilização do regramento legal anterior, em cumprimento ao princípio tempus regit actum.

Por fim, se insurge contra os critérios de atualização das diferenças devidas fixados em sentença.

Contrarrazões no evento 52, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002735-35.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, quanto à alegação genérica de que o tempo de serviço registrado fica aquém do mínimo exigido para a concessão da aposentação por tempo de contribuição, o apelante não aponta objetivamente os elementos que conduziram ele a essa conclusão. Diante disso, resta evidente, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O Princípio da Dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). E assim considerando, a sentença deverá ser mantida quanto a este ponto.

No que concerne à alegação da impossibilidade de cômputo e averbação do período de 16/02/1995 a 06/04/2000, exercido como estatutário no Município de Sapucaia, ao contrário do que alega o recorrente, os documentos juntados ao evento 1 e referenciados pela sentença, quais sejam, a declaração expedida pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas do Município de Sapucaia, juntamente com a certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Administração do mesmo município, informam o nome, o RG e o CPF do funcionário, o quadro, o nível funcional e o número de matrícula, assim como, o cargo (Vigia), o período compreendido na certidão (De 16/02/1995 a 06/04/2000), o tempo bruto e o tempo líquido exercido de trabalho (1877 dias). Sendo estas informações suficientes para a averbação pretendida quanto ao cômputo do referido tempo de contribuição. E quanto a relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, a mesma poderá ser informada na fase de liquidação de sentença, não sendo, portanto, impeditivo para a procedência do pedido.

Já em referência à hipótese do exercício de atividades concomitantes, segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

O objetivo do art. 32 da Lei 8.213/91, no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários de contribuição no cômputo de seu salário de benefício.

Entretanto, com a posterior edição da Lei 9.876/99, foram modificados os critérios de cálculo dos benefícios, que a partir de então passaram a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo, Assim, a renda mensal inicial, diante do novo regramento, passou a refletir, de forma mais fiel, os reflexos financeiros dispendidos por todo o período contributivo dentro de sua atividade laborativa, melhor atendendo, também, ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário de benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

Inserida na sistemática dos recursos repetitivos, a questão foi submetida à apreciação pelo TEMA 1070 do eg. STJ, considerando a possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. E após a decisão definitiva sobre a questão foi firmada a seguinte tese:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

 

Assim, também não há o acolhimento das razões do recurso de apelação quanto a esse ponto.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

Já no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC até a edição da EC 113/2021, quando deverá ser utilizada a taxa SELIC a partir de então.

 

Majoro a verba honorária de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070397v2 e do código CRC 08bbff4b.

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Apelação Cível Nº 5002735-35.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO ESTATUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO TOTAL NECESSÁRIO PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS ATIVIDADES CONCOMITANTEMENTE EXERCIDAS. TEMA 1070 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente, quanto à alegação genérica de que o tempo de serviço registrado fica aquém do mínimo exigido para a concessão da aposentação por tempo de contribuição, o apelante não aponta objetivamente os elementos que conduziram ele a essa conclusão. Diante disso, resta evidente, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O Princípio da Dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). E assim considerando, a sentença deverá ser mantida quanto a este ponto.

II. No que concerne à alegação da impossibilidade de cômputo e averbação do período de 16/02/1995 a 06/04/2000, exercido como estatutário no Município de Sapucaia, ao contrário do que alega o recorrente, os documentos juntados ao evento 1 e referenciados pela sentença, quais sejam, a declaração expedida pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas do Município de Sapucaia, juntamente com a certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Administração do mesmo município, informam o nome, o RG e o CPF do funcionário, o quadro, o nível funcional e o número de matrícula, assim como, o cargo (Vigia), o período compreendido na certidão (De 16/02/1995 a 06/04/2000), o tempo bruto e o tempo líquido exercido de trabalho (1877 dias). Sendo estas informações suficientes para a averbação pretendida quanto ao cômputo do referido tempo de contribuição. E quanto a relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, a mesma poderá ser informada na fase de liquidação de sentença, não sendo, portanto, impeditivo para a procedência do pedido.

III. Já em referência à hipótese do exercício de atividades concomitantes, segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. O objetivo do art. 32 da Lei 8.213/91, no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários de contribuição no cômputo de seu salário de benefício. Entretanto, com a posterior edição da Lei 9.876/99, foram modificados os critérios de cálculo dos benefícios, que a partir de então passaram a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo. Assim, a renda mensal inicial, diante do novo regramento, passou a refletir, de forma mais fiel, os reflexos financeiros dispendidos por todo o período contributivo dentro de sua atividade laborativa, melhor atendendo, também, ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário de benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. Inserida na sistemática dos recursos repetitivos, a questão foi submetida à apreciação pelo TEMA 1070 do eg. STJ, considerando a possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. E após a decisão definitiva sobre a questão foi firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Assim, também não há o acolhimento das razões do recurso de apelação quanto a esse ponto.

IV. Já no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC até a edição da EC 113/2021, quando deverá ser utilizada a taxa SELIC a partir de então.

V. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5002735-35.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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