Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos por L. P. em face do acórdão () pelo qual negou-se provimento à apelação da parte autora, ora embargante, e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pedido este que objetivou a concessão do benefício de Aposentadoria Rural.
Foi fundamentado no acórdão embargado que caberia à parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, (art. 373, I do CPC), entretanto, diante dos documentos juntados aos autos, concluiu-se no mesmo sentido do julgado de 1º grau, qual seja, de que não houve, de fato, a comprovação de que a atividade rurícola por ele exercida se deu de forma contínua por todo o período alegado e necessário à comprovação do direito pleiteado.
Em suas razões de recorrer, o embargante sustenta que:
a) O acórdão foi omisso quanto ao pedido de reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos da aposentadoria por idade rural;
b) O INSS homologou a atividade rural ininterrupta de 31/12/2007 a 09/07/2020, contabilizando o total de 144 meses de carência exclusivamente rural, conforme o Extrato de Tempo do Benefício (Evento 1, doc. 1, fl. 89);
c) O segurado continuou exercendo a atividade rurícola após a DER (12/03/2020) conforme a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP.
Conclui ao final que, dessa forma, considerando que o recorrente permaneceu desenvolvendo o labor rurícola, é possível a reafirmação da DER para o momento de implemento da carência de 180 meses e 15 anos de contribuição, em 01/01/2023.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/9/2024, às 13:48:10