Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 37, EMBDECL1) opostos por L. P. em face do acórdão (evento 27, ACOR2) pelo qual negou-se provimento à apelação da parte autora, ora embargante, e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pedido este que objetivou a concessão do benefício de Aposentadoria Rural.

Foi fundamentado no acórdão embargado que caberia à parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, (art. 373, I do CPC), entretanto, diante dos documentos juntados aos autos, concluiu-se no mesmo sentido do julgado de 1º grau, qual seja, de que não houve, de fato, a comprovação de que a atividade rurícola por ele exercida se deu de forma contínua por todo o período alegado e necessário à comprovação do direito pleiteado.

Em suas razões de recorrer, o embargante sustenta que:

a) O acórdão foi omisso quanto ao pedido de reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos da aposentadoria por idade rural;

b) O INSS homologou a atividade rural ininterrupta de 31/12/2007 a 09/07/2020, contabilizando o total de 144 meses de carência exclusivamente rural, conforme o Extrato de Tempo do Benefício (Evento 1, doc. 1, fl. 89);

c) O segurado continuou exercendo a atividade rurícola após a DER (12/03/2020) conforme a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP.

Conclui ao final que, dessa forma, considerando que o recorrente permaneceu desenvolvendo o labor rurícola, é possível a reafirmação da DER para o momento de implemento da carência de 180 meses e 15 anos de contribuição, em 01/01/2023.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20002072220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente, cujo ponto merece reapreciação.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Como requisito para a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme dispõe a Lei 8.213 em seu art. 11, § 1º, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Já o § 9º do mesmo artigo dispõe que não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Conforme trazido pela sentença, o que vale o destaque:

Todavia, in concreto, compulsando os autos, entendo que as peças arroladas pelo autor em sua exordial não se mostram suficientes à comprovação do período de carência exigido, tampouco consubstanciam elementos bastantes a uma justificação administrativa procedente.

Isso porque, muito embora seja factível a complementação de documentos insubsistentes pela prova oral produzida em Juízo, é evidente que ao menos o início da prova material razoável deve ser apresentado pela parte interessada, consoante entendimento do STJ (vide o AgRg no REsp 735615/PB).

Analisando o início de prova material acostado, não compreendo que esse hiato de mais de três décadas esteja de fato suficientemente comprovado por início razoável de prova material, uma vez que os documentos contemporâneos ao período de labor alegado, apresentados junto à inicial, não dialogam com a atividade de rurícola alegada pela parte autora.

O alegado período de carência foi descontínuo e segundo narrativa autoral deu-se entre 14 de dezembro de 1967 a 23 de abril de 1978, 10 de março de 1982 a 29 de setembro de 1987, 1º de junho de 1989 a 31 de agosto de 1990, 1º de setembro de 1990 a 31 de maio de 2009 e 26 fevereiro de 2010 a 18 de outubro de 2021.

Todavia, temos um imenso vácuo probatório, já que a certidão de casamento do autor (ID 9803282) o qualifica como representante comercial (a rigor, um labor em condições alheias à rural), vindo a corroborar os extratos de CNIS de ID 9803282 e ID 9803280, no sentido de que o autor, além de proprietário rural, vinculou-se à previdência social em modalidades diversas de segurado, ou seja, desde empregado até segurado autônomo.

A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (AgInt no AREsp 1.939.810/SP). Todavia, pelos registros trazidos apresentados pelo autor, no ID 9803274, extraem-se que o requerente vinculou-se à atividade urbana e assalariada, além de ser proprietário rural, a indicar rendimentos que descaracterizam o regime de economia familiar face ao labor urbano perene.

 

O ponto expressamente apontado na sentença como descaracterizador da qualificação de segurado especial não foi objetivamente rechaçado pelo embargante, o que faz por não merecer a modificação do que nela foi fundamentado, e mantido pelo acórdão embargado. Nesse sentido é que concluiu-se que “os documentos juntados pelo autor não demonstram, de forma objetiva, que ele próprio esteve de forma contínua e inequívoca em atividade de labor rurícula em regime de economia familiar, eis que as informações referem-se apenas ao seu pai e irmãos”. E isto bem se reflete na autodeclaração do autor e por ele assinada, juntada ao evento 1, INIC1 – fl. 43, onde é afirmado que o trabalho por ele exercido não se dá em regime de economia familiar, e que o mesmo é proprietário rural desde 01/06/1989.

Não obstante, em vista da constatação de que no período de 31/12/2007 a 09/07/2020, o INSS reconheceu o período de carência de 144 meses, poderá o mesmo ser utilizado no cômputo necessário à eventual pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072220v3 e do código CRC 9274d6a6.

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Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ESPECIAL COMO SEGURADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente, cujo ponto merece reapreciação.

IV. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

V. Como requisito para a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme dispõe a Lei 8.213 em seu art. 11, § 1º, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Já o § 9º do mesmo artigo dispõe que não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

VI. O ponto expressamente apontado na sentença como descaracterizador da qualificação de segurado especial não foi objetivamente rechaçado pelo embargante, o que faz por não merecer a modificação do que nela foi fundamentado, e mantido pelo acórdão embargado. Nesse sentido é que concluiu-se que “os documentos juntados pelo autor não demonstram, de forma objetiva, que ele próprio esteve de forma contínua e inequívoca em atividade de labor rurícula em regime de economia familiar, eis que as informações referem-se apenas ao seu pai e irmãos”. E isto bem se reflete na autodeclaração do autor e por ele assinada, juntada ao evento 1, INIC1 – fl. 43, onde é afirmado que o trabalho por ele exercido não se dá em regime de economia familiar, e que o mesmo é proprietário rural desde 01/06/1989.

​

VII. Não obstante, em vista da constatação de que no período de 31/12/2007 a 09/07/2020, o INSS reconheceu o período de carência de 144 meses, poderá o mesmo ser utilizado no cômputo necessário à eventual pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

VIII. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072221v4 e do código CRC 2ea98943.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5001307-76.2023.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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