Apelação Cível Nº 5047065-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por LIFTINGTEST DO BRASIL LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava compelir a autoridade impetrada ao envio dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para, com isso, viabilizar, a adesão ao parcelamento tributário (Evento 24, dos autos originários).
2. Na r. sentença concluiu-se que (i) não pode existir, para o administrado, o direito líquido e certo de compelir a Administração a modificar a situação dos processos administrativos tributários fora dos parâmetros previstos na legislação a fim de que se possa beneficiar da transação excepcional; (ii) é vedado ao Poder Judiciário, em não havendo ilegalidade ou abuso de poder, imiscuir-se na seara administrativa e substituir a autoridade fazenda análise dos débitos para inscrição em dívida ativa.
3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que (i) possui o direito líquido e certo de que os débitos que se encontram na Receita Federal sejam inscritos em dívida ativa sejam inscritos em dívida ativa em 90 (noventa) dias, na forma da Portaria ME nº 447/2018 (Evento 31, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 37, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
6. A apelante apresenta petição requerendo a concessão da tutela de urgência em virtude de recente mudança na Portaria PGFN n° 6.757/2022, alterando-se o prazo para adesão às negociações do Edital PGDAU n° 2/2024 para até o dia 31 de outubro de 2024, às 19h (Evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava compelir a autoridade impetrada ao envio dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para, com isso, viabilizar, a adesão ao parcelamento tributário.
3. Prazo para envio dos débitos exigíveis à PGFN para inclusão em transação
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)
Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
Nesse sentido, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
5. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022 - grifos nossos)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022 - grifos nossos)
4. A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (Evento 1, Anexo14, dos autos originários).
5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação e DEFERIR a tutela de urgência para reformar a r. sentença e conceder a segurança para determinar que os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias desde a data da impetração sejam remetidos à PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão a programa de transação tributária, desde que cumpridos os demais requisitos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076261v14 e do código CRC 22a2140e.
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Data e Hora: 3/10/2024, às 13:59:18