Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0187099-51.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava: (i) a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida pelos serviços prestados em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), nos termos do artigo 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/08; e, (ii) subsidiariamente, caso considerada inadequada a forma do cálculo prevista no referido ato infralegal, a fixação do valor por arbitramento, nos termos do art. 596 do Código Civil. No mais, condenou a CMB ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (Evento 16).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissões, em relação (i) ao argumento de enriquecimento ilícito, já que a empresa usufruiu dos benefícios proporcionados pela instalação e manutenção do SICOBE sem a contrapartida, violando os princípios da probidade e da boa fé objetiva; (ii) ao fato de que a Lei 12.995/2014 só teve vigência no exercício de 2015, de sorte que o art. 27, I, “d” e “e”, que trata do ressarcimento do SICOBE como custo de obrigação acessória, só se considera revogado a partir de 2015, restando hígidas as operações pretéritas, em observância ao princípio da irretroatividade das leis; (iii)  à aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC que permite a condenação em honorários por equidade. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 25).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 30).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser desprovidos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Razões dos Embargos de Declaração

Quanto aos argumentos da embargante de que o acórdão não examinou as questões relativas ao enriquecimento sem causa,  razão não lhe assiste, uma vez que o voto condutor enfrentou a alegação nos seguintes termos:

No mais, é importante registrar que o reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal não implica dizer que se considera ilegal o próprio "ressarcimento" instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto perfeitamente cabível o "ressarcimento", desde que observado o princípio da legalidade quando da fixação da alíquota e base de cálculo, bem como a capacidade produtiva do estabelecimento industrial estabelecida no art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07.

Com efeito, tributo somente pode ser exigido com base em lei, de sorte que se o ressarcimento instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/03 está regulamentado de forma juridicamente imprópria, não cabe à embargante exigir a prestação com base na regra de direito civil que veda o enriquecimento ilícito3.

Restou reconhecida, de forma expressa, a natureza tributária da cobrança, sendo afastada a tese da embargante de que se constitui mero ressarcimento.

Todas as questões postas relativas à cobrança pelos serviços prestados em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) foram devidamente enfrentadas.

Com relação aos honorários, igualmente inexiste a omissão apontada, na medida em que o voto condutor deixa clara a impossibilidade de apreciação equitativa diante da tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1076 do STJ). Veja-se:

6. Da redução dos honorários - impossibilidade

A apelante requer a redução dos honorários, por entender que a sua fixação se deu de forma desproporcional. Contudo, verifica-se que o Juízo arbitrou honorários em 10%, valor mínimo para o valor atribuído a causa. 

Por outro lado, não há como fixar os honorários por equidade como pretende a apelante. 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.746.072, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) somente é admissível para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii) o valor da causa for muito baixo. No mais, reforçou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC.

 

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"4 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal5. 

Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos artigos 205, 476, 884 e 885 da Lei nº 10.406/2002 do CC; artigo 28, §4º da Lei nº 11.488/07; artigo 58-T da Lei nº 10.833/09; artigos 3º, 77, 97, IV, e 119 da Lei nº 5.172/66 do CTN; art. 85, § 8º, do CPC; bem como no artigo 3º, do CPC, e artigo 5º, XXXV, XXXVI e LV, 145, II, e §1º e 150, I e VI, “a”, da Constituição Federal. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076967v28 e do código CRC 00e42ba9.

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Data e Hora: 3/10/2024, às 14:43:51

 


1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. Nesse sentido: AC 0116865-44.2017.4.02.5101/RJ, Rel Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJ 18/11/2019.
4. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
5. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Documento:20002076968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0187099-51.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida pelos serviços prestados em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). No mais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido quanto à alegação de enriquecimento sem causa e à aplicação do disposto no art. 85, §8º do CPC na condenação em honorários.

III. Razões de decidir

3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. Restou reconhecida, de forma expressa, a natureza tributária da cobrança, sendo afastada a tese da embargante de que se constitui mero ressarcimento.

5. Com relação aos honorários, o voto condutor deixa clara a impossibilidade de apreciação equitativa diante da tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1076 do STJ).

6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

7. Prequestionamento dos arts. 205, 476, 884 e 885 da Lei nº 10.406/2002 do CC; artigo 28, §4º da Lei nº 11.488/07; artigo 58-T da Lei nº 10.833/09; artigos 3º, 77, 97, IV, e 119 da Lei nº 5.172/66 do CTN; art. 85, § 8º, do CPC; bem como no artigo 3º, do CPC, e artigo 5º, XXXV, XXXVI e LV, 145, II, e §1º e 150, I e VI, “a”, da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

IV. Dispositivo

9. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076968v7 e do código CRC 5b4e1c26.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Apelação Cível Nº 0187099-51.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 00:00, a 25/10/2024, às 23:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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