Apelação Cível Nº 5033676-49.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 54) em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do autor para, reformando a sentença, reconhecer como tempo especial os períodos de 10/01/1980 a 30/04/1983, 09/05/1983 a 22/02/1984, 29/04/1988 a 23/03/1990, 07/03/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2012, bem como para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/09/2015 (DER), sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado (evento 47).
Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em síntese, que o acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3º do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega, também, que ainda que, por hipótese, admitido o julgamento de mérito, é de rigor a reforma do acórdão embargado para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
O INSS defende, ainda, que deve ser afastada a condenação em honorários, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Por fim, a parte embargante apresenta os seguintes pedidos:
“Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, para que:
o seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC;
o na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data do segundo requerimento ou da data de intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC;
o e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC.”
Contrarrazões no evento 59.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079935v3 e do código CRC 83e73b43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/9/2024, às 10:20:33