Apelação Cível Nº 5001588-03.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão que reconheceu a condição de dependente econômico do embargado como filho maior inválido em relação a instituidora do benefício, sendo concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da segurada .
Em suas razões, a embargante objetiva, em síntese, que seja sanado vício de omissão no julgado, posto que este não teria se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior, ante o caráter relativo da presunção prevista no art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91, e consequentemente o provimento do recurso para que seja afastada a dependência econômica do embargado com a segurada .
Contrarrazões apresentadas .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).
Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo à análise da questão ventilada pela embargante.
Insurge-se a embargante, em síntese, de que teria havido omissão no acórdão quanto ao não pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior, ante o caráter relativo da presunção prevista no art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91 .
Em decorrência, requer o provimento do presente recurso para o fim de reconhecer como renda própria a aposentadoria por invalidez recebida pelo embargado, afastando a sua dependência econômica com a instituidora da pensão.
O voto condutor do acórdão embargado deixou consignado o entendimento de que a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez .
Com isso, o voto condutor manifestou-se expressamente sobre o assunto, ao expor que comprovada a absoluta incapacidade do embargado ao tempo do óbito do instituidor, o benefício de pensão por morte deve lhe ser concedido, uma vez que o fato de perceber, ao tempo do óbito aposentadoria por invalidez não elide a dependência. Ao contrário, reforça-a. Restando assim ementado :
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao dependente que é filho, maior e inválido, uma vez que não restou comprovada a sua dependência econômica com a instituidora, sendo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
2. A controvérsia cinge-se em verificar a condição de dependente econômico do filho, maior, inválido em relação a instituidora do benefício.
3. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, “o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo (redação anterior à Lei 13.146/2015).
4. A verificação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício de pensão por morte deve ocorrer no momento do óbito do instituidor da pensão. Portanto, não procede a alegação acerca da exigência da comprovação da invalidez antes de atingida a maioridade, sendo irrelevante se surgiu antes ou após a chegada da maioridade, desde que tenha surgido antes do óbito do segurado. Precedente.
5. Sentença a quo deve ser reformada em sua integralidade, tendo em vista que a incapacidade do recorrido restou comprovado nos autos, tendo em vista que o autor já recebia o beneficio de aposentadoria por invalidez, desde 01/10/1995, sendo assim tal fato reconhecido pela própria autarquia ao conceder o mencionado benefício.
6. Configurada a invalidez do dependente em momento anterior ao óbito da instituidora e a presunção de dependência econômica, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde o óbito da instituidora (23/07/2015), já que o óbito ocorreu anteriormente ao início dos efeitos legais promovidos pelas Leis nºs 13.146/2015 e 13.846/2019, fazendo jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 29/04/2016.
7. Juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso devem observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Ônus sucumbencias invertidos, a serem suportados pelo INSS, mantendo a fixação no patamar mínimo referido no art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 4º do CPC, conforme valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação.
8. Apelação provida, para o fim de julgar procedente o pedido com a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito da instituidora."
Todas as questões suscitadas pela embargante em sua apelação foram devidamente sopesadas no voto condutor, não havendo a presença de omissão que enseje o provimento dos presentes embargos.
A irresignação apresentada pela embargante não merece ser acolhida, já que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
Conclui-se, assim, que há mero inconformismo da embargante que, em verdade, busca rediscutir a matéria. Entretanto, tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos, conforme já mencionado, estão previstos no artigo 1.022, do CPC.
A embargante pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que, conforme já dito, é incabível nas vias estreitas dos embargos.
Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.
Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Por fim, diante de todo o exposto, caracterizada está a pretensão manifestamente protelatória dos presentes embargos, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, CPC, dada a ausência de apontamento concreto de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade), e a evidente tentativa de rediscutir matéria abordada expressamente no voto condutor.
Isto posto, inexistindo vícios no acórdão embargado, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, CPC.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080530v4 e do código CRC c9e89d1f.
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Data e Hora: 26/09/2024, às 23:38:40