Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006594-46.2023.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006594-46.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hvn

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, W. P. R., contra a sentença de evento 29 – JFRJ​, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, em ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a cobrança dos valores emprestados foram regulares, bem como não ocorreu a prescrição da dívida.

Em suas razões recursais, evento 36 – JF​RJ​, a parte Recorrente alegou que ocorreu a prescrição, uma vez que o termo a quo começou  logo com a inadimplência ocorrida. Acrescentou que os encargos contratuais foram abusivos.

Contrarrazões no evento 40 – JF​RJ​.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                                           

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme se observa nos autos, foi firmado contrato de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária.

Segundo consta do contrato, o valor do financiamento seria quitado em 150 (cento e cinquenta) meses consecutivos, a contar da assinatura do contrato (08/04/2013). Alega a parte Recorrente que ocorreu a prescrição, uma vez que o termo inicial para a pretensão se iniciou logo quando da inadimplência verificada, ou seja, a primeira parcela vencida.

Nada obstante, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a contagem do prazo prescricional não se inicia com o não pagamento de uma parcela, visto que, conforme entendimento consagrado no Colendo STJ, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o início do cômputo do lustro prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista para o encerramento da avença, e não a data de celebração do contrato ou do vencimento antecipado da dívida decorrente da inadimplência.

Neste sentido, confira-se a pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme arestos a seguir transcritos, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição  da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição  - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda. (REsp 1292757/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) (grifamos)

Assim, tendo em vista o prazo de amortização de 150 meses, a contar da data de assinatura, a qual ocorreu em 08/04/2013, tem-se que o vencimento da última prestação  será em 08/09/2025, data que terá início o prazo prescricional. Logo, não há que falar em ocorrência da prescrição da dívida.

Saliento que os encargos contratuais cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade.

Assim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 29 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080543v10 e do código CRC 44ec6e17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/10/2024, às 18:24:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002080544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006594-46.2023.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006594-46.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

processo civil. contrato civil. cef. inadimplemento. vencimento antecipado da dívida. prescrição da dívida. inocorrência. encargos abusivos. não configurados. recurso desprovido.

1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a cobrança dos valores emprestados foram regulares, bem como não ocorreu a prescrição da dívida.

2.  A contagem do prazo prescricional não se inicia com o não pagamento de uma parcela, visto que, conforme entendimento consagrado no Colendo STJ, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o início do cômputo do lustro prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista para o encerramento da avença, e não a data de celebração do contrato ou do vencimento antecipado da dívida decorrente da inadimplência.

3. Assim, tendo em vista o prazo de amortização de 150 meses, a contar da data de assinatura, a qual ocorreu em 08/04/2013, tem-se que o vencimento da última prestação  será em 08/09/2025, data que terá início o prazo prescricional. Logo, não há que falar em ocorrência da prescrição da dívida.

4. Salienta-se que os encargos contratuais cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade.

5.Assim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.

6. Apelação desprovida.

/hvn

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 29 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080544v3 e do código CRC e3db20b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/10/2024, às 18:24:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 5006594-46.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 29 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas