Agravo de Instrumento Nº 5009931-07.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. F. E OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 4ª Vara de Niterói/RJ, nos autos do processo nº 0045058-40.1989.4.02.5102, que indeferiu as habilitações requeridas, por entender que, em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros, isso porque, a redação constante do art. 313, §2º, II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002. Enquanto aquele artigo possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.
Os agravantes sustentam, em síntese, que os herdeiros de I. C. S., D. P. M., P. S. E MARIA LUCIA MACAHIBA PEÇANHA, (eventos 868 e 774, complementada, evento 874), requerem a habilitação nos autos principais em razão de falecimento no curso da execução, justificando o pedido com base no art. 112 da Lei 8.213/91, contudo, a magistrada a quo ignorou por completo o pedido dos herdeiros com base no dispositivo legal por se tratar de crédito previdenciário, segundo a qual a Lei 8.213/91 prevê a legitimidade para fins de sucessão e consequente substituição processual dos dependentes habilitados a pensão e na falta destes os herdeiros na forma da sucessão civil.
Alegam que na decisão agravada foram indeferidos os pedidos de habilitação de herdeiros, ora agravantes, em substituição a autores falecidos no curso do processo, entendendo a magistrada que a regra da sucessão processual se faz pelo Espólio do falecido conforme dispõe o art. 110 do CPC, sem, contudo, manifestar ainda que de forma sucinta (decisão motivada), acerca da aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/91, diante do princípio da especialidade, permitindo a habilitação direta dos herdeiros na forma da sucessão civil independentemente de inventário.
Aduzem que segundo a Norma Especial, s.m.j, deverá ser habilitado em substituição processual os pensionistas junto ao INSS, e, na falta destes, os herdeiros na forma da sucessão civil independentemente de inventário ou arrolamento, sendo certo que a habilitação na forma preconizada na referida lei, não há qualquer menção a habilitação pelo Espólio, pelo contrário, a legislação previdenciária, tratando do assunto é taxativa ao afirmar independentemente da existência de Espólio.
Acrescentam que, considerando o que dispõem no art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, devendo ser aplicado no caso concreto o art. 112 da Lei 8.213/91.
Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o pedido de habilitação dos herdeiros na forma do art. 112 da Lei 8.213/91, independentemente de inventário ou arrolamento, por se tratar de créditos previdenciários, e, portanto, de natureza alimentar, aplicando o princípio da celeridade processual no sentido de facilitar o acesso dos herdeiros a valores não pagos em vida ao segurado e autor da causa.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 17/9/2024, às 13:5:15