Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009931-07.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. F. E OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 4ª Vara de Niterói/RJ, nos autos do processo nº 0045058-40.1989.4.02.5102, que indeferiu as habilitações requeridas, por entender que, em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros, isso porque, a redação constante do art. 313, §2º, II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002. Enquanto aquele artigo possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.

 

Os agravantes sustentam, em síntese, que os herdeiros de I. C. S., D. P. M., P. S. E MARIA LUCIA MACAHIBA PEÇANHA, (eventos 868 e 774, complementada, evento 874), requerem a habilitação nos autos principais em razão de falecimento no curso da execução, justificando o pedido com base no art. 112 da Lei 8.213/91, contudo, a magistrada a quo ignorou por completo o pedido dos herdeiros com base no dispositivo legal por se tratar de crédito previdenciário, segundo a qual a Lei 8.213/91 prevê a legitimidade para fins de sucessão e consequente substituição processual dos dependentes habilitados a pensão e na falta destes os herdeiros na forma da sucessão civil.

 

Alegam que na decisão agravada foram indeferidos os pedidos de habilitação de herdeiros, ora agravantes, em substituição a autores falecidos no curso do processo, entendendo a magistrada que a regra da sucessão processual se faz pelo Espólio do falecido conforme dispõe o art. 110 do CPC, sem, contudo, manifestar ainda que de forma sucinta (decisão motivada), acerca da aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/91, diante do princípio da especialidade, permitindo a habilitação direta dos herdeiros na forma da sucessão civil independentemente de inventário.

 

Aduzem que segundo a Norma Especial, s.m.j, deverá ser habilitado em substituição processual os pensionistas junto ao INSS, e, na falta destes, os herdeiros na forma da sucessão civil independentemente de inventário ou arrolamento, sendo certo que a habilitação na forma preconizada na referida lei, não há qualquer menção a habilitação pelo Espólio, pelo contrário, a legislação previdenciária, tratando do assunto é taxativa ao afirmar independentemente da existência de Espólio.

 

Acrescentam que, considerando o que dispõem no art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, devendo ser aplicado no caso concreto o art. 112 da Lei 8.213/91.

 

Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o pedido de habilitação dos herdeiros na forma do art. 112 da Lei 8.213/91, independentemente de inventário ou arrolamento, por se tratar de créditos previdenciários, e, portanto, de natureza alimentar, aplicando o princípio da celeridade processual no sentido de facilitar o acesso dos herdeiros a valores não pagos em vida ao segurado e autor da causa.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009931-07.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

  A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 887, DESPADEC1):

 “(...)

Prosseguindo, INDEFIRO as habilitações requeridas (eventos 868 e 774, complementada, evento 874).

Em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque, a redação constante do art. 313, §2º, II do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002. Enquanto aquele artigo possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa. In verbis:

Art. 313 do CPC/15:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifou-se)

Art. 1791 do CC/2002:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Diante da norma constante do estatuto material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.

De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75 VII do CPC/15).

Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993 IV, “g”, do CPC/73 e 620 IV, “g” do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme arts. 1.027 do CPC/73 e 655 do CPC/15.

Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este juízo federal – imiscuir-se-ia em matéria do juízo universal da partilha. Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.

Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória -, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.

Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou partilha.

Intimem-se os herdeiros, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove a respectiva abertura de inventário e constituição de inventariante, bem como proceda à regularização da representação processual, mantendo-se o processo suspenso durante o referido prazo, nos termos do art. 313 caput I c/c §2º II do CPC/15.

 Com a manifestação do espólio, venham os autos conclusos.

Ressalte-se que os herdeiros, mediante comprovação nos autos de escritura pública de inventário e partilha sobre o bem discutido neste processo, poderão renovar o pedido de habilitação (art. 313 §2º II do CPC/15).

Intimem-se os herdeiros do falecido exequente Murilo Pereira dos Santos a fim de que informem se houve habilitação dos mesmos no processo, se positivo, indique em qual evento se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias”.

 

Foram opostos embargos de declaração em face da referida decisão, que restaram não providos, ficando assim estabelecido (evento 903, DESPADEC1):

 “Os exequentes opõem embargos de declaração contra o despacho/decisão (evento 887), sustentando a ocorrência de contradição no pronunciamento judicial.

Requerem ainda, a expedição dos alvarás, conforme determinado na decisão supra mencionada.

Os herdeiros de Ivone Crozera Siqueira reiteram o pedido de habilitação, apresentando novos documentos, inclusive, a homologação da partilha no Juízo Estadual (evento 897).

DECIDO.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo aos embargantes alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido:

(...)

No caso, a decisão embargada, que acolheu a impugnação do INSS, registrou, com clareza e objetividade, o seguinte:

(...)

Não há, portanto, omissão na decisão recorrida, que demonstrou, de forma fundamentada, as razões que levaram o Juízo a acolher a impugnação.

A eventual discordância acerca do posicionamento do Juízo não é motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei, como visto, inexistentes no caso.

O inconformismo com a decisão embargada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente analisar a pretensão. Assim orientam o STF (ED na ADI nº 3287, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2020, publicado 3/12/2020; e ED no AG.REG. nos ED na Rcl nº 46585/MG, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021) e o STJ (AgInt no AREsp 1366951/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; e EDcl no AgInt na PET nos EAREsp 1269645/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe 17/12/2021).

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.

Prosseguindo, expeçam-se os alvarás conforme determinado na decisão (evento 897).

Compulsando os autos, verifico que não foi expedido a requisição a favor dos herdeiros de Murilo Pereira dos Santos, devidamente habilitados (evento 609).

Promova a secretaria a expedição das requisições a favor dos herdeiros de Murilo Pereira, quais sejam, S. M. R. D. S., Marilu Rodrigues dos Santos, M. D. G. R. D. S., e R. R. D. S., conforme planilha de cálculos (evento 474), na proporção de 1/4 para cada herdeiro.

Sem prejuízo, manifeste-se o INSS sobre a petição (evento 897), no prazo de 15 (quinze) dias”.

 

A decisão deve ser reformada.

 

Primeiramente, é fundamental destacar que, ocorrendo a morte da parte autora no curso de ação previdenciária, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

 

No caso tela, o juízo a quo indeferiu a habilitação por entender que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.

 

Pois bem. A habilitação em ações previdenciárias ocorre na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. Nesse sentido, vale transcrever a redação do referido dispositivo: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

 

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício previdenciário (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).

 

Assim, é imprescindível ressaltar que a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto nos artigos 687 e seguintes do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.

 

Seguindo esta orientação, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles MARTINI CLARO Advogados Associados Rua da Conceição, 188 Conj 2803 - Centro - Niterói – RJ Tel. (21) 2717-2177. os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018);

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. O artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão se habilitar a receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus. No presente caso, a agravante era cônjuge do autor falecido, com quem teve dois filhos, conforme consta do atestado de óbito e única pensionista a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50146917920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/10/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio dos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado, até ulterior deliberação do Juízo das Sucessões. Nas suas razões, sustentou a Agravante que seria a única dependente habilitada à pensão pela morte do segurado falecido, razão pela qual faz jus ao levantamento do quantum debeatur, nos termos assegurados pelo art. 112 da Lei nº 8.213/91. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, à vista da previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ( REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018; REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017). 3. No caso concreto, a Agravante comprovou que é dependente do de cujus e habilitada à pensão por morte, detendo, portanto, preferência em relação aos demais sucessores no levantamento dos valores decorrentes da condenação. A exegese do art. 112 da Lei nº 8.213/91 é no sentido de obstar o ingresso desse montante no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004). 4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão de bloqueio dos valores até definição pelo Juízo das Sucessões, determinando o prosseguimento do processo executivo. (TRF-1 - AG: 10043444120204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG);

 

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. 1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF-4 - AG: 50375679320214040000 5037567-93.2021.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 08/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

 

Assim, deve ser deferida a habilitação dos agravantes na forma do art. 112 da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação deste voto.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009931-07.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

 

I - Objetivam os agravantes a reforma da decisão agravada que indeferiu as habilitações requeridas, por entender que, em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros.

 

II - Primeiramente, é fundamental destacar que, ocorrendo a morte da parte autora no curso de ação previdenciária, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

 

III - No caso tela, o juízo a quo indeferiu a habilitação por entender que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.

 

IV - Pois bem. A habilitação em ações previdenciárias ocorre na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. Nesse sentido, vale transcrever a redação do referido dispositivo: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

 

V - Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício previdenciário (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).

 

VI - É imprescindível ressaltar que a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto nos artigos 687 e seguintes do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. Nota-se que não é o que ocorre na presente situação em análise. Precedentes.

 

VII - Assim, deve ser deferida a habilitação dos agravantes na forma do art. 112 da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação do voto.

 

VIII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009931-07.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas