Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSS (evento 28, APELAÇÃO1) e por M. T. S. (evento 33, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 23, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora no período de 01/12/2005 a 02/10/2018, trabalhado para INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S.A, devendo a Autarquia averbá-lo como especial no CNIS com o fator de conversão 1,4.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, que o período de 01/12/2005 a 02/10/2018 não deve ser reconhecido como especial, pois a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor, sendo que para períodos posteriores a 18/11/2003 é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03, além de que a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição.

Por sua vez, o Autor sustenta, em síntese, o seguinte: (i) preliminarmente, os autos devem ser baixados em diligência, oportunizando-se a produção de provas, com designação de perícia laboral na empresa Alimentos Piraquê Ltda., a fim de comprovar a especialidade dos períodos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019; (ii) deve ser deferida a juntada do PPP atualizado emitido pela empresa, que comprova, nos interregnos laborais de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019, sua exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.

Contrarrazões do Autor no evento 38, CONTRAZAP1. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Remessa necessária não conhecida, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

No que se refere à tese elaborada pelo Apelante de que a sentença é nula em razão de cerceamento de defesa, importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; existindo tal documentação, de que são exemplos perfis profissiográficos e laudos técnicos, não há falar em cerceamento de defesa.

No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento de mérito, em especial em razão da presença de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), documentos hábeis para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo indício de irregularidade que coloque em dúvida as informações neles indicadas.

Dando prosseguimento, por meio de suas razões recursais, o INSS se insurge contra a parte da sentença que reconheceu o caráter especial do período de 01/12/2005 a 02/10/2018, a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral; por sua vez, o Autor pretende a reforma da decisão recorrida para que sejam enquadrados como especiais os períodos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.305.964-1), desde 21/03/2022.

Superada a preliminar e definida a controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Posteriormente ao Decreto 2.172/97, com vigência a partir de 06/03/1997, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico para a comprovação da especialidade, vide Tema 1031 do STJ, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.

Com o advento da Lei 9.528/97, de 11/12/1997, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição da parte segurada aos agentes nocivos por intermédio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art.58 da Lei n.º 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Sublinha-se que o período de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à lei restritiva, por esta não será abrangido, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. Como já dito anteriormente, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Relativamente ao agente físico calor, é possível o seu reconhecimento como nocivo, apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.

O anexo 3 da NR 15 aplicável à hipótese (atualmente modificado pela Portaria n.º 426 de 07 de outubro de 2021) assim definia as três categorias de atividades e seus respectivos limites de tolerância ao calor:

- atividades leves (de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços) para trabalho contínuo - até 30 IBTUG.

- trabalho moderado (movimentos vigorosos de braços e pernas, de pé em bancada com alguma movimentação, em movimento de levantar e empurrar) para trabalho contínuo - até 26,7 IBUTG.

- atividade pesada (trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá), trabalho fatigante - até 25 IBUTG.

Vale mencionar também o art. 281 da Instrução Normativa INSS 77/2015, que traz os seguintes critérios para aferição de aposentadoria especial através da exposição ao agente nocivo calor:

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III – a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Logo, até 05/03/1997 o critério era com base na temperatura efetiva, em graus Celsius; mas, a partir de tal data, exige-se estudo técnico sobre o calor, a ser feito caso a caso.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 01/12/2005 a 02/10/2018, visto que o Autor, no intervalo em evidência, submeteu-se ao agente nocivo ruído, de modo habitual e permanente, em níveis que ultrapassam os limites de tolerância mencionados anteriormente, como atestam o PPP juntado ao processo administrativo (evento 8, PROCADM2, fls. 26/30) e o LTCAT anexado à inicial (evento 1, LAUDO9).

Do mesmo modo, em razão da submissão habitual e permanente a ruído acima da margem tolerável para a época, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido pelo Autor no intervalo de 03/10/2018 a 12/11/2019, como provado por meio do PPP exibido no evento 33, PPP2 e laudo técnico já anteriormente citado (​evento 1, LAUDO9​).

No que se refere à técnica de aferição de ruído, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a contar de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO - Normas de Higiene Ocupacional) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, os PPP's indicados informam que o ruído foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, além de que foi apresentado laudo técnico (LTCAT - evento 1, LAUDO9) certificando que os métodos de avaliação dos fatores de risco foram aplicados "conforme as normas NHO's", o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos formulários como provas da atividade nocente. 

Ademais, ainda no que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, foi firmada tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou ser demonstrado pelo INSS, o que não ocorreu no presente caso.

Quanto ao período de 01/10/2000 a 31/03/2004, extrai-se do PPP (evento 1, PPP10) e LTCAT (evento 1, LAUDO9) que a parte autora, ao exercer suas funções em setor de embalagem de biscoito na empresa "Piraquê", esteve exposto a calor de 30,9ºC IBUTG, o que extrapola o limite de tolerância para as atividades consideradas leves - o laudo técnico apontado qualificou a ocupação do Autor como leve -, justificando-se, assim, o reconhecimento da especialidade do labor exercido no referido intervalo.

Diante da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve a sentença ser reformada para que os períodos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019 sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais, mantendo-se inalterada na parte em que enquadrou como especial o intervalo de 01/12/2005 a 02/10/2018.

Considerando o caráter especial dos períodos de 01/10/2000 a 31/03/2004, 01/12/2005 a 02/10/2018 e de 03/10/2018 a 12/11/2019,  constata-se que o Autor, na data de entrada do requerimento administrativo, em 21/03/2022, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias), como demonstrado na tabela abaixo:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento02/11/1971
SexoMasculino
DER21/03/2022

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1MICROLOGICA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA M E01/11/198910/02/19931.003 anos, 3 meses e 10 dias40
2MICROLOGICA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA M E02/08/199330/04/19961.002 anos, 8 meses e 29 dias33
3M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)04/11/199610/02/20201.005 anos, 8 meses e 27 dias
Ajustada concomitância
69
4M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS01/10/200031/03/20041.40
Especial
3 anos, 6 meses e 0 dias
+ 1 anos, 4 meses e 24 dias
= 4 anos, 10 meses e 24 dias
42
5M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS01/12/200502/10/20181.40
Especial
12 anos, 10 meses e 2 dias
+ 5 anos, 1 meses e 18 dias
= 17 anos, 11 meses e 20 dias
155
631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6164754740)06/11/201616/12/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
7M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS03/10/201812/11/20191.40
Especial
1 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 5 meses e 10 dias
= 1 anos, 7 meses e 8 dias
13
8RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/09/202030/09/20201.000 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
0

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (21/03/2022)36 anos, 2 meses e 28 dias35250 anos, 4 meses e 19 dias86.6306

O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, cumpre observar que nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora discutidos foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros, bem como em razão de recente julgamento de embargos de declaração de minha relatoria (Processo n° 0035220-70.2012.4.02.5101, julgado em 10/04/2023, transitado em julgado em 21/06/2023).

Dito isto, não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os intervalos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019, bem como para que seja concedido ao Autor o benefício da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a ser implementado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o pagamento das parcelas vencidas conforme o que vier a ser decidido pelo STJ (Tema 1124).

Em virtude da procedência da apelação interposta pelo Autor, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais passa a ser devida apenas pela Autarquia Previdenciária, em quantia a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do Autor e de desprover o do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOe a calor ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. comprovação. cerceamento de defesa. inexistência. aposentadoria concedida. apelação do autor provida e desprovida a do inss. remessa necessária não conhecida.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSS e por M. T. S., contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora no período de 01/12/2005 a 02/10/2018, trabalhado para INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S.A, devendo a Autarquia averbá-lo como especial no CNIS com o fator de conversão 1,4.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Remessa necessária não conhecida, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

3. O INSS se insurge contra a parte da sentença que reconheceu o caráter especial do período de 01/12/2005 a 02/10/2018, a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral; por sua vez, o Autor pretende a reforma da decisão recorrida para que sejam enquadrados como especiais os períodos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.305.964-1), desde 21/03/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No que se refere à tese elaborada pelo Apelante de que a sentença é nula em razão de cerceamento de defesa, importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; existindo tal documentação, de que são exemplos perfis profissiográficos e laudos técnicos, não há falar em cerceamento de defesa. No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento de mérito, em especial em razão da presença de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), documentos hábeis para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo indício de irregularidade que coloque em dúvida as informações neles indicadas.

5. Afigura-se correta a sentença ao reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 01/12/2005 a 02/10/2018, visto que o Autor, no intervalo em evidência, submeteu-se ao agente nocivo ruído, de modo habitual e permanente, em níveis que ultrapassam os limites de tolerância mencionados anteriormente, como atestam o PPP juntado ao processo administrativo e o LTCAT anexado à inicial.

6. Em razão da submissão habitual e permanente a ruído acima da margem tolerável para a época, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido pelo Autor no intervalo de 03/10/2018 a 12/11/2019.

7. Quanto ao período de 01/10/2000 a 31/03/2004, extrai-se do PPP e LTCAT que a parte autora, ao exercer suas funções em setor de embalagem de biscoito na empresa "Piraquê", esteve exposto a calor de 30,9ºC IBUTG, o que extrapola o limite de tolerância para as atividades consideradas leves - o laudo técnico apontado qualificou a ocupação do Autor como leve -, justificando-se, assim, o reconhecimento da especialidade do labor exercido no referido intervalo.

8. Considerando o caráter especial dos períodos de 01/10/2000 a 31/03/2004, 01/12/2005 a 02/10/2018 e de 03/10/2018 a 12/11/2019,  constata-se que o Autor, na data de entrada do requerimento administrativo, em 21/03/2022, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).

9. Nem todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora discutidos foram submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, hipótese em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros.

10. Apelação do INSS desprovida e provida a da parte autora, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os intervalos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019, bem como para que seja concedido ao Autor o benefício da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a ser implementado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o pagamento das parcelas vencidas conforme o que vier a ser decidido pelo STJ (Tema 1124).

IV. DISPOSITIVO

11. Remessa necessária não conhecida, recurso do Autor provido e desprovido o do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do Autor e de desprover o do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082232v5 e do código CRC bd7dfe48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/10/2024, às 18:36:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DE DESPROVER O DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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