Apelação/Remessa Necessária Nº 5012550-47.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSS () e por M. T. S. (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora no período de 01/12/2005 a 02/10/2018, trabalhado para INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S.A, devendo a Autarquia averbá-lo como especial no CNIS com o fator de conversão 1,4.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, que o período de 01/12/2005 a 02/10/2018 não deve ser reconhecido como especial, pois a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor, sendo que para períodos posteriores a 18/11/2003 é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03, além de que a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição.
Por sua vez, o Autor sustenta, em síntese, o seguinte: (i) preliminarmente, os autos devem ser baixados em diligência, oportunizando-se a produção de provas, com designação de perícia laboral na empresa Alimentos Piraquê Ltda., a fim de comprovar a especialidade dos períodos de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019; (ii) deve ser deferida a juntada do PPP atualizado emitido pela empresa, que comprova, nos interregnos laborais de 01/10/2000 a 31/03/2004 e de 03/10/2018 a 12/11/2019, sua exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
Contrarrazões do Autor no . Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082230v4 e do código CRC d1c4e815.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/9/2024, às 12:39:11