Apelação Cível Nº 5004285-04.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. M. P. em face de sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária à conceder o benefício previdenciário de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), desde 31.01.2020, e deixou de acolher o pedido de compensação por danos morais (, e ).
Em suas razões recursais () o Apelante pugnou pela parcial reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, ter direito à compensação por danos morais, porque a Autarquia Previdenciária negou a concessão do benefício em evidente erro administrativo. Defendeu, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em saber se é a cabível a compensação, a título de danos morais, em razão da negativa da concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência pela Autarquia Previdenciária.
Na hipótese vertente, o ora Apelante pleiteou, em 31/01/2020, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (), mas teve seu pedido negado pela Autarquia Previdenciária, em 07/11/2021, sob a alegação de não cumprimento de exigências ().
Entretanto, defende o Apelante ter cumprido a contento todas as exigências apresentadas pela Autarquia Previdenciária, o que demonstra inequivocamente erro no indeferimento do requerimento.
Sem razão o Apelante, pois, como cediço, o indeferimento de benefício pela Autarquia Previdenciária, por si só, não tem o condão de ensejar violação aos direitos da personalidade, por estar inserido no poder-dever de autotutela da Administração Pública para decidir assuntos de sua competência e rever seus atos, o que impõe a manutenção da sentença que afastou a existência de dano moral a ser compensado.
Cabe acrescentar que referido entendimento somente poderia ser afastado diante de comprovação de conduta flagrantemente abusiva ou ilegal por parte da Autarquia Previdenciária, situação que, na situação dos autos, não ocorreu.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA RECEBEU O BENEFÍCO CONFORME AS REGRAS DO ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO EXAME EM 11/2018. ÚLTIMA PRESTAÇÃO EM 12/2020. SIMPLES NEGATIVA DE CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO É RAZÃO PER SI PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
2. Autora estava recebendo o benefício desde o ano de 2005 e, em 11/2018, a autarquia atestou por perícia médica sua capacidade para o trabalho, tendo sido aplicadas as regras previstas no art. 47 da Lei nº 8.213/91.
3. A negativa do benefício, seja por concessão seja por restabelecimento, não é motivo, por si só, para comprovar a ocorrência de danos morais. No caso concreto a autarquia agiu no exercício regular do direito/dever de atestar fundamentadamente a capacidade da parte autora.
4. Inocorrência de danos morais. Honorários rateados.
5. Dado provimento à apelação
(AC 5002037.42.2020.4.02.5004. Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bolorini Pereira. 9ª Turma Especializada. DJ 22.05.2024).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a autarquia a revisar a RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar-lhe indenização por danos morais.
2. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecidos na legislação na esfera previdenciária. Dessa forma, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedentes do STJ (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020).
3. A Lei n.º 8.213/1991, em seu artigo 103, caput, estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício, e delimita o termo inicial da decadência a partir de dois marcos, conforme o caso: i) do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício; ou ii) do dia em que o segurado ou o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. O primeiro termo inicial é aplicável no caso em que o pedido realizado, em âmbito judicial, é de revisão do ato administrativo de concessão originária do benefício previdenciário. Já o segundo termo inicial é aplicável quando o interessado tenha requerido, em âmbito administrativo, durante o prazo decadencial contado do termo inicial previsto na primeira hipótese, a revisão do benefício previdenciário concedido pelo INSS e tenha tomado conhecimento da decisão final da autarquia de indeferimento definitivo do seu requerimento de revisão, inclusive, em sede de recurso administrativo.
5. Tendo decorrido o prazo decadencial entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício do autor, concedido em 03/03/2004, e a data de ajuizamento da presente ação, em 17/09/2020, e, ainda, ausente a comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo da revisão da RMI nos termos ora pretendidos, é forçoso reconhecer a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício.
6. O ônus da prova de que fora efetuado requerimento administrativo de revisão, em 2004, pendente de resposta até o momento, recai sobre aquele que alega, no caso, a parte autora, e não sobre o INSS. A parte autora não apresentou prova válida nesse sentido nos autos.
7. Ao contrário do afirmado pelo apelado, o não fornecimento de comprovante de requerimento pelo INSS não se trataria de uma prática comum daquele tempo, e sim de uma eventual exceção à regra, a qual não poderia ser presumida, necessitando ser devidamente demonstrada por quem a alega.
8. A prova negativa geral, comumente chamada de prova diabólica, não é admitida em processos judiciais. A parte interessada na demonstração de que uma condição possa se verificar é quem tem o ônus de provar que a condição se verificou, sendo vedado exigir da parte adversa que comprove que não existe nenhum fato que corresponda à dita condição.
9. Não caracteriza ato ilícito o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, seu cancelamento ou indeferimento de revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com o objetivo de prejudicar o interessado, o que não é o caso dos autos. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, haja vista que a alegada mora administrativa que embasou a condenação nesse sentido não restou comprovada nos autos. Dano moral afastado.
10. Em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida na sentença, bem como a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com revogação da antecipação de tutela concedida.
(AC 5005971-05.2020.4.02.5102. Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo. DJ 21.05.2024).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
I. Restou demonstrado que o autor retornou ao trabalho e verteu contribuições após a cessação da aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
II. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, o que não se trata da hipótese dos autos.
III. Ademais, qualquer ofensa ao direito subjetivo do segurado decorrente da cessação ou indeferimento de benefício, será resolvida no âmbito estritamente material e compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente.
IV. Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, podendo ser revistos, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
V. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença retificada, de ofício, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
(AC 5099713-24.2019.4.02.5101. Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado. DJ 04.12.2023)
Por fim, não há falar em aplicação da teoria do desvio produtivo na no caso em discussão, por sua aplicação ser circunscrita ao âmbito das relações jurídicas consumeristas (REsp n. 2.017.194/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, sem majoração de honorários, dada a ausência de condenação pelo Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083041v17 e do código CRC 0acfa762.
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Data e Hora: 19/9/2024, às 12:30:31